DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO MAFFEZZOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 76):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUCIONAL - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - 1. VALOR DA PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO ÚNICO - PRETEXTADA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO BASE DO AUTOR EM OUT/2016 ATÉ A SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - INVIABILIDADE - ACÓRDÃO DESTA CORTE RECONHECENDO QUE A PENSÃO MENSAL É DE 47,5% DA REMUNERAÇÃO OBTIDA CALCULADA À BASE DO SALÁRIO MÍNIMO NO TEMPO DA SENTENÇA A AJUSTAR-SE ÀS VARIAÇÕES ULTERIORES - IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - 2. COBERTURA DA APÓLICE - PRETENDIDA A SOMA DOS DANOS MORAIS E CORPORAIS - REJEIÇÃO - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO SEPARANDO AS VERBAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cálculo do cumprimento de sentença deve ser apurado conforme título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A condenação deve ser alocada para cada categoria de cobertura até o limite atualizado da apólice.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 105-107).<br>Manejado o recurso especial de fls. 123-144, o recurso foi provido com determinação de retorno dos autos à origem para nova análise dos embargos de declaração (fls. 286-289).<br>Em nova decisão do Tribunal de origem, os aclaratórios foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 306-309).<br>Opostos novos embargos de declaração, também foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 321-325).<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alegou a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a possibilidade de cobertura da pensão mensal pela rubrica de danos corporais.<br>Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-445).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 446-447), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não consta nos autos contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à defendida divergência jurisprudencial, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente.<br>Sem razão o insurgente quando sustenta bastar a demonstração do entendimento divergente, sem indicar tais dispositivos legais.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -<br>DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO<br>RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular.<br>1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ.<br>2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>(AgInt no AREsp n. 2.879.334/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA