DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INGRE BISPO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001823-79.2011.8.05.0043.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para determinar a imediata execução da pena privativa de liberdade, e negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 12/14):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, 82º, IV, DO CP. APELANTE CONDENADO À SANÇÃO DE 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.<br>1 - RECURSO DE INGRE BISPO DE SOUZA.<br>1.1 - PRELIMINAR.<br>1.1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS JURADOS NO TERMO DE COMPROMISSO. INACOLHIMENTO. COMPROMISSO PRESTADO ORALMENTE E TERMO SUBSCRITO PELO JUIZ PRESIDENTE. FALTA DE ASSINATURA DOS JURADOS QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE E NÃO COMPROMETE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AS ASSINATURAS DOS JURADOS CONSTAM NA ATA DA SESSÃO E NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS. ADEMAIS, A DEFESA NÃO REGISTROU PROTESTO OU RESSALVA EM SESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>1.2.1 - PLEITO DE NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE SE ADMITE NOVO JÚRI QUANDO O VEREDITO É TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NO CASO, MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS COM BASE EM LAUDO CADAVÉRICO, CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, DEPOIMENTOS COERENTES E ELEMENTOS TÉCNICOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DOS GOLPES. ACOLHIMENTO, PELOS JURADOS, DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE, INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA ARMA DA VÍTIMA NO LOCAL E FERIMENTOS DESFERIDOS NAS COSTAS DA VÍTIMA. OPTANDO O CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES AMPARADAS NOS AUTOS, NÃO HÁ CONTRARIEDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>2 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.<br>2.2 - MÉRITO.<br>2.2.1 - PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO CONDENADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA E SEM EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, SEM VIOLAR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>3 - CONCLUSÃO: RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da execução imediata da pena, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em desrespeito ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP e aos princípios da presunção de inocência e da liberdade como regra.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando o histórico de colaboração do paciente, seu comparecimento a todos os atos processuais e a residência fixa.<br>Assevera a incidência do art. 283 do CPP, ante a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado, sobretudo na ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia.<br>Argui que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal não autoriza aplicação automática da execução imediata sem análise das particularidades do caso concreto e sem motivação idônea.<br>Aduz a pendência de juízo de admissibilidade do Recurso Especial na origem, o que reforça a necessidade de manutenção da liberdade até o trânsito em julgado.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o imediato cumprimento da pena e a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, revogando-se, portanto, a execução provisória da pena.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre a questão (grifos nossos):<br>"O Parquet pleiteia pela reforma da sentença no que concerne à execução imediata da pena. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que deveria ser mantida a liberdade do condenado, por não detectar razões que justificassem a prisão preventiva. Pois bem, com a devida vênia, este Juízo não coaduna do mesmo entendimento.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.235.340/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1068), firmou tese no sentido de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo conselho de sentença, independentemente do montante da pena."<br>No caso concreto, tendo o réu sido condenado pelo Tribunal do Júri, a determinação de seu imediato recolhimento ao sistema prisional harmoniza-se integralmente com a tese constitucional estabelecida pelo STF, não havendo óbice na decretação da custódia para o início do cumprimento da reprimenda.<br>No que concerne à ofensa ao princípio da presunção de inocência igualmente não verifica-se no caso concreto, pois o Pretório Excelso reconheceu que a soberania do Júri constitui exceção legitima a essa garantia, especificamente para os julgamentos submetidos ao Tribunal Popular. Não exigindo que o caso se submeta à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).<br>Destarte, a execução imediata da pena após a condenação pelo Júri não vulnera a presunção de inocência, por encontrar amparo direto na Constituição, e independe do quantum aplicado, motivo pelo qual, acolhe-se a irresignação do Ministério Público, para reformar a sentença e determinar a imediata execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado." (fls. 48/49).<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta no caso em julgamento.<br>Nessa linha de intelecção (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)<br>Quanto ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser imediatamente iniciadas as execuções provisórias de penas em casos de condenações pelo Tribunal de Júri, ainda que o crime tenha sido cometido antes do advento da Lei n. 13.964/2019 ou ainda que as condenações do Júri sejam anteriores ao julgamento do RE n. 1.235.340/SC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação temporal dos efeitos vinculantes da tese fixada.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos) :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.<br>3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.<br>2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>No mais, o Tribunal de origem dispôs acertadamente que "No que concerne à ofensa ao princípio da presunção de inocência igualmente não verifica-se no caso concreto, pois o Pretório Excelso reconheceu que a soberania do Júri constitui exceção legitima a essa garantia, especificamente para os julgamentos submetidos ao Tribunal Popular. Não exigindo que o caso se submeta à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (fl. 49).<br>A propósito , destaca-se (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).<br>3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA