DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASSIO TEIXEIRA BRITO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000153-87.2024.8.11.0003.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, imputando-lhe pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 631/632):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART.12, , DA LEI 10.826/2003CAPUT - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO ADOTADO (DESMONTAGEM) QUE CONSTA DO MANUAL DE PROCEDIMENTO OPERACIONAL DO MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DE FORMA SUBSDIÁRIA - UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DO LAUDO PARA COMPROVAÇÃO DE POTENCIAL LESIVO - -MÉRITO ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU QUE É ALVO DE INVESTIGAÇÕES DA PRATICA DE HOMICIDIO - ELEVADA PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA NO MINIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VIABILIDADE - PENA FIXADA EM 01(ANO) DE DETENÇÃO E 10(DEZ) DIAS-MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/03 e do art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a pequena quantidade de munições (seis unidades) configura atipicidade material da conduta, não oferecendo risco real ao bem jurídico tutelado.<br>Aduziu ainda a nulidade da prova pericial, alegando que a desmontagem das munições impediu a aferição real de sua eficácia.<br>O recurso especial foi inadmitido.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 714/728).<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 731/735).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta (e-STJ fls. 762/767).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>De fato, como aduzido nas razões do especial, entendo que a conduta imputada ao agravante, tipificada no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, é despida de tipicidade material, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância no caso em análise no que atine ao porte de munição descrito na denúncia.<br>Isso, porque, no caso, a conduta empreendida pelo acusado é despida de tipicidade material, porquanto presentes os requisitos eleitos pela Suprema Corte a fim de ser reconhecida a bagatela, quais sejam, a) mínima ofensividade da conduta; b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; c) ausência de periculosidade social da ação desenvolvida; d) inexpressividade da lesão jurídica.<br>Como se sabe, os delitos tipificados na Lei n. 10.826/03 buscam tutelar a segurança pública e a paz social.<br>Assim, no caso em tela, tenho que a conduta do agravante de possuir seis munições de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo ou outro acessório correlato, permite inferir que houve inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, na medida em que não colocou em risco a segurança pública e a paz social, de molde que tal comportamento deveria ser, no máximo, objeto do direito administrativo sancionador e não do direito penal, que, como cediço, funciona apenas como ultima ratio do ordenamento jurídico pátrio.<br>Cumpre salientar que a circunstância de o réu estar sendo investigado por suposta prática de delito de homicídio não tem o condão de, por si só, afastar a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta, já que a apreensão da munições não ocorrência no contexto da prática do crime investigado.<br>Estão presentes, assim, os requisitos atinentes à aplicação do princípio da insignificância, sendo de rigor o reconhecimento de que a conduta imputada ao agravado é despida de tipicidade material, o que impõe a absolvição do réu.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o agravante da imputação concernente ao art. 12 da Lei n. 11.343/06 em razão da aplicação do princípio da insignificância, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA