DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de extorsão (art. 158, caput e § 1º, CP), incêndio qualificado (art. 250, § 1º, II, "a", CP), associação criminosa (art. 288, caput e parágrafo único/§ 1º, CP), corrupção de menores (art. 244-B, ECA) e maus-tratos contra animais domésticos qualificado (art. 32, caput, § 1º-A e § 2º, da Lei 9.605/98), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 37/41).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 37/41).<br>Aduz a defesa que: a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes e em alegada garantia da ordem pública, sem elementos individualizados (violação do art. 312 do CPP); não há contemporaneidade nem risco atual à instrução, já encerrada, e o recorrente é primário, tem 20 anos, residência fixa e emprego (fls. 46/47); é possível substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (ultima ratio), à luz da proporcionalidade (fls. 47/48); a manutenção da custódia ofende a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e o princípio da proporcionalidade (fls. 48). Cita, ainda, precedente do STJ: "A prisão preventiva exige motivação concreta, não bastando a invocação genérica da gravidade do crime ou da comoção social." (STJ, HC 678.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/02/2022 - fl. 47).<br>Requer: a) o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão do TJRS e conceder a ordem de habeas corpus (fl. 48); b) a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura (fl. 48); c) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fl. 49).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 77/80), ressaltando a contemporaneidade dos fatos, a fundamentação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com destaque para os elementos do inquérito e do decreto prisional (fls. 78/80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a segregação cautelar, consta no acórdão combatido:<br>" .. <br>Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente JOAO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA, recolhido preventivamente desde 14/08/2025, por suposto envolvimento com os crimes descritos no artigo 158, caput e §1º; artigo 250, caput e §1º, inciso II, alínea "a"; artigo 288, caput e parágrafo único, todos do Código Penal; artigo 244-B da Lei 8.069/90; e artigo 32, caput e §1º-A e §2º, da Lei 9.605/98.<br>Quando do exame liminar do pedido, proferi decisão indeferindo-o.<br>No mérito, após análise casuística do feito e do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, tenho que resta demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente.<br>De início, certi co que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo autorizada a sua decretação quando preenchidos os requisitos e os pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de se impor ao segregado constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, os fatos atribuídos ao paciente amoldam-se ao disposto na norma adjetiva, tratando-se de infração punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, em que a medida cautelar se revela essencial para a garantia da ordem pública, existindo no expediente provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Por oportuno, transcrevo o teor do decreto prisional (evento 8, DOC1):<br>"Decido.<br>"Na situação sob análise, conforme o Inquérito Policial nº 539/2025/100321-A, instaurado a partir dos boletins de ocorrência números 10610/2025/100805 e 10628/2025/100805, tendo por vítimas Angélica Fernandes Celestino e as filhas V. S. F. D. e K. C. A."<br>"Conforme destacado pela Autoridade Policial, os investigados são integrantes de grupo criminoso voltado ao trá co de drogas e entraram em con ito com a família das vítimas, tendo se iniciado a partir do momento em que o pai de Angélica Fernandes pediu para eles não esconderem drogas no muro da casa e, em face disso, foram proferidas ameaças, houve vias de fato, crime de dano, expulsão dos moradores e a tomada do imóvel e incêndio doloso, com a morte dos dois cachorros de estimação da família, deixados propositalmente no local."<br>( ) Houve, ainda, o reconhecimento fotográfico dos investigados pelas vítimas, conforme evento 1.27.<br>"Pois bem, o art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para a decretação da prisão preventiva, exigindo prova da materialidade e indícios su cientes de autoria (fumus comissi delicti) e ao menos um dos fundamentos que caracterizam o periculum libertatis: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal."<br>"No caso em análise, o fumus comissi delicti está con gurado nos elementos probatórios que demonstram a prática dos crimes de ameaça, dano, vias de fato, maus-tratos a animais e incêndio doloso, cujos indícios de autoria recaem sobre os representados, ante os elementos colhidos na investigação."<br>"Além disso, cabe salientar que a medida se mostra necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos narrados, em especial incêndio doloso, que além do dano material e psicológico infringido às vítimas, representa risco à coletividade, na medida em que as demais residências da região, e consequentemente seus moradores, encontram-se expostas. Ademais, conforme relato das vítimas, mera discussão ensejou os fatos relatados, a demonstrar a periculosidade dos envolvidos."<br>"Ainda, cumpre considerar que ALEXANDRE BRAGA possui antecedentes criminais por trá co de drogas e homicídio (3.1), demonstrando seu desapreço à lei penal."<br>"A aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, no momento, não se mostram su cientes para evitar a continuidade delitiva, mormente porque os fatos apurados são de extrema gravidade e a segregação visa, também, salvaguarda a integridade física e psicológica das vítimas."<br>"Portanto, provada a existência dos crimes e havendo indícios su cientes de autoria e a medida se mostra necessária para resguardar a ordem pública e, ainda, tratando-se de crime doloso punido com penas privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, com base nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA, RG 9131369515; JOÃO INÁCIO XAVIER DE OLIVEIRA, RG 1136147954; ALEXANDRE BRAGA MENEZES, RG 6110814529; e NÚBIA DANIELA ALMEIDA LEMOS, RG 8110180315."<br>Ao avaliar o teor do decreto preventivo, conclui-se que está devidamente fundamentado, ausente qualquer ilegalidade no ponto, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto do paciente.<br>Desse modo, restam su cientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.<br>Conforme se depreende da inicial acusatória, assim se deram os fatos que ensejaram na prisão do custodiado (evento 1, DOC1):<br>"Em oportunidade que antecedeu os fatos antes descritos, no dia 15 de maio de 2025, na residência dos ofendidos, a vítima IRTON SOARES CELESTINO , pessoa idosa, pai da vítima ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO e avô das vítimas V. S. F. D. e K. C. A., solicitou ao adolescente J. DE O. G., o qual estaria a comercializar drogas em frente à casa da família, que não mais guardasse os entorpecentes no muro do imóvel. Insatisfeito com a queixa do idoso, o adolescente J. DE O. G. passou a discutir com o ancião, mandou-o "calar a boca" (sic) e disse que "iria furá-lo a bala" (sic). Vendo o ocorrido, a vítima ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO interveio em favor do pai e reiterou o pedido de que não mais colocassem drogas nos muros da casa. O adolescente então deixou o local."<br>"Na mesma data, momentos depois, as vítimas V. S. F. D. e K. C. A.,  lhas de ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO e netas do idoso IRTON SOARES CELESTINO , quando se dirigiam ao mercado existente nas proximidades, depararam-se com o adolescente J. DE O. G., acompanhado dos denunciados JOÃO INÁCIO XAVIER OLIVEIRA e JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA. Nessa ocasião, V. S. F. D. disse aos denunciados que J. DE O. G. havia ameaçado o avô dela. O adolescente teria dito que "não bateria" na vítima, mas chamaria a irmã dele para bater nela, o que de fato fez, acorrendo ao local uma moça identi cada apenas como "GABRIELE GOULART", a qual passou a agredir V. S. F. D.."<br>"Na oportunidade, as moças entraram em embate corporal. K. C. A. chamou pela mãe, ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO, e então ambas intervieram para fazer cessar as agressões entre V. S. F. D. e "GABRIELE GOULART". ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO ainda solicitou que os ânimos se apaziguassem, uma vez que todos eram conhecidos entre si e residiam próximos."<br>"Na sequência, V. S. F. D. foi ao mercado; porém, no local, encontrou o denunciado ALEXANDRE BRAGA MENEZES (que as vítimas conhecem como "GABRIEL MENEZES" ou "BB"), embora também possua um irmão com o nome GABRIEL MENEZES, com alcunha "GB" -, e a denunciada NÚBIA DANIELA ALMEIDA LEMOS, companheira de ALEXANDRE BRAGA MENEZES, tidos como "donos" da "boca de fumo" existente na Vila. Em seguida, nova discussão foi travada entre a vítima e os denunciados, descontentes com a oposição da família ao exercício do narcotráfico em frente de sua moradia."<br>"A vítima V. S. F. D. retornou para casa seguida pelos quatro denunciados e pelo adolescente infrator, os quais passaram a questionar a vítima ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO, em evidente conduta intimidatória, acerca dos desentendimentos havidos, determinando que se  zesse presente também o pai dela, o idoso IRTON SOARES CELESTINO. Temerosa, ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO a rmou que o idoso não se encontrava no local e tentou novamente apaziguar os ânimos. Era, porém, insistentemente perguntada pelo acusado ALEXANDRE BRAGA MENEZES sobre o "motivo" da discussão com o adolescente J. DE O. G."<br>"No dia seguinte (16 de maio de 2025), durante a madrugada, os denunciados passaram a enviar mensagens, por intermédio do denunciado JOÃO INÁCIO XAVIER OLIVEIRA - o qual esclarece que as ordens são do "chefe da boca" ao a rmar "Papo foi dado lá de cima que é pra solta da vila cagueti" (sic) - à vítima ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO, ordenando que a família deixasse o imóvel (Evento 1, OUT90):"<br>( )<br>"Por volta do meio-dia, os acusados JOÃO INÁCIO XAVIER OLIVEIRA e JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA, acompanhados do infrator J. DE O. G., dirigiram-se à casa das vítimas e ordenaram que saíssem para a rua e que "se quisessem ver ladaia era para sair para a rua que eles iriam furar" (sic). Diante dos fatos, saíram da residência a vítima K. C. A. e, após, outros familiares, com o intuito de tentarem solucionar paci camente o con ito, não obtendo êxito."<br>"Por  m, o imputado JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA passou a golpear o portão, invadindo o imóvel. A vítima ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO muniu-se de uma pá para se defender, mas viu JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA a desferir contra a vítima V. S. F. D. um soco, ocasião em que saiu em defesa da  lha. O acusado saltou o muro e retornou para a rua. Em seguida, os denunciados deixaram o local."<br>"As vítimas, nesse mesmo dia, vendo-se constrangidas a atender as ordens dos acusados, que davam claras mostras de que lhes tomariam a casa, diante das graves ameaças e por temor a que lhes ocorresse mal maior, recolheram alguns de seus pertences e deixaram o imóvel, abrigando-se na residência de familiares."<br>"Em razão do pedido da vítima AIRTON SOARES CELESTINO, pessoa idosa que queria retornar para sua casa, as partes ofendidas voltaram ao imóvel no dia 19 de maio de 2025. No entanto, novamente os denunciados, valendo-se do contato do acusado JOÃO INÁCIO XAVIER OLIVEIRA com a vítima ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO, passaram a enviar mensagens ordenando que saíssem da vila e não mais retornassem, ordens seguidas de ofensas e ameaças - gravadas e constantes nos autos em Evento 1, AUDIO95 a AUDIO106."<br>"Após o retorno dos ofendidos à residência, em ocasião na qual se encontrava apenas a vítima V. S. F. D. e crianças pequenas, as vítimas foram alertadas por vizinhos de que "os narcotra cantes" invadiriam a casa. V. S. F. D. deixou o local às pressas, com as crianças, levando apenas as roupas do corpo. Nessa mesma data, os criminosos de fato invadiram a casa e destruíram tudo quanto encontraram, tendo as vítimas sido informadas de que agiam a mando do "dono da boca", o ora denunciado ALEXANDRE BRAGA MENEZES, bem como que prometiam "deixar as vítimas carecas" (arrancar-lhes os cabelos)."<br>"As vítimas, diante da escalada criminosa, comunicaram os fatos à Brigada Militar e foram orientadas a buscar pertences no local e solicitar novo auxílio à Polícia se os criminosos estivessem presentes na casa."<br>"Já no dia 22 de maio de 2025, em momento na qual a vítima ANGÉLICA FERNANDES CELESTINO, acompanhada de sua  lha K. C. F. e de outra familiar se encontravam a relatar os fatos em posto policial (Parada 16 do Bairro Lomba do Pinheiro), observaram o denunciado JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA nas proximidades e o apontaram aos Policiais. Os agentes públicos então se dirigiram a ele, no intuito de abordá-lo; porém, ao ver os Policiais, JOÃO VIKTOR DA COSTA OLIVEIRA fugiu correndo, saltando muros e tentando se esconder. No entanto, restou capturado pelos Policiais, fato que foi comunicado à autoridade policial - tal fato ensejou o registro do Boletim de Ocorrência Policial (Evento 1, REGOP3, Boletim de Ocorrência Policial 10610/2025/100805)."<br>"Em seguida, Policiais acompanharam as vítimas na residência, para que pudessem retirar o máximo de pertences que fosse possível. A casa, no entanto, já havia sido destruída pelos criminosos, conforme se observa em mídia juntada aos autos (Evento 1, VIDEO89)."<br>"Nessa ocasião, as vítimas ainda ouviam gritos dos criminosos nas proximidades, dizendo que "tocariam fogo na residência e nas vítimas e que arrancariam os seus cabelos" (sic)."<br>"Os denunciados, por fim, levaram a termo o intento criminoso, e atearam fogo à casa das vítimas. Imagem do incêndio foi enviada às vítimas por vizinhos (Evento 1, VIDEO91) e certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (Evento 1, OUT57)."<br>(fls. 40)<br>"Na mesma ocasião, os dois cães da família foram acorrentados e lançados às chamas pelos criminosos, resultando no óbito dos animais domésticos."<br>"No curso das investigações policiais, foi acolhida representação da autoridade policial pela prisão preventiva dos denunciados, assim como acolhido pedido de busca e apreensão."<br>"Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 14 de agosto de 2025, na residência do denunciado JOÃO INÁCIO XAVIER OLIVEIRA foram apreendidos os entorpecentes acima descritos, que eram por ele mantidos para  ns de mercancia, uma vez que de espécies diferentes, fracionados e embalados individualmente, além de apreendida a quantia de R$ 10,00, conforme fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante n. 5207904- 66.2025.8.21.0001."<br>In casu, a existência do crime e os indícios de autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo registro de ocorrência policial, depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento fotográ co, relatório de investigação e vídeos, bem como demais elementos contidos no Inquérito Policial e Pedido de Prisão Preventiva.<br>Sob outro aspecto, o periculum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valorativo realizado acerca da periculosidade apresentada pelo paciente não se trata de mera presunção de perigo.<br>A gravidade dos fatos narrados é manifesta, tendo os crimes se iniciado em razão de discussão travada pela oposição das vítimas ao exercício do narcotráfico em frente de sua moradia.<br>Como retaliação pelo descontentamento manifestado pelas vítimas, os denunciados passaram a ameaçá-las e ordenaram que saíssem da vila e não mais retornassem. As ameaças foram seguidas pela invasão da residência, destruição dos objetos que lá constavam, além de terem ateado fogo no local, inclusive resultando no óbito dos animais domésticos das famílias.<br>Com efeito, é possível inferir, por ora, a vinculação de JOÃO VIKTOR à facção criminosa e às ameaças e agressões perpetradas contra as vítimas, além do incêndio doloso na residência destas. O estado de liberdade do custodiado, portanto, virá a comprometer a integridade da prova a ser colhida, além de con gurar risco concreto à integridade física e psíquica dos ofendidos.<br>Por outro lado, ressalta-se que a existência de predicados pessoais favoráveis, como os aduzidos pela defesa - primariedade, residência  xa e trabalho lícito -, não constitui, por si só, impedimento à decretação da preventiva. Isso porque eventuais condições subjetivas favoráveis do custodiado não podem ser analisadas individualmente, dissociadas do contexto dos autos, sob pena de desvirtuar o propósito da custódia cautelar, qual seja, de garantir a efetividade do processo e aplicação da lei penal.<br>Neste sentido, denota-se que a necessidade de segregação foi ponderadamente avaliada pelo juízo originário, utilizando-se de argumentação especí ca para o caso, não se limitando a generalidades, porquanto apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, aliados à comprovação do perigo contemporâneo apresentado pelo estado de liberdade do paciente. Logo, foram devidamente atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315, §2º, do CPP.<br>Ademais, tenho que a gravidade concreta dos fatos imputados a JOÃO VIKTOR justi ca a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando su ciente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento.<br>Outrossim, diante do alegado, há de se registrar que a prisão de natureza cautelar - seja preventiva ou temporária - encontra recepção na Constituição Federal1, de modo que, decorrendo a restrição cautelar da liberdade do agente de "ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", não há cogitar de sua inconstitucionalidade.<br>E destinando-se a prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e cumprimento de eventual condenação, não se confunde com as  nalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena.<br>Nesse contexto, reforço que a privação cautelar do direito de locomoção decorre de permissivo da própria Constituição, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, sendo permitida quando baseada em fundamentos concretos que justi quem sua real necessidade, justamente como a da situação dos autos. A prisão preventiva, assim, não viola a presunção de não culpabilidade, mormente porque a segregação preventiva não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco." (e-STJ, fls. 37-40.)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar do réu encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o acórdão registra a existência de elementos concretos de materialidade e indícios de autoria (registros de ocorrência, depoimentos, reconhecimentos fotográficos, vídeos e relatório de investigação), além de descrever quadro de grave violência e intimidação: conflito decorrente da oposição das vítimas ao narcotráfico na via pública, sequência de ameaças e expulsão da família de sua residência, invasão do imóvel, destruição de pertences, incêndio doloso da casa e morte de dois animais domésticos, tudo em contexto de atuação de grupo criminoso e com risco atual à coletividade e às vítimas.<br>O julgado destaca, ainda, a vinculação do recorrente a facção criminosa.<br>Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente seria membro das organizações criminosas denominadas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado (GDE)", que atuam na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes).<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Ordem denegada." (HC 614.115/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> ..  7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>8. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas e da periculosidade do agente, evidenciada pelos indicativos de participação do paciente em sofisticada organização criminosa denominada o "Primeiro Comando da Capital" voltada para o tráfico de drogas, sequestros, atentados contra agentes e instituições públicas, roubos de carga, furto e roubos de caixas eletrônicos, de veículos e de estabelecimentos comerciais, além de corrupção de agentes públicos.<br>9. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>10. Writ não conhecido.<br>(HC 469.676/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Além disso, o fato do agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA