DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARCELA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.<br>SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SUBSISTÊNCIA. PARTE EMBARGANTE QUE EXPLICITOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS POSTULARAM O AFASTAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3 , INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE A INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME O ÍNDICE PREVISTO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RAZÃO RECURSAL SOBRE O MESMO TEMA PREJUDICADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059).<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 207).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento dos juros remuneratórios no período de inadimplência por configurarem comissão de permanência disfarçada, em razão da cumulação com multa e juros moratórios no contrato executado, trazendo a seguinte argumentação:<br>É cediço que a estipulação contratual, conforme se verifica no em exame, constitui uma cobrança disfarçada de comissão de permanência e, portanto, não poderá incidir cumulativamente com outros encargos pelo período de inadimplência, devendo, portanto, ser afastada a sua cobrança, consoante o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento monocrático no AREsp 575262, de lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em ofensa ao Artigo 51, Inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:<br>  <br>Logo, ressalta-se que não obstante a ausência da previsão explícita da comissão de permanência na avença, verifica-se que sua pactuação se fez de forma disfarçada. É abusiva a incidência, para o período de inadimplemento, de juros remuneratórios à taxa de mercado, específico para impontualidades, tratando-se, neste caso, de comissão de permanência disfarçada, o que não se admite, posto não estar expressamente contratada, além de estar cumulada com multa e juros moratórios.<br>  <br>Em outras palavras, os juros remuneratórios consistem na contraprestação paga pelo consumidor à instituição financeira para remunerar o capital entregue, razão pela qual não pode este montante incidir no período de inadimplência, eis que para tal finalidade já existem as cominações específicas, a exemplo dos juros moratórios e a multa, tratando-se, neste caso, de comissão de permanência disfarçada, situação que não admite a sua cumulação com os demais encargos da mora (juros de mora e multa moratória), sob pena de configurar bis in idem bis in idem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no AR Esp 2021242/GO 2021/0353495-1 e AR Esp 2342980, que ratificaram entendimento do TJ/GO, no sentido de que os juros remuneratórios, específicos para impontualidades, caracterizam verdadeira comissão de permanência camuflada, a qual é vedada quando sua cobrança ocorre de forma cumulada com os demais encargos de inadimplência.<br>  <br>Portanto, vislumbra-se a admissibilidade (e legalidade), acaso - E TÃO SOMENTE - a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que sua incidência não seja cumulativa com outros encargos moratórios e que a taxa prevista não supere a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, por ser considerada Comissão de Permanência velada. (fls. 218-221).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, extrai-se da memória de cálculo juntada pela embargada, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5004871-28.2021.8.24.0092, que houve a inclusão de: juros remuneratórios de 1,60% ao mês capitalizados de forma composta; juros moratórios de 1% ao mês capitalizados na forma simples; e multa de inadimplência de 2% (evento 1, CALC9).<br>Em relação especificamente aos juros remuneratórios, constata-se que o índice de 1,60% ao mês incidente no cômputo da dívida é o mesmo previsto para o período da normalidade contratual.<br>Veja-se (evento 1, CONTR6, fls. 3):<br>ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 20,983041% (VINTE VÍRGULA NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E UM MILHONÉSIMOS POR CENTO) ao ano (1,60000% ao mês), capitalizados mensalmente, cal culados de acordo com a Tabela PRICE. (grifou-se)<br>À vista disso, uma vez que a taxa de juros remuneratórios incidente no cálculo limitou-se ao percentual contratado, não há qualquer abusividade a ensejar o seu afastamento, consoante o enunciado da Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, julga-se improcedente o pedido inicial quanto ao tema. (fl. 205).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA