DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIO SENA DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 161, e-STJ):<br>Apelação. Cumprimento de sentença. alegação de excesso de execução. Acolhimento da impugnação. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor do excesso de execução (R$1.160,26). Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e entendimento firmado pelo C. STJ. Tabela da OAB sem caráter vinculante, mas meramente referencial. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 213-216, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 219-285, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos essenciais suscitados em embargos de declaração; obrigatoriedade de observância do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, com respeito aos valores mínimos da tabela da OAB ou ao limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 294-300, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 301-303, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1388, que irá definir a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.<br>Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1388 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA