DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilza Karnopp Forte contra decisum singular, de fls. 1.894/1.897, que não conheceu de seu pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob o fundamento de que "a controvérsia, tal como trazida à colação pela parte requerente, diz respeito à questão probatória, o que evidencia a natureza processual da matéria, situação que não autoriza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei" (fl. 1.896).<br>Inicialmente, a embargante aponta a existência de erro material no julgado, pois equivocadamente constou que a Turma recursal recorrida seria do Estado de São Paulo, quando na verdade pertence ao Estado do rio Grande do Sul.<br>Lado outro, aduz que o decisum embargado padece de contradições, obscuridades e omissões quanto à questão de mérito, uma vez que (fl. 1.907):<br> ..  ao concluir pelo não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, fundamentou-se no VOTO VENCIDO DO RELATOR (FL. 1729, TRECHO ABAIXO), quando deveria ter apreciado a questão à luz do VOTO DIVERGENTE, DE FLS. 1722/1724, proferido pela Juíza de Direito Rute dos Santos Rossato, voto este que prevaleceu por maioria no julgamento da Turma Recursal do RS, bem como das demais decisões posteriores de caráter integrativo.<br>Prossegue afirmando que (fl. 1.907):<br> ..  ao apresentar o presente PUIL, demonstrou de forma fundamentada e analítica que sua pretensão versa sobre questão de direito material, e não de natureza processual (probatória). Isso porque o cerne da controvérsia limita-se à verificação do preenchimento, ou não, do requisito "i" do Tema 106 do STJ, na situação específica dos presentes autos.<br>Nesse fio, assevera que a divergência jurisprudência restou bem evidenciada na espécie, uma vez que (fls. 1.908/1.909):<br> ..  o entendimento adotado no acordão impugnado 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, foi no sentido de não ter restado preenchido o requisito "i" do Tema 106 do STJ, sob o argumento de que o médico assistente não teria feito referência ao uso pela paciente das demais alternativas da rede pública que já foram utilizadas, ou seja, desconsidera por complemento os laudos médicos acostados nos autos como meio de prova (primeiro grau e segundo grau), quando tais documentos não foram sequer impugnados, nem infirmados por prova em contrário pelos réus, ignorando o teor do documentos médico acostado em sede recursal, através do qual o médico assistente justificou os motivos pelos quais as demais alternativas, fornecidas pelo SUS não poderiam ser utilizadas.<br>Já a o acórdão divergente oriundo da 1ª Turma Recursal Suplementar do TJ/PR, considerou preenchido o requisito "i" do Tema 106 do STJ, registrando que "são descabidos questionamentos acerca das informações e prescrições médicas contidas no relatório apresentado por profissional da área médica responsável pelo acompanhamento e tratamento do autor, especialmente porque não foram apresentados pela parte adversa elementos probatórios capazes de infirmar a eficácia do tratamento alternativo prescrito, bem como demonstrar a eficácia dos convencionais.<br>Ademais, o médico assistente nos laudos complementares acostados em grau recursal justificou tecnicamente os motivos pelos quais as demais alternativas, fornecidas pelo SUS não poderiam ser utilizadas, documentos estes que foram submetidos ao devido contraditório e ampla defesa, contudo, ainda assim, tais documentos não foram considerados suficientes como meio de prova pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, quando sequer foram impugnados ou infirmados por prova em sentido contrário pela parte adversa, o que não se pode admitir, pois tal negativa afronta a determinação contida no artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.080/90, bem como, extrapola os limites dos três requisitos impostos pelo STJ quando do julgamento do Tema 106 pelo STJ, omissões e contradições que merecem ser sanadas na douta decisão ora embargada.<br>Daí concluir que (fl. 1.909):<br> ..  ao negar à requerente o fornecimento dos medicamentos TRILEPTAL  (OXCARBAZEPINA) 300 e 600MG, ARISTAB  (ARIPIPRAZOL), quando existe laudo médico fundamentando tecnicamente os motivos pelos quais as demais alternativas fornecidas pelo SUS não podem ser utilizadas pela autora, bem como, quando os réus jamais impugnaram o laudo médico que havia instruída a petição inicial, o acórdão ora impugnado está na verdade negando o direito da autora/paciente de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso, o configura má aplicação do item I do Tema 106 do STJ ao caso pelo Turma Recursal do RS.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja provido o pedido de uniformização.<br>Impugnação às fls. 1.924/1.928.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>In casu, de fato a decisão embargada padece do erro material apontado pela parte embargante, eis que, diferentemente do que ali consignado, o acórdão estadual impugnado foi prolatado pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Lado outro, há que se lembrar que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".<br>Nessa linha de ideias, a citação a um trecho do voto vencido apresentou-se adequado, na medida em que tinha por escopo demonstrar que a questão analisada pela Turma recursal recorrida era de natureza fático-processual, e não exclusivamente de direito, como defende a parte ora embargante.<br>A propósito, uma vez mais transcrevo o seguinte trecho do voto vencido, contido à fl. 1.729, in verbis:<br> ..  não estão presentes, cumulativamente, os requisitos exigidos no Tema 106 do STJ. Isso porque o laudo médico apresentado pela parte recorrente não não demonstrou a imprescindibilidade dos medicamentos, tampouco a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos demais fármacos fornecidos pelo SUS. Ao contrário do asseverado pela remédio, o fato de ter sido atestado a impossibilidade de fazer uso de medicamento similar e/ou genérico não diz respeito à comprovação de ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, não tendo esse requisito sido atendido - ao revés, o médico atesta que a paciente não fez uso de medicamentos fornecidos pelo SUS. De igual forma, como assinalado pelo juiz singular, não restou demonstrada a hipossuficiência da recorrente à aquisição do fármaco, não estando, portanto, preenchido os requisitos do Tema 106 do STJ.<br>(Grifos nossos)<br>E, nesse específico ponto, a fundamentação em tela foi corroborada no voto divergente (vencedor). Senão vejamos (fls. 1.723/1.724):<br>Por outro lado, no caso das substâncias TRILEPTAL  (OXCARBAZEPINA ) 300 e 600MG, ARISTAB  (ARIPIPRAZOL), tratam-se de de medicamentos não incorporados ao SUS, a probabilidade do direito deve ser analisada à luz do Tema 106 do STJ, no qual foi firmado o seguinte entendimento:<br>"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:<br>i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;<br>ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;<br>iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>Na espécie, no caso concreto, falta à autora o requisito (i), pois o laudo médico juntado no processo de origem (PROCJUDIC1 - pág. 27) não fundamenta a imprescindibilidade dos fármacos receitados em detrimento dos medicamentos disponíveis no SUS.<br>Não pode ser olvidado que, a patologia que acomete a autora (transtorno afetivo bipolar), possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), instituídos por meio da Portaria SAS/MS nº 315/2016, nos quais são listadas diversas alternativas medicamentosas para as doenças que acomete a autora.<br>Das opções elencadas, além dos fármacos já utilizados pela autora, o médico assistente não faz referência ao uso de quaisquer das demais opções, quais sejam:<br> .. <br>(Grifo nosso)<br>Os trechos em tela e, ainda, a própria argumentação trazida à baila nos embargos declaratórios - no sentido de que os documentos contidos nos autos "não foram considerados suficientes como meio de prova pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, quando sequer foram impugnados ou infirmados por prova em sentido contrário pela parte adversa", e, ainda, que "tal negativa afronta a determinação contida no artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.080/90, bem como, extrapola os limites dos três requisitos impostos pelo STJ quando do julgamento do Tema 106 pelo STJ" (fl. 1.909) -, demonstram que a controvérsia diz respeito à questão probatória, o que evidencia a natureza processual da matéria, situação que não autoriza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Nesse panorama, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material contido na decisão embargada, nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se.<br>EMENTA