DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 434):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Seguradora de construtora contratada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação para construção de prédio destinado à educação pública - Descumprimento do contrato que ensejou aplicação de multa - Seguradora devidamente notificada - Recusa no pagamento do valor da apólice - Necessidade de atualização do valor, para recomposição do valor da moeda - Incidência de juros moratórios desde a citação - Obrigações da apólice inoponíveis à administração pública - Sentença de procedência mantida - Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 445):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de erro material - Prequestionamento - Ação de cobrança - Contrato de seguro - Beneficiário não é parte na contratação - Obrigações contratuais que se restringem às partes do negócio jurídico - Matéria tratada no acórdão embargado - Mero inconformismo - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 451-465, a parte recorrente sustenta que "o acórdão negou vigência ao artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, uma vez que, instado a corrigir premissa fática equivocada e a se manifestar sobre a omissão de matéria relevante, quedou-se silente" (fl. 455).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 781 do Código Civil, argumentando, para tanto, que (fl. 464):<br>No caso, não é devido qualquer valor à título de atualização monetária e juros de mora, vez que houve o esgotamento da garantia com a quitação integral do L.M.G estipulado na Apólice.<br>Sendo assim, o valor devido pela Seguradora correspondente, tão somente, o valor do L.M.G da Apólice de R$105.877,35, visto que este é o interesse segurado no momento do sinistro e não houve mora de sua parte, mas, sim, da própria FDE que não deu continuidade ao processo de Regulação do Sinistro.<br>Por todo o exposto, ao entender pela condenação da Seguradora ao pagamento da atualização monetária e dos juros de mora, mesmo ciente de que já houve o depósito do L.M.G e inexiste qualquer mora de sua parte, o Acórdão violou a disposição expressa do artigo 781 do Código Civil. (sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 488-489):<br>De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve-se observar que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ademais, no que concerne às alegações sobre a recorrida fazer parte da relação jurídica analisada, bem como no que concerne às alegações a respeito do montante da indenização, verifica-se que os argumentos expendidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa às Súmulas 5 e 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 493-505, a parte agravante afirma que, "ao contrário do que consta da decisão de inadmissibilidade, houve, inequivocamente, a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo após ser provocado através de embargos de declaração, não fundamentou e não enfrentou todos os argumentos trazidos pela Pottencial Seguradora nas razões de recurso especial" (fl. 498).<br>No mais, sustenta que "não se pretende com o presente recurso especial a reanálise da prova produzida no presente processo, mas sim, a sua revaloração. Deste modo, tendo em vista que as premissas fáticas do acórdão são soberanas e não deixam dúvidas quanto os fatos e circunstâncias debatidas, não há incidência da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "os argumentos expendidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 488), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual e (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.