DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Willian Felipe da Silva Oliveira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou a ordem no HC n. 0760029-26.2025.8.18.0000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Teresina/PI, nos Autos n. 0805662-28.2025.8.18.0140, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o recorrente está preso preventivamente desde 4/2/2025, sem início da instrução criminal e sem designação de audiência, inexistindo contribuição defensiva para a demora. Aduz que a única movimentação relevante ocorreu em 12/8/2025, por ocasião da revisão da prisão decorrente de impetração anterior, o que evidenciaria inércia estatal e ausência de impulso oficial do feito. Rebate a justificativa de dificuldade na localização de corréu, asseverando que desorganização administrativa não pode justificar a prolongação da custódia cautelar, invocando princípios constitucionais e precedentes desta Corte.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento do excesso de prazo e a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas e a determinação de imediata designação de audiência.<br>Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 726/728 ).<br>É o relatório.<br>Ao compulsar os autos, constato que a irresignação defensiva se restringe à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o recorrente se encontra segregado desde 4/2/2025, sem início da instrução criminal e sem designação de audiência, não havendo contribuição da defesa para a demora.<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se, contudo, que o acórdão impugnado enfrentou a matéria de forma fundamentada e adequada. O Tribunal a quo explicitou que, embora o recorrente permaneça preso cautelarmente, a ação penal vem tramitando dentro de parâmetros de razoabilidade, sendo adotadas diversas providências processuais relevantes, inclusive a oferta tempestiva da denúncia, a apresentação da resposta à acusação e a realização de diligências voltadas à localização do corréu, cuja não notificação regular ocasionou o retardamento do feito.<br>O acórdão recorrido considerou, ainda, que o atraso não decorre de desídia estatal, mas de circunstâncias concretas do processo, notadamente a necessidade de expedição de carta precatória para outro Estado da Federação, bem como destacou que a prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo mantida com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, inclusive diante de registros de reiteração delitiva em desfavor do recorrente.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>Julgo que, em situações como a dos autos, a aferição do alegado excesso de prazo não se faz por critério meramente matemático, devendo observar as particularidades do caso concreto, conforme orientação consolidada desta Corte. A meu ver, a sucessão de atos processuais descrita no acórdão recorrido afasta a alegação de paralisação injustificada do feito ou de inércia do Estado-juiz.<br>Em minha avaliação, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo em sede de cognição sumária. Ademais, as teses defensivas foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em omissão ou ausência de fundamentação que autorize a concessão da ordem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA PERIODICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VOLTADA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.