DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRATTA MORVAN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28):<br>Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c. c devolução de valores. Determinação para que a ré promova recolhimento de taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa. Insurgência, sob alegação de que decisão fere disposições do Código de Processo Civil. Requerida é sucumbente na demanda. Autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Taxa judiciária a ser recolhida pela ré. Aplicação do disposto pelo art. 1.098, §5º, da NSCGJ. Redação dada pelo Provimento CG Nº 29/2021. Precedentes. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 82, §2º, do CPC, bem como da Lei nº 11.608/2003, sustentando que, "diante todos os fatos e documentos apresentados no corpo do referido processo e todo o exposto no Agravo, inabalável se mostra a ilegalidade imposta a recorrente de ter que ser responsabilizada por pagamento de taxas processuais relativas a distribuição e preparo da ação, de responsabilidade exclusiva dos autores e subsidiariamente do Estado, devendo a decisão que decretou o pagamento destas à ré/recorrente ser anulada" (fls. 47-48).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 57-63).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 64-65), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 81-88).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia posta no presente recurso especial à suposta violação do art. 82, § 2º, do CPC, uma vez que imposta à parte recorrente a obrigação de recolhimento de custas e despesas processuais, uma vez vencida na demanda.<br>No entanto, sustenta a inexistência de tais obrigações, visto que não houve adiantamento de tais quantias pela parte autora, vencedora da ação e beneficiária da gratuidade de justiça.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls.29-30):<br>No caso dos autos, à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, em razão da sucumbência em parte mínima do pedido formulado, houve condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais. A requerida discorda, atribuindo ao Estado o ônus pela concessão dos benefícios deferidos ao vencedor da demanda.<br>Em que pese o respeito aos argumentos apresentados, a decisão não comporta reforma.<br>(..)<br>Dispõe o art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP:<br>Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.<br>§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 29/2021)1 (sem grifos no original).<br>Diversamente do que sustenta a recorrente, o Código de Processo Civil não superou a disposição acima transcrita. O acréscimo é recente, conforme é fácil perceber.<br>Em casos análogos, decidiu este E. Tribunal:<br>Agravo de instrumento. Adjudicação compulsória. Decisão que determinou a intimação da ré para que recolha as custas finais do processo com fundamento no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Autor beneficiário da justiça gratuita. Gastos que foram despendidos com o processo que devem ser ressarcidos ao Estado. Pleitos subsidiários que não foram objeto de análise em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido, na parte conhecida. (TJSP, Agravo de Instrumento 2134164-62.2023.8.26.0000, Relator (a): Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 12/09/2023, Data de Registro: 12/09/2023).<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que, após o cumprimento da obrigação, determinou que o agravante recolhesse a taxa judiciária. Manutenção. Tal cominação decorre do princípio da causalidade, sendo irrelevante o fato do autor ser beneficiário da gratuidade de Justiça e não ter adiantado a taxa judiciária. O pagamento em questão, no caso, não se destinará ao autor, mas ao Estado. Entendimento em sentido contrário implicaria em isenção tributária não autorizada em lei. Aplicação do §5º do artigo 1.098 das Normas da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluído pelo Provimento CG nº 29/2021. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2206621-92.2023.8.26.0000, Relator (a): Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 23/08/2023, Data de Registro: 23/08/2023).<br>Diante do esclarecido, revoga-se o efeito suspensivo concedido no processamento do recurso. Mantém-se a decisão agravada conforme proferida.<br>A decisão recorrida não merece reparos. O Tribunal estadual agiu corretamente ao determinar que a taxa judiciária e despesas processuais relativas aos atos praticados pela parte beneficiária da justiça gratuita também tivessem de ser pagas pela parte recorrente, vencida no feito.<br>Prevê o CPC que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realizou o ato processual ou requereu seu deferimento (art. 82, caput e § 2º, do CPC), porém serão integralmente ressarcidas pela parte que for vencida ao final do processo.<br>Dessa forma, tem-se que o dever de custear as despesas do processo é apenas provisoriamente atribuído àquele que realizou os atos, porém se torna definitivamente distribuído apenas quando da fixação da sucumbência na demanda.<br>Logo, o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita apenas a isenta do pagamento das despesas processuais, porém, como o benefício é personalíssimo (art. 98, §5º, do CPC), a gratuidade não gera dispensa a qualquer terceiro que se responsabilizar pelas despesas processuais.<br>Uma vez que a parte recorrente foi integralmente vencida na demanda, ela deve arcar tanto com a taxa judiciária quanto com outras despesas processuais geradas no curso do procedimento.<br>As Normas Gerais de Serviço da Corregedoria de Justiça do Tribunal paulista preveem que, "nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos" (art. 1.098, §5º).<br>A previsão em questão não constitui inovação do regime jurídico de tributo, mas apenas explicitação de conclusão que já decorre do CPC e da lei tributária estadual sobre o sujeito passivo da taxa judiciária, a saber, o vencido ao final do processo.<br>Nesse sentido, o TJSP possui jurisprudência consolidada que a parte vencida deverá recolher a integralidade da taxa judiciária ao final do processo, mesmo quando a parte adversa for beneficiária da gratuidade judiciária e, por isso, foi dispensada do adiantamento das custas.<br>No mais, compulsando-se os autos, nota-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivo de direito local, qual seja, o art. 1.008, § 5º, da NSCGJ, o qual não se insere no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso interposto.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º, 11, 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DO DANO MATERIAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ.<br>2. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a norma infralegal, porquanto o STJ tem como missão precípua uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão.<br>4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o valor indenizatório pelos danos materiais fixado na sentença deve ser mantido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.093.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da legitimidade passiva do condomínio réu e da ocorrência de responsabilidade civil pelos danos - decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação à nulidade do julgamento pela ocorrência de cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou que após o cumprimento da diligência, o demandado-apelante, ora agravante, teve ciência acerca da remessa do recurso para julgamento, mas não manifestou interesse em nova sustentação oral, bem como não houve qualquer insurgência em relação à inserção do recurso em sessão virtual. 2.1. Para alterar o decidido pela instância a quo, seria necessária a análise das Resoluções 549/2011 e 772/2017, do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que, como cediço, é vedado nesta instância especial, haja vista que tal diploma não se insere no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal. 2.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 2.3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.936.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Em caso análogo ao presente, reafirmando a impossibilidade de conhecer de recurso especial com base em norma local, aplicando à espécie o enunciado da Súmula 280 do STF, registre-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2732667 - SP (2024/0324010-1)<br>DECISÃO<br>(..)<br>Como se vê, a controvérsia foi decidida com base na interpretação de regras de legislação estadual do Estado de São Paulo (Lei 11.608/2003), circunstância que impede o exame das matérias em sede de recurso especial, conforme aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.378/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. DIMENSÕES. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PARÂMETROS NORMATIVOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO -PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia.<br>3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que as dimensões questionadas não estão dentro dos parâmetros normativos estipulados, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se revela exorbitante para reparar o dano moral.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão.<br>7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada e violação à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO Tribunal de origem. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APELAÇÃO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Não se aplica a legislação que versa sobre o benefício da gratuidade judiciária ao pedido de diferimento de custas efetuado pela agravante com base na Lei estadual n. 11.608/2003" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.357.719/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020).<br>Ademais, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. A oposição de embargos declaratórios, pretendendo a rediscussão do julgado e invocando questões suficientemente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.680.968/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.<br>INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. EXPEDIENTE FORENSE. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.513/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019)" (AREsp n. 2.732.667, Ministro Raul Araújo, DJEN de 28/02/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de i nstrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA