DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL GUIMARAES PITANGUI PEREIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 173):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA PARA APURAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. ACUSADO QUE FRANQUEOU A ENTRADA DA POLÍCIA EM SEU DOMICÍLIO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA E BALANÇAS DE PRECISÃO. CRIME PERMANENTE. NÚCLEOS POSSUIR, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO PREVISTOS NO ROL DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO. EIVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NO SEU GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. QUANTUM APLICADO COM ACERTO NA ORIGEM ANTE A QUANTIDADE DE DROGA (4.197,9G DE MACONHA). PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA CORPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO)ANOS. EXPRESSA VEDAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, "C" E 44, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 176/192), alega a parte recorrente violação do artigo 240, §1º, do CPP e do artigo 33, 4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso; (ii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/6 de redução.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 193/201), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 202/203).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 212/220).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>De início, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico).<br>É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu (e-STJ fls. 169/171):<br>Por certo, não se ignora que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, com amparo em julgados estrangeiros, que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, pondo a salvo apenas situações excepcionalíssimas em que o atraso decorrente da obtenção de mandado judicial possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada (STJ, HC n. 598.051 - SP (2020/0176244-9), Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02/03/2021).<br>Quanto ao ingresso forçado sem mandado judicial, também não se olvida que o proceder se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, RE 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Dje 09/05/2016 p. 10/05/2016).<br>Ocorre que, no caso em apreço, pela dinâmica dos fatos e natureza do delito - crime permanente -, não se confirma qualquer mácula e/ou má-fé na atuação da Polícia Militar apta a ensejar a aventada nulidade.<br>Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência n. 00003.2025.0000855, em que figurou como autor o acusado Gabriel Guimaraes Pitangui Pereira e comunicante o policial militar Raphael Yunes de Freitas o seguinte relato:<br>A guarnição do TÁTICO 3367 recebeu denúncia de que o masculino Gabriel Guimarães Pitangui Pereira estaria traficando na Rua Guarapuvu Sul, deslocou até o local e obteve êxito em abordar o Gabriel com uma porção de drogas fracionadas para venda. Durante a entrevista com o masculino, ele informou que na sua residência tinha mais droga armazenada. Diante dos fatos, masculino e os objetos apreendidos foram conduzidos até a Central de Polícia da Capital (evento 1 do inquérito policial em apenso, P_FLAGRANTE4, fls. 3-9).<br>Em juízo (evento 84 - 1º Grau), o policial miliar João Rodrigo Vieira, confirmando a informação prestada pelo seu colega de farda na delegacia, relatou que no dia dos fatos, que "a gente recebeu a denúncia de que teria um masculino praticando o tráfico de drogas na região das areias do Campeche, Servidão Garapuvu do Sul. Diante da denúncia recebida, a gente foi verificar tal fato, onde a gente conseguiu abordar o Gabriel, em frente à residência, momento em que indagaram se ele teria alguma coisa dentro da residência e ele falou que teria uma maconha, para se beneficiar financeiramente, pois não trabalharia e teria uma filha para criar. A guarnição, diante dos fatos, entrou na residência e ele informou que estaria dentro do guarda-roupa um quantia de cerca de quatro quilos de maconha, que estava fracionada para a comercialização. A abordagem foi na frente da residência dele. Ele estava na frente da residência. Tinha, salvo engano, um baseado de maconha com ele. Conversamos com ele, que autorizou a entrada na residência. Eram quatro quilos de maconha, fracionada em tabletes, não me recordo se tinha pequena porção pronta para comercialização, lembro de tabletes grandes e balança de precisão. Eu trabalho bastante tempo da região e ainda não conhecia o Gabriel relacionado ao crime de tráfico de drogas. Conversei com ele, perguntei se ele tinha envolvimento com o crime local, disse que que não. Ele disse que estava fazendo o corre para sustentar a filha. Traficando de forma independente. No final da abordagem, chegou a mãe dele, que trabalhava em um restaurante próximo da residência. Ela falou que não tinha ciência porque era um quarto independente da casa dela. O Gabriel e a mãe foram cooperativos durante toda a abordagem. A mãe do Gabriel morava na residência e o Gabriel morava num quarto independente atrás da residência. A filha não morava na residência. As drogas estavam no quarto dele. Foi a primeira vez que receberam denúncia sobre o Gabriel. Não fizeram outra diligência. Estavam em rondas de rotina e se depararam que com ele na residência. A denúncia foi no celular funcional, denúncia anônima. A informação era de que havia masculino praticando tráfico de drogas naquela região. Não tinham a qualificação completa dele. Só o primeiro nome e o numeral da casa. Ele que indicou que morava na parte de trás da casa. Acha que ele estava no portão. A atitude suspeita foi em razão de que aquela rua é deserta, então estavam poucas pessoas na rua naquele horário, a noite. Era um pouco mais tarde. Os demais colegas também conversaram com ele, trabalham em quatro policiais. Acho que Pablo participou da conversa. A localização da droga foi conjunto, fiquei mais ali conversando com Gabriel. A droga foi localizada dentro do guarda-roupa, dentro da caixa de sapatos. A balança de precisão estava junto. Acha que tudo estava dentro da caixa de sapato. Não lembro se tinha obra na residência" (grifos no original) (transcrição da sentença do evento 88 - 1º Grau).<br>No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo policial militar Pablo Fernando Anastácio Malbos, em juízo (evento 84 - 1º Grau):<br>A guarnição tinha a informação de que o Gabriel estava traficando drogas naquela região, na rua Garapuvu do Sul, bem próximo a residência dele. Fomos até local e localizamos ele na via pública, próximo da residência. Em posse dele tinha uma quantidade de droga fracionada . Em entrevista pessoal com ele, informou que havia mais uma quantidade dentro da residência. Fomos até o local e localizamos, totalizando um pouco mais de quatro quilos de maconha. Era uma pequena quantidade de drogas, fracionada, embalada para venda. Ele já tinha droga para venda. Ele indicou que teria mais e autorizou a entrada. Foi outro policial que localizou, salvo engano estava no quarto. É uma casa dividida, reside a mãe dele na parte da frente e ele residia em uma edícula na parte de trás, nesse espaço ele morava sozinho. Não me recordo de balança de precisão. Na ocasião, ele falou que estava vendendo, que precisava levantar um dinheiro. A informação inicial já veio com o nome do Gabriel e localidade, mais ou menos, onde ele residia. Pessoalmente, não conhecia o réu, porque atuava pouco naquela região. A denúncia foi anônima. A gente já tinha passado alguns dias ali, mas não tinha localizado ele. Não me recordo se tinha o nome completo, já se sabia qual era o endereço dele. Ele foi abordado bem próximo à casa, quase em frente à residência. Tinha uma pequena porção, que pode ser dividida. Não fiz a abordagem pessoal, foi outro policial. Não me recordo se foi o João. Sim, em conversa com ele, confirmou que estava fazendo a venda. Não me recordo. Não sei exatamente em qual local foi encontrada a droga. No momento da busca, não havia mais ninguém, depois chegou a mãe do Gabriel. Informamos a ela o que estava acontecendo (grifos no original) (transcrição da sentença do evento 88 - 1º Grau).<br>Ocorre que, na hipótese em apreço, como bem ressaltou o Magistrado sentenciante "os relatos dos policiais militares, os quais corroboraram o que foi narrado durante a investigação, são uníssonos em afirmar que receberam denúncia dando conta que o réu Gabriel estaria realizando o tráfico de drogas na região da Servidão Garapuvu do Sul, próximo a sua residência. Disseram que chegaram no local e avistaram o réu em via pública, à noite, mesmo sendo uma rua deserta, o que também levantou suspeitas. Relataram que o réu foi abordado e com ele foi localizada uma quantidade de maconha. O policial Pablo afirmou que havia uma quantidade pronta para venda, enquanto o policial João disse que o réu estava com um baseado.<br>Ambos os policiais asseveram que, após a abordagem inicial em via pública, e revista pessoal do acusado que resultou na apreensão de pequena quantidade de entorpecente, o réu, ao ser indagado, confirmou que guardava mais droga no interior da sua residência, franqueando a entrada no local. Os agentes públicos confirmaram que localizaram no quarto do acusado uma quantidade de cerca de quatro quilos de maconha, além de balanças de precisão.<br>Desta forma, verifica-se que a fundada suspeita, inicialmente, deu-se em razão da denúncia recebida pelos policiais de que o réu estava traficando em certa região, próximo a rua onde residia Os elementos iniciais colhidos, como o nome do suspeito e a rua em que estaria comercializando o material entorpecente, restaram confirmados com a abordagem do réu Gabriel em via pública, em frente à sua residência, na posse de quantidade de maconha.<br>No mais, o réu afirmou em audiência que estava fechando o portão da residência quando os policiais chegaram, no entanto, esta não foi a versão que apresentou em audiência de custódia. Nesta, o réu afirmou que estava na rua, em frente à residência, fumando um baseado, quando foi abordado pelos policiais, o que revela algumas divergências nas palavras do acusado sobre a abordagem da guarnição.<br>Assim, entendo que busca pessoal do réu restou plenamente justificada pela narrativa dos policiais militares, em ambas as fases processuais.<br>Do mesmo modo pode-se dizer do ingresso no domicílio do réu. Segundo os policiais, após a apreensão de uma quantidade de droga pronta para comércio com o réu, este foi questionado e autorizou que os agentes ingressassem em sua residência. No local, encontraram aproximadamente quatro quilos da droga, mais balanças de precisão e facas, todos os apetrechos com resquícios de entorpecentes.<br>O consentimento para o ingresso na residência dado pelo réu ficou comprovado pelos depoimentos dos policiais militares na fase de inquérito, corroborados em juízo. Estes afirmaram que o réu, após abordagem em via pública e localização de quantidade de droga, concordou que os policiais averiguassem o interior da sua residência, apontando que havia mais entorpecente no local.<br>Ou seja, os policiais militares prestaram declarações perante a Autoridade Policial e o Juízo sobre fatos acontecidos em seu ofício, sem que haja qualquer indício de que faltam com a verdade. Não há elementos que revelam que os agentes públicos estejam, de alguma forma, mascarando a verdade dos fatos ou omitindo informação importante, já que seus relatos são harmoniosos e não revelam situação de constrangimento ou coação, direcionado ao réu, a fim de que este lhes permitisse o ingresso domiciliar" (grifou-se) (evento 88 - 1º Grau).<br>Lembre-se aqui que nada há nos autos que indique que os policiais possuíam a intenção de incriminar o acusado gratuitamente. Portanto, "Acreditar nos seus dizeres é, na realidade, imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes." (TJSC, Apelação Criminal n. 5001414-49.2021.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26/10/2021).<br> .. <br>Nesse cenário, presentes as fundadas suspeitas da prática de crime permanente no local, somadas à autorização concedida por Gabriel Guimaraes Pitangui Pereira para realização da busca domiciliar, não merece prosperar a alegação de nulidade da prova por invasão de domicílio.<br>Verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>Na hipótese, o contexto fático é apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela prévia existência de denúncia especificada do local e do acusado.<br>Diante das informações, os policiais se deslocaram ao endereço fornecido, local onde avistaram o envolvido, em frente à casa, momento em que foi abordado, tendo sido localizada uma quantidade de maconha. Indagado, o réu afirmou que guardava mais droga no interior da sua residência, franqueando a entrada no local.<br>Segundo a Corte de origem, o consentimento para o ingresso na residência dado pelo réu ficou comprovado pelos depoimentos dos policiais militares na fase de inquérito, corroborados em juízo. Estes afirmaram que o réu, após abordagem em via pública e localização de quantidade de droga, concordou que os policiais averiguassem o interior da sua residência, apontando que havia mais entorpecente no local.<br>Ou seja, a ação policial foi motivada por informações anônimas detalhadas sobre a prática de tráfico no local, corroboradas por elementos objetivos, como a apreensão de drogas em poder do acusado.<br>Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>No ponto:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 506/STF. QUANTIDADE, NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso, a diligência policial foi precedida de informações anônimas especificadas e observada situação de flagrância, com tentativa de fuga e subsequente apreensão de substâncias entorpecentes, materiais para endolamento e outros elementos probatórios que justificaram o ingresso na residência.<br>3. A quantidade e natureza da droga apreendida - dentre elas, cocaína -, bem como as circunstâncias da prisão, que inclusive ensejaram condenação pelo crime de associação para o tráfico, afastam a aplicação do Tema 506 do STF (RE 635.659), que admite a presunção relativa de uso quando em caso de apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha.<br>4. As considerações sobre a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. Hipótese na qual, após ampla instrução probatória, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência. Caso contrário, se estaria transmutando o recurso ordinário em sucedâneo de revisão criminal.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 988.551/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA DOS POLICIAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições.<br>4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização de prévias diligências investigativas e depois de os policiais constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes no interior dos imóveis, justificando a incursão para a apreensão das drogas e efetivação da prisão em flagrante.<br>3. A pena-base foi exasperada em 1/4 devido ao desvalor conferido à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 2,3 kg de cocaína e 1,3 g de maconha -, fundamentação idônea e que está em consonância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido da possibilidade de utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para formação da convicção acerca da dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a redutora do tráfico privilegiado (EREsp 1.431.091/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017).<br>Não é possível que a mudança de orientação jurisprudencial ocorrida posteriormente retroaja para alcançar condenações pretéritas já transitadas em julgado. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 934.075/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de drogas, organizaram operação e realizaram campanas em frente ao imóvel em questão, visualizando o recorrente realizar operação suspeita no local. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que resultou na apreensão de 32,400Kg (trinta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha.<br>Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.880/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO FORÇADO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROVIMENTO.<br>1. Cediço que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes.<br>2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, após denúncia anônima, os agentes fizeram campana a fim de atestar a veracidade das informações na residência indicada, momento em que constataram movimentação típica de tráfico, tendo sido abordado dois sujeitos quando saíam do local, sendo que, após a chegada da polícia, dois indivíduos correram para o fundo da casa, de modo que não se verifica ilegalidade, visto que constatada a existência de elementos suficientes a evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva.<br>4. Ressalte-se que, no interior da residência, foi encontrada grande quantidade de drogas (216,10kg de maconha), "arma de fogo e munição (descritas no segundo fato, acima), um simulacro de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.074.256/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, bem como da autorização do envolvido, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/6 para o acusado, em razão da quantidade da droga apreendida, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 171/172):<br>Primeiramente, o acusado almeja a aplicação do privilégio descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 se dê no patamar máximo.<br>Novamente, a tese não merece acolhimento.<br>É que, embora a aplicação da referida benesse, desde que preenchidos os requisitos legais, seja um direito subjetivo do réu, a fixação do quantum fica sujeita à discricionariedade motivada do julgador, que deve adequar o percentual às particularidades do caso em concreto.<br> .. <br>Sendo assim, o Magistrado motivou adequadamente a aplicação do redutor na fração mínima (1/6), já que utilizou expressiva quantidade de droga apreendida (4.197,9g de maconha), como forma de reprovar mais fortemente a conduta e prevenir a reiteração delitiva.<br>Ocorre que a quantidade total do entorpecente apreendido (4,197kg de maconha) não é muito exacerbada para ser aplicada em 1/6, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em maior patamar, no caso, 2/5, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 2/5, ficando definitiva em 3 anos de reclusão e pagamento de 300 dias-multa.<br>No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, redimensionando a pena final do acusado GABRIEL GUIMARAES PITANGUI PEREIRA para 3 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 30 0 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA