DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF declinou de sua competência sustentando que (fls. 20-21):<br>Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em embargos do devedor, cujo crédito perseguido na execução antecedeu o pedido de recuperação judicial.<br>Ocorre que, à luz do artigo 47 da Leg nº 11.101/2005, o patrimônio da sociedade empresária, constrito ou não, está sujeito direta e exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa em favor da sociedade e dos credores.<br>Nessa toada, o Juízo competente para aferir a adequação de medida expropriatória em face da recuperanda é o Juízo universal, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em análise de casos assemelhados, in verbis: "compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação" (REsp 1639029/RJ, 3º Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/12/2016).<br> .. <br>Posto isso, declino da competência para o juízo da recuperação judicial (Primeira Vara de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo, comarca de São Paulo - processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100).<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 67-69):<br>Trata-se de cumprimento de sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taquatinga/DF (autos 2016.07.1.017783-0)  honorários de sucumbência.<br>Distribuído o cumprimento de sentença, a competência foi declinada, ao fundamento de que é do juízo recuperacional a competência para aferir a adequação de medida expropriatória.<br>Com a devida vênia, esse juízo, no qual tramita a recuperação judicial, não é competente para apreciar a presente demanda.<br>"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do credito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp"s 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051).<br>Os honorários advocatícios sucumbenciais podem se habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP).<br>No caso, o crédito é imequivocamente extraconcursal, conforme sentença copiada às fls. 54/55, uma vez que a ação foi extinta porque já havia sido deferido o pedido de recuperação judicial.<br> .. <br>A extraconcursalidade não implica deslocamento da competência, que é funcional e absoluta do Juízo perante o qual se constituiu o título condenatório.<br>Isso se coaduna com o entendimento consolidado de que não se há falar em juízo universal da recuperação judicial, vez que o artigo 76 da Lei nº 11.101/05 é referente exclusivamente à falência.<br>A jurisprudência é praticamente uníssona ao afirmar que a competência do juízo da recuperação judicial não se refere ao processamento dos feitos movidos contra a recuperanda, mas apenas em relação à definição das medidas expropriatórias dos bens da empresa em recuperação judicial, de modo a avaliar, no caso concreto, se a expropriação de determinado bem constrito em ação individual pode ou não prejudicar as finalidades do plano aprovado pelos credores.<br>Assim, as ações ajuizadas contra a recuperanda devem prosseguir no juízo de origem (artigo 6º, 8 1º, da Lei nº 11.101/2005) e aquelas ajuizadas depois do deferimento de seu processamento devem ser direcionadas aos juízos competentes conforme as regras de processo, não havendo deslocamento da competência para o juízo da recuperação, diferentemente do que ocorre nos casos de falência.<br> .. <br>Posto isso, suscito conflito negativo (CPC, art. 66, inc. II).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 78-84, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das decisões nele constantes, extrai-se que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal (fls. 67-69), razão pela qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>Quanto ao ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que só compete ao Juízo recuperacional o sobrestamento de atos constritivos realizados no bojo de execução de créditos extraconcursais durante o período de blindagem, e apenas se incidirem sobre bem de capital essencial às suas atividades, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos.<br>No caso em análise, percebe-se que o Juízo recuperacional reconheceu a extraconcursalidade do crédito e o direito do credor de prosseguir com o feito executivo. Dessarte, não se inserindo a hipótese dos autos nas atribuições do Juízo recuperacional, compete ao Juízo da execução prosseguir com o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.