DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 444):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA PARTE AGRAVADA, AINDA QUE DE FORMA TARDIA. ENTREGA DO OBJETO CONTRATUAL NÃO EFETIVADA PELA PARTE AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE DEPENDE DA ENTREGA DOS ELEVADORES. PERIGO DE DANO CONSTATADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA DE FORMA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 468-470).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, IV, § 1º, e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a indevida aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Argumenta que os embargos foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 98/STJ, inexistindo qualquer intuito procrastinatório, inclusive porque o agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo.<br>Requereu, assim, o afastamento da multa de 2% aplicada sobre o valor da causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 521-532).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 535-536), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 567-579).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, enfrentou de forma fundamentada as teses suscitadas, consignando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, em razão do inadimplemento contratual da agravante, e o perigo de dano decorrente do prejuízo continuado ao empreendimento, bem como a adequação e proporcionalidade da multa cominatória.<br>É o que se extrai dos seguintes trecho (fls. 441-442):<br>A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de " ..  elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."<br>Adianto que no caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pelo que o recurso não merece acolhimento.<br>O tema controvertido nos autos foi analisado com suficiência pelo MM. Juiz Rafael Germer Condé, a quem se pede vênia para transcrever excerto da fundamentação da decisão agravada, a fim de se evitar tautologia e prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional (evento 8.1):<br>No caso em apreço, consta nos autos instrumento contratual mediante o qual a parte ré se comprometeu a entregar o objeto contratual nas datas 25/08, 25/09 e 23/10 de 2023 (cláusula 5.1 - evento 1, DOC4, p. 30). Dentre as obrigações contratuais assumidas, a ré comprometeu-se a executar a instalação dos equipamentos em dias úteis e horário comercial, desde que em locais seguros e sem risco, em virtude da natureza das obras. Mediante autorização do CONTRATANTE, a ATLAS SCHINDLER poderá executar a instalação dos equipamentos em outros horários, mesmo noturnos, sábados, domingos e feriados, hipótese em que oa CONTRATANTE deverá propiciar as condições de suporte na obra. Caso a necessidade da aplicação dos trabalhos de montagem em horários diferenciados seja motivada por necessidade ou conveniência do CONTRATANTE, além de propiciar as condições de suporte na obra, o CONTRATANTE deverá reembolsar a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER o valor relativo ao emprego de horas extraordinárias e/ou adicionais noturnos, mediante orçamento a ser previamente apresentado (evento 1, DOC4, p. 32).<br>Além disso, há evidência da regular quitação das obrigações pela parte autora, conforme evento 1, DOC5. Não obstante a satisfação do pagamento pela demandante, depreende-se a ausência da entrega do objeto contratado, o que se corrobora especialmente pelas missivas eletrônicas (evento 1, EMAIL8).<br>O quadro fático comporta contornos de excepcional gravidade, na medida em que a ausência dos elevadores tem o condão de gerar dano continuado ao empreendimento imobiliário, que fica interrompido e impossibilitado de ser concluído no prazo estipulado.<br>Ressalto que não se desconhece que a parte agravada não cumpriu a obrigação de concluir a obra no prazo pactuado (questão incontroversa), mas o fato é que os locais de instalação dos elevadores ficaram prontos em 11/8/2023, conforme relatado nas razões do agravo.<br>Não obstante, em 23/11/2023, data da prolação da decisão agravada, a parte agravante não havia entregue os elevadores, apesar do cumprimento integral das obrigações contratuais pela parte agravada, o que evidencia a probabilidade do direito.<br>Destaca-se, no ponto, que incumbia à parte agravante reclamar os seus direitos contratuais e legais quando do atraso no cumprimento das obrigações pela parte agravada, o que não fez oportunamente, de modo que não pode agora utilizar referida circunstância para justificar a ausência da entrega do objeto contratual.<br>No tocante ao valor da multa, compreendo que este se revela adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidades, e às circunstâncias do caso em apreço.<br>Assim entendo porque a multa é o meio coercitivo adequado para o cumprimento da obrigação imposta, devendo ser valorada em montante suficiente para que se desincentive a inércia da parte, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, o que foi atendido na hipótese.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Da violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Súmula n. 7/STJ<br>Por fim, "o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória" (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>Desse modo, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA