DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO QUINTO BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1534577-76.2020.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 39 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 70, caput, e art. 158, § 3º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 88/89):<br>Apelação. Roubos majorados e extorsão qualificada. Recursos das Defesas. 1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus, assim como com a indicação das circunstâncias de tempo e local dos fatos. Inexistência de prejuízo à ampla defesa. 2. Alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de que os defensores constituídos de Bruno não teriam sido intimados acerca da instauração do inquérito policial, assim como para o acompanhamento das diligências realizadas durante a fase investigativa. Descabimento. Acusado que foi ouvido em fase preliminar, sendo alertado do direito de se fazer acompanhar de defensor. Acusado que, naquela oportunidade, quedou-se silente, deixando de indicar a sua qualificação. Defensores particulares que somente juntaram procuração durante a fase de instrução e que não se insurgiram na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos. 3. Inquérito policial que é marcado pela inquisitoriedade. Na fase preliminar da persecução, diferentemente do processo judicial, regido pelo movimento dialético que é alimentado pelo contraditório, não incide a garantia do contraditório, até mesmo porque não há parte e contraparte. Inexiste o dever da autoridade policial em proceder à intimação de eventuais advogados, a não ser para aqueles atos em que a presença da defesa, devidamente constituída, seja imprescindível para o selo de validade e de eficácia jurídica. Nulidade não configurada. 4. Mérito. Materialidade delitiva comprovada. Declarações da vítima narrando a dinâmica dos fatos. Autoria certa. Reconhecimento realizado em sede preliminar e confirmado em juízo. Inexistência de violação ao procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP. Depoimentos dos policiais civis detalhando os procedimentos investigativos que culminaram com a identificação dos acusados. Reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Ações realizadas no mesmo contexto fático- temporal. Tipos penais que tutelam os mesmos bens jurídicos. Precedentes. Arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade corretamente reconhecidos. 5. Pleito objetivando a absolvição pelo crime de extorsão. Alegação de crime impossível. Cartões bancários que se encontravam vencidos. Descabimento. Crime complexo que visa tutelar o patrimônio, bem como a incolumidade física e a liberdade individual, além de possuir natureza formal (Súmula 96/STJ). Prescindibilidade da obtenção da vantagem para caracterização da consumação que ocorreu com a prática dos atos de constrangimento. Precedente. 6. Dosimetria. 6.1. Crime de roubo. Pena-base fixada acima do limite mínimo. Utilização da causa de aumento excedente como circunstância judicial desfavorável. Inviabilidade. Violação à exegese do artigo 68 do Código Penal que é alimentada pela observância do princípio da proporcionalidade. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Reincidência dos acusados corretamente reconhecida. Afastamento da agravante relativa à calamidade pública. Exasperação em 2/3 por força do emprego de arma de fogo. 6.2. Crime de extorsão. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência dos acusados corretamente reconhecida. Afastamento da agravante relativa à calamidade pública. 6.3. Concurso de infrações penais. Havendo a ocorrência simultânea de concurso formal de infrações penais e do crime continuado, deverá ser aplicado aumento único relativo à continuidade delitiva pelo total de infrações penais praticadas. Precedentes do STJ. Aumento em 1/5 em razão do número de infrações penais praticadas. Regime fechado mantido. 7. Pleito objetivando a concessão do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Gravidade concreta dos fatos representada pela prática de dois crimes de roubo e um de extorsão, aliado ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade para a prática delituosa. Acusados reincidentes em crimes de roubo. Riscos à ordem pública. Manutenção da custódia. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a desconstituição da condenação transitada em julgado pois teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais e em depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela condução das investigações.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 212/215 e 216/283, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 288/293, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, alega a defesa, em suma, a insuficiência probatória para a condenação do paciente.<br>Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 102/105):<br>A condenação foi correta. As vítimas confirmaram, sob o crivo do contraditório, os reconhecimentos efetuados durante a fase preliminar. Fábio não teve dúvidas em reconhecer os três acusados, esclarecendo que a abordagem inicial foi realizada por Douglas e Rafael os quais se utilizaram de armas de fogo como reforço às graves ameaças. Indicou Bruno como o assaltante que surgiu posteriormente, tendo desembarcado de um veículo Hyundai/Tucson e se apossado dos cartões bancários com as respectivas senhas no momento em que ofendido se encontrava rendido no interior do Peugeot/408. Rosilene, por sua vez, reconheceu Rafael como o assaltante que assumiu a condução do Peugeot/408 quando ouvida em fase preliminar, tendo reconhecido Douglas em sede judicial.<br>As defesas buscam fragilizar a credibilidade dos reconhecimentos, alegando que os reconhecimentos fotográfico e pessoal, realizados em fase de investigação, desatenderam ao procedimento previsto pelo art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que teriam sido apresentadas apenas as fotografias dos acusados e que, durante o reconhecimento pessoal, as vítimas teriam sido coagidas a reconhecê-los, inclusive por voz.<br>As alegações não se sustentam.<br>Analisando a tramitação do feito, verifica-se que, após a prática do roubo, ocorrido na data de 18 de julho de 2020, as vítimas compareceram em delegacia no dia 28 de outubro daquele mesmo ano para a realização do reconhecimento fotográfico. Naquela oportunidade, Fábio descreveu o assaltante que assumiu a condução de seu automóvel como sendo de "compleição física mediana, cor parda, altura aproximada 1,78m, aparentando 36 anos de idade, usava blusa de moletom com a touca para cima da cabeça", tendo reconhecido Rafael entre as fotografias que lhe foi apresentada. Indicou, ainda, que o assaltante que se sentou ao seu lado no banco traseiro tinha "compleição física magra, 1,80m de altura aproximada, pardo, sem barba, usando moletom sem capuz e calça jeans", apontando a fotografia de Douglas. Por fim, descreveu o rapaz que recebeu seus cartões e demais pertences era "gordo, alto, pardo claro, usava calça jeans, tênis e um moletom sem capuz", apontando-o como sendo Bruno (fls. 12/20).<br>Rosilene também compareceu em delegacia naquela ocasião e reconheceu a fotografia que retratava o réu Rafael, apontando como sendo o assaltante que assumiu a condução do veículo roubado, apresentando descrição semelhante àquela fornecida por Fábio (fls. 23/24).<br>Em 08 de dezembro daquele mesmo ano, aproximadamente 5 meses após a prática delituosa, as vítimas compareceram em delegacia para o reconhecimento pessoal. Os documentos constantes nos autos revelam que as vítimas foram apresentadas a quatro pessoas que se encontravam em sala própria para reconhecimento, ocasião em que Rosilene reconheceu o réu Rafael, enquanto Fábio reconheceu todos os acusados (fls. 43/49).<br>Posteriormente, em audiência de instrução, realizada em 16 de abril e 19 de maio 2021, Rosilene reconheceu o réu Douglas, além de ter confirmado o reconhecimento fotográfico em fase preliminar. Fábio, uma vez mais, reconheceu todos os acusados. Ambas as vítimas foram apresentadas a seis homens que estavam em salas próprias nos centros de detenção provisória.<br>Não se vislumbra, dessa forma, qualquer irregularidade apta a fragilizar o valor probatório dos reconhecimentos. O reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada da fisionomia dos assaltantes, sendo apresentadas várias fotografias para as vítimas que apontaram os acusados sem qualquer induzimento ou influência por parte dos investigadores. Posteriormente, os investigadores procederam ao reconhecimento pessoal e as vítimas forneceram os mesmos apontamentos. Aqueles reconhecimentos foram ratificados em juízo. Cabe salientar que os reconhecimentos pessoais seguiram o procedimento previsto pelo art. 226 do Código de Processo Penal, sendo que em todas as oportunidades os acusados foram colocados ao lado de outros rapazes.<br>As alegações de que teriam sido apresentadas apenas as fotografias dos acusados não se sustenta. Os documentos constantes nos autos, notadamente os autos de reconhecimento fotográfico, revelam que as vítimas foram apresentadas a um acervo de fotografias e que reconheceram os acusados espontaneamente. Aliás, os apontamentos foram precedidos de descrição bem detalhada dos roubadores, evidenciando que o reconhecimento baseou-se na recordação que mantinham da fisionomia dos assaltantes. Por outro lado, as afirmações de que os ofendidos teriam sido induzidos pelos policiais não se sustentam. As vítimas não fizeram menção a qualquer tipo de induzimento quando ouvidas em contraditório e sequer mencionaram que o reconhecimento teria sido feito por meio de voz como alegado pela defesa de Rafael<br>Por fim, o fato de Fábio ter se confundido quanto à identidade do assaltante que assumiu a condução de seu automóvel não inviabiliza a responsabilidade dos acusados. Ora, o ofendido não teve dúvidas em apontar que Rafael e Douglas foram responsáveis pela abordagem inicial e que os assaltantes embarcaram em seu veículo onde permaneceu rendido por longo tempo. É o que basta para a afirmação de suas responsabilidades.<br>De mais a mais, as declarações das vítimas não estão isoladas e foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela condução das investigações que culminaram com a identificação dos acusados. De fato, Paula e Alan apresentaram relatos seguros, coesos e harmônicos, detalhando as diligências realizadas e os reconhecimentos efetuados pelas vítimas no curso do inquérito.<br>Há, por fim, as negativas apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios. As versões, contudo, não se sustentam diante dos reconhecimentos seguros efetuados pelas vítimas. Não se pode olvidar, no mais, nos relatos bem detalhados apresentados pelos investigadores. A autoria mostra-se inconteste.<br>Dessa forma, valoradas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que são idôneas, coesas e harmônicas, de modo que são suficientes para fundamentar o édito condenatório.<br>A condenação foi correta.<br>A impetração pretende infirmar, na via estreita do habeas corpus, a valoração dos elementos probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, inclusive para concluir pela nulidade do reconhecimento e pela absolvição do paciente. A tese, entretanto, não encontra espaço cognitivo adequado neste remédio constitucional, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>O entendimento desta Corte é assente no sentido de que "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).<br>No mesmo sentido a Suprema Corte: " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022).<br>No caso concreto, conforme trechos anteriormente colacionados, as instâncias ordinárias assentaram que houve reconhecimento por fotografia e pessoal, confirmado em juízo, relato coeso e harmônico das vítimas acerca da dinâmica do roubo, aliado a outros elementos, como os depoimentos de agentes públicos sobre as diligências. Logo, não se está diante de condenação firmada exclusivamente em reconhecimento realizado pelas vítimas, mas em conjunto probatório judicializado, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer do apelo nobre e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) rejeitou a tese de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; b) consignou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do agravante pode ser desclassificada do crime de roubo para o de furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça ou violência; e b) se tal pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conjuntura fática analisada pela Corte local evidencia a grave ameaça perpetrada pelo fato de o réu estar muito alterado e por ter realizado a abordagem com gritos e com a mão por baixo da camiseta, simulando portar arma de fogo.<br>5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.<br>6. A desclassificação para furto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais.<br>2. A simulação de estar armado configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o crime de roubo.<br>3. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial, quando depende de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.306.750/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.019.743/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.948.429/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXAME DE PSA POSITIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DEVIDAMENTE VALORADAS. DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO SENTENCIADOR. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a condenação por crimes de estupro e extorsão mediante sequestro, e a dosimetria da pena aplicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem provas técnicas ou testemunhais que confirmassem a autoria dos crimes de estupro e extorsão.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da regularidade da dosimetria da pena, considerando a valoração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coerentes da vítima, exames periciais positivos e reconhecimento pessoal, que corroboram a versão acusatória.<br>5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e patrimoniais, desde que harmônica com outros elementos probatórios.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação concreta na gravidade da conduta, circunstâncias do crime e consequências para a vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 997.842/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, conforme registrado pela Corte estadual e diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pelas vítimas seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo as vítimas descrito detalhadamente as características físicas dos suspeitos antes de realizar o reconhecimento,"sendo que em todas as oportunidades os acusados foram colocados ao lado de outros rapazes" (e-STJ fl. 104), tendo as vítimas reconhecido os acusados, de forma segura, como o autores do delito.<br>Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação penal transitada em julgada em 2022.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA