DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., sucessora da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, cuja inadmissão foi impugnada por meio de agravo ainda não remetido ao STJ por estar pendente a apreciação de Agravo Interno contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso extraordinário.<br>A matéria em debate diz respeito à prestação de serviços de assistência técnica, na qual se discute: (i) o descumprimento, pela ré, ora requerente, de obrigações pactuadas (atraso/ausência de envio de peças e redução unilateral da remuneração), e (ii) a consequente condenação à restituição de "valores remanescentes" da prestação de serviços, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação. O Tribunal local manteve a sentença, afirmando haver comprovação documental suficiente do inadimplemento contratual e, por isso, a obrigação de restituição, afastando, de outro lado, pedidos de danos materiais vinculados a demandas de consumidores e de danos morais por ausência de prova. No recurso especial, a recorrente sustenta que não houve prova mínima dos alegados "valores remanescentes", que a condenação carece de parâmetros definidos e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil necessária à apuração do suposto saldo, buscando, ao fim, a reforma da condenação ou a definição da extensão da obrigação para a fase de liquidação.<br>A plausibilidade jurídica repousa no cerceamento de defesa, consubstanciado no impedimento de produzir prova essencial à apuração dos "valores remanescentes", no acolhimento da pretensão sem lastro probatório mínimo quanto à existência desses valores e na ausência de delimitação da obrigação imposta.<br>Quanto ao periculum in mora, residiria na iminência de processamento da liquidação de sentença por arbitramento, instaurada pela FIX, visando apurar montante próximo de R$ 20 milhões, com prática de atos expropriatórios de difícil ou impossível reversão antes do julgamento do agravo em recurso especial. A petição destaca que a liquidação foi requerida sem documentos comprobatórios, sem critérios e sem memória de cálculo, o que pode conduzir à apuração indevida. Ressalta, ainda, que o processamento do agravo pode ser extenso e que a FIX é pessoa jurídica extinta há quase 10 anos, agravando o risco de irrepetibilidade dos valores.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Em juízo sumário, constata-se que os embargos de declaração foram rejeitados sem o necessário saneamento das omissões e obscuridades apontadas, especialmente quanto: (i) à definição do conteúdo e dos parâmetros dos "valores remanescentes" objeto da condenação; e (ii) à necessidade da perícia contábil requerida, indispensável à elucidação do suposto saldo.<br>Tais falhas caracterizam ofensa direta ao art. 1.022, I e II, do CPC, evidenciando a plausibilidade do direito.<br>Já o periculum in mora, está configurado pela instauração do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, autuado sob o nº 8061966-33.2025.8.05.0001, com pretensão de apuração de montante aproximado de 20 milhões de reais. Ademais, o fato de a FIX ser pessoa jurídica extinta há quase 10 anos, conforme documento de fl. 12, eleva a probabilidade de não restituição dos valores, caso sobrevenha reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos do acórdão recorrido até decisão definitiva no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA