DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO JOSE SILVA DA HORA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu recurso especial, apresentado em face do acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0700100-21.2024.8.02.0072, o qual não conheceu da insurgência defensiva por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a decisão de pronúncia (fls. 2.145/2.150).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia de prova digital (fls. 2.154/2.159).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso em razão da ausência do requisito específico do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF - fls. 2.204/2.206).<br>Sobreveio o presente agravo (fls. 2.215/2.218).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.265/.2270).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>No caso vertente, o Tribunal estadual assentou que os dispositivos tidos como violados (arts. 158-A a 158-F do CPP) não foram objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, configurando a ausência de prequestionamento. Apontou, ademais, inexistir oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão e viabilizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal (fls. 2.205/2.206).<br>A despeito disso, o agravante não combate, de modo específico, o referido fundamento de inadmissibilidade.<br>A argumentação trazida concentra-se na suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ - questão sequer mencionada na decisão agravada -, além de se limitar a sustentar, genericamente, a ocorrência de prequestionamento e a invocar o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Tal postura recursal não enfrenta adequadamente a falta de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre os dispositivos federais apontados, nem demonstra eventual superação das premissas assentadas, permanecendo inalterado o fundamento autônomo apto a manter a inadmissão do especial.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.826.542/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; AgRg no AREsp n. 3.080.521/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.<br>Ainda que em obiter dictum, ressalto q ue a tese defensiva relativa à alegada quebra de cadeia de custódia já foi objeto de análise desta Corte Superior no julgamento do RHC n. 214.415/AL, no qual, em benefício do agravante, a Sexta Turma concluiu pela inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar adulteração probatória, negando provimento ao recurso. Confira-se a ementa (fls. 219/220 daqueles autos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menor, indeferindo os pedidos de substituição por prisão domiciliar e de desentranhamento de prova, em razão de alegada quebra de cadeia de custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: se o recorrente preenche os requisitos legais (i) para a substituição da prisão preventiva por domiciliar e se há elementos que (ii) indiquem quebra da cadeia de custódia em relação ao vídeo anexado aos autos de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos, tratando-se de benefício incabível a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>4. No tocante à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não apresenta elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, limitando-se a alegação genérica de nulidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos. 2. Não cabe a concessão do benefício a acusados de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade na obtenção da prova".<br>Tendo havido pronunciamento definitivo sobre a matéria, a reapreciação do ponto, tal como deduzido no presente agravo, revela-se processualmente prejudicada, pela perda de objeto.<br>Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.