DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA. - COTRISEL, LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO e CARLOS IRAN FLORES MACHADO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 188, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. HIPOTECA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.<br>EMBARGOS DE TERCEIRO: Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. No caso dos autos a penhora recaiu sobre imóvel objeto de hipoteca cedular de primeiro grau.<br>Inescusável garantia do credor de Cédula Produtor Rural em ter assegurado a impenhorabilidade do imóvel, quer pela orientação da jurisprudência do STJ, quer pela legislação especifica (Lei 8.929,94, arts. 5 e 18), quer pelo Código Civil Brasileiro (art. artigo 1.225, inciso VIII).<br>Recurso não provido.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA: No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da causa, porém este não coincide com o proveito econômico auferido, mas tendo como lastro o contrato da empresa embargante com os devedores. De outra banda, o proveito econômico é superior ao valor da causa da ação de execução, de modo que devem ser redefinidos os honorários advocatícios, restando arbitrados em 10% sobre o valor da ação do feito executivo.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 189-197, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 210-214, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 217-235, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) contradição, erro material e omissão no acórdão, por reconhecer preclusão quanto à alteração do valor da causa e, ao mesmo tempo, modificar de ofício à base de cálculo dos honorários para o valor da execução; b) fixação dos honorários sobre o proveito econômico mensurável do embargante (valor do imóvel penhorado desconstituído, R$ 200.000,00), sendo indevida a adoção do valor da execução (R$ 37.856,96); c) impossibilidade de correção de ofício do valor da causa após declarada a preclusão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 261-267, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 268-270, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Os recorrentes aduzem contradição, erro material e omissão no acórdão recorrido, por reconhecer preclusão quanto à alteração do valor da causa e, ao mesmo tempo, modificar de ofício à base de cálculo dos honorários para o valor da execução.<br>No ponto, o Tribunal a quo asseverou o seguinte (fl. 186, e-STJ):<br>Ocorre que, em contestação, a parte apelante-embargada não impugnou o valor da causa, modo pelo qual resta preclusa sua tese. Dessa forma, deve permanecer o valor da causa porquanto não houve impugnação no momento oportuno ou alteração de ofício.<br>Por outro lado, a sentença utilizou o valor da causa para arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser reformada no ponto. Isto porque, o valor da causa, nos embargos de terceiros, deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso concreto, busca-se a desconstituição da penhora sobre 10 hectares do imóvel matrícula nº 10.605 do Registro de Imóveis de São Sepé, logo o proveito econômico consubstancia-se no valor atribuído a esse.<br>Ocorre que, na Execução, a avaliação de 10 hectares do referido imóvel foi R$ 200.000,00, valor que excede o valor da causa da Ação de Execução, R$ 37.856,96, o que impede de ser utilizado como base para a verba honorária.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 211, e-STJ):<br>Restou assentado no acórdão embargado a redução da verba honorária arbitrada em sentença para o valor da causa da execução sem contudo, alterar o valor da causa dos embargos, que se mostrou exagerado para o caso em discussão.<br>Outrossim, o apelo interposto pelo credor visava reduzir os honorários em razão de que os estabelecidos na sentença superaria o valor da execução. Logo, o voto atendeu o pedido do apelante, pois fixou o valor da execução como parâmetro da honorária, em razão de ser mais real com os fatos e o proveito econômico, do que o valor da causa dos embargos, que não tem vinculação entre os litigantes.<br>Ante os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não se vislumbra quaisquer erros materiais, contradições ou omissões.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Os insurgentes alegam afronta aos arts. 85, § 2º, e 292, § 3º, do CPC, asseverando a impossibilidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico de ofício pelo Tribunal, após declarar estar preclusa a matéria, devendo os honorários advocatícios serem fixados sobre o proveito econômico mensurável do embargante (valor do imóvel penhorado desconstituído, R$ 200.000,00), sendo indevida a adoção do valor da execução (R$ 37.856,96).<br>O Tribunal de origem estabeleceu que não houve a alteração de ofício do valor da causa, mas apenas acolhimento das razões da apelação para alterar a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios. Confira-se (fl. 211, e-STJ):<br>Restou assentado no acórdão embargado a redução da verba honorária arbitrada em sentença para o valor da causa da execução sem contudo, alterar o valor da causa dos embargos, que se mostrou exagerado para o caso em discussão.<br>Outrossim, o apelo interposto pelo credor visava reduzir os honorários em razão de que os estabelecidos na sentença superaria o valor da execução. Logo, o voto atendeu o pedido do apelante, pois fixou o valor da execução como parâmetro da honorária, em razão de ser mais real com os fatos e o proveito econômico, do que o valor da causa dos embargos, que não tem vinculação entre os litigantes.<br>No caso, verifica-se que não houve a alteração de ofício do valor da causa, em desrespeito ao instituto da preclusão, mas apenas o acolhimento do recurso de apelação para alterar a base de cálculo para fins de fixação dos honorários advocatícios.<br>Ademais, o Tribunal local concluiu que deve ser adotado o valor da causa da execução para fixação dos honorários advocatícios. Veja-se (fls. 186-187, e-STJ):<br>Por outro lado, a sentença utilizou o valor da causa para arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser reformada no ponto. Isto porque, o valor da causa, nos embargos de terceiros, deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso concreto, busca-se a desconstituição da penhora sobre 10 hectares do imóvel matrícula nº 10.605 do Registro de Imóveis de São Sepé, logo o proveito econômico consubstancia-se no valor atribuído a esse.<br>Ocorre que, na Execução, a avaliação de 10 hectares do referido imóvel foi R$ 200.000,00, valor que excede o valor da causa da Ação de Execução, R$ 37.856,96, o que impede de ser utilizado como base para a verba honorária.<br>Ademais, não há nos autos elementos objetivos seguros que indiquem o real valor da área rural penhorada, o que autoriza a adoção do valor da execução, repete-se.<br>Então, no caso concreto, a solução aos arbitramento dos honorários advocatícios é adotar o valor da causa da Ação de Execução, R$ 37.856,96, já que, conforme já explicado, o valor da causa dos embargos de terceiros tem como lastro o contrato da empresa embargante com os devedores.<br>Em suma, é caso de acolher o reclamo da parte apelante para se redefinir os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da Ação de Execução (R$ 37.856,96) quantia a ser corrigida pelo IPCA (art. 389, § único, do C Cb), desde o seu ajuizamento, e juros de mora com base na Taxa Selic (art. 406, § 1º, do C Cb), a partir do trânsito em julgado. (grifa-se)<br>No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). (grifa-se)<br>Assim, os critérios de fixação da verba honorária dispostos no Código de Processo Civil são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.<br>Também é firme o entendimento desta Corte Superior, que nos embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável, correspondendo ao valor do imóvel constrito.<br>Precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.<br>2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.<br>Precedente.<br>3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.<br>4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS NO CASO. LIMITAÇÃO ENTRE OS PERCENTUAIS DE 10% E 20% QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS TERCEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior preconizada pela Segunda Seção assenta que "a expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>2. A verba honorária de sucumbência devida na espécie (em que julgados procedentes os embargos de terceiro opostos pelos agravados para afastar a constrição efetivada sobre o imóvel que lhes pertence) deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, que limita a discricionariedade do julgador aos percentuais de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, afigurando-se indevida a utilização do critério da equidade.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.791/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Tendo em vista que o bem constrito foi avaliado em R$ 200.000,00, este valor corresponde ao proveito econômico dos recorrentes no presente feito.<br>Consequentemente, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da execução, o aresto recorrido julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para estabelecer que os honorários advocatícios devem ser cálculos sobre o proveito econômico dos recorrentes, correspondente ao valor do imóvel constrito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA