DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Braga Júnior, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nos autos de nº 5041757-03.2025.4.04.7100/RS.<br>De acordo com o relato, o paciente é acometido por diversas enfermidades, dentre as quais se destacam ansiedade generalizada, distúrbios do sono, depressão, dores crônicas e tendinite. Diante da necessidade comprovada de tratamento terapêutico e da impossibilidade econômica de suportar os elevados custos da importação de medicamentos derivados de cannabis sativa, sustenta-se que o cultivo doméstico da planta, para fins de extração de óleo medicinal, mostra-se imprescindível.<br>Com o objetivo de res guardar sua liberdade de locomoção, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a instância de origem, buscando a expedição de salvo-conduto, pedido que acabou sendo indeferido. No presente writ, o impetrante afirma, em síntese, que o acórdão atacado diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. Argumenta-se ser cabível o instrumento para afastar o risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, bem como para reconhecer a atipicidade material da conduta consistente no cultivo e na extração de óleo de cannabis sativa destinado exclusivamente ao uso terapêutico, por inexistir lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, qual seja, a saúde pública.<br>Sustenta-se, ainda, que a ausência de regulamentação específica por parte da ANVISA não pode servir de obstáculo ao exercício do direito fundamental à saúde, ressaltando-se que a inicial se encontra devidamente instruída com prova pré-constituída da necessidade médica do tratamento.<br>Por isso, requer a concessão da ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades competentes se abstenham de efetuar sua prisão ou instaurar persecução penal em razão do cultivo de cannabis sativa, observado o quantitativo indicado em laudo técnico agronômico e em conformidade com a prescrição médica.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 362/363).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 365/369).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem ex officio para emissão do salvo conduto requerido (e-STJ fls. 375/386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, para a solução da controvérsia, adota-se como razão de decidir a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o plantio e a aquisição de sementes de Cannabis sativa, quando destinados exclusivamente a fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independentemente de regulamentação específica pela ANVISA. Ambas as Turmas criminais passaram a reconhecer que, comprovada a finalidade terapêutica e a necessidade do tratamento, inexiste tipicidade penal a justificar a atuação repressiva do Estado.<br>In verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS . RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE . ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2 . O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo . Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1 .972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da Republica, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio . Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags . 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ - HC: 802866 PR 2023/0047241-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/09/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2023).<br>Nesse sentido, após o precedente paradigmático firmado pela Sexta Turma, firmou-se a compreensão de que, uma vez demonstrado que o uso do óleo extraído da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, destina-se exclusivamente a fins terapêuticos, com respaldo em prescrição e laudo médico subscritos por profissional habilitado, inclusive em contexto no qual a própria ANVISA já reconheceu a necessidade do tratamento ao autorizar a importação do medicamento à base de canabidiol, deve ser obstada a incidência da persecução penal. A repressão criminal, nessa hipótese, revela-se incompatível com a finalidade da norma penal e com a proteção do bem jurídico da saúde pública, conforme assentado no REsp n. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Além disso, os fatos narrados não se subsumem ao âmbito de incidência do direito penal, por representarem exercício legítimo de direito fundamental assegurado pela Constituição da República, notadamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em matéria de saúde pública e de promoção da qualidade de vida, não se pode desconsiderar o papel do Poder Judiciário na concretização de princípios constitucionais abertos, conferindo-lhes efetividade e controlando atos dos demais Poderes quando estes, por ação ou omissão, inviabilizam o gozo de direitos fundamentais, conforme reconhece a doutrina constitucional contemporânea.<br>Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a consequente concessão da ordem, para restabelecer a decisão de primeiro grau que assegurou ao paciente salvo-conduto, a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal interfira, embarace ou reprima o cultivo de 15 (quinze) mudas de Cannabis sativa, destinadas ao uso exclusivamente próprio e enquanto perdurar o tratamento médic o, com a expedição de ofícios à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente salvo-conduto, a fim de que as autoridades se abstenham de promover sua prisão, investigação ou persecução penal em razão do cultivo e da extração artesanal de cannabis sativa destinados exclusivamente ao uso terapêutico próprio, observado o quantitativo fixado na prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento, com as comunicações de estilo aos órgãos competentes.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Comunique-se à instância ordinária com urgência.<br>EMENTA