DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON INACIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.377509-2/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2025, tendo sido convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea na manutenção da segregação cautelar.<br>Afirma que o recorrente é primário, com bons antecedentes e profissão fixa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 17/12/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao recorrente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recu rso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA