DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI JOAO MATOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5104218-77.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 2º, §2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/20 13.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há negativa de jurisdição decorrente da omissão reiterada do juízo de origem em apreciar incidente de nulidade absoluta, mesmo após provocações formais e manifestação do Ministério Público, com violação do dever de decidir de forma fundamentada.<br>Alega que houve desvio de finalidade investigativa dirigido ao advogado, com criminalização de atos típicos da profissão, o que acarretaria nulidade substancial do procedimento e das provas, a serem reconhecidas no referido incidente previamente instaurado nos autos de origem.<br>Afirma que as provas são ilícitas por violação do sigilo profissional e captação indevida de conversas, devendo ser desentranhadas, com consequente reconhecimento da nulidade absoluta.<br>Argumenta que não há justa causa para a ação penal, razão pela qual é cabível o trancamento do processo.<br>Defende que é ilegal condicionar a análise do incidente de nulidade à apresentação de defesas de corréus ou à realização de diligências como citação de réu ainda não localizado, por se tratar de matéria de ordem pública e pessoal ao paciente, impondo-se a apreciação imediata.<br>Expõe, subsidiariamente, que o curso da ação penal deve ser suspenso até o julgamento do incidente de nulidade e, persistindo a omissão, que o STJ conheça e julgue o próprio incidente, com o trancamento da ação penal por nulidade absoluta e ausência de justa causa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o juízo de origem proceda à imediata análise e decisão do incidente de nulidade instaurado nos autos da ação penal n. 5000191-43.2025.8.24.0582. Ainda, caso persista a omissão, requer o julgamento do incidente pelo STJ e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e nulidade absoluta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA