DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO  13.720/2008. SINDEDUCAÇÃO - SÃO LUÍS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES DO MAGISTÉRIO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA A SERVIDORAS APOSENTADAS DO MAGISTÉRIO, COM BASE NO ART. 66, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.728/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, DADA A EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA; E (II) ESTABELECER SE AS AGRAVADAS ORZANE ALBA MIRANDA LIMA E OZANA MARY SILVA DO NASCIMENTO SERVIDORAS APOSENTADAS, POSSUEM DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA É PARTE LEGÍTIMA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS O TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO ENTE MUNICIPAL, SENDO IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 2. A SOLIDARIEDADE ENTRE O MUNICÍPIO E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PERMITE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DÊ CONTRA O ENTE PÚBLICO PRINCIPAL, SENDO ESTE RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CASO NECESSÁRIO, JUNTO À SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. 3. 5. AS AGRAVADAS ORZANE ALBA MIRANDA LIMA E OZANA MARY SILVA DO NASCIMENTO COMPROVAM SUA CONDIÇÃO DE SERVIDORAS PERTENCENTES À CLASSE D, CONFORME PREVISÃO LEGAL E ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATESTAM O CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO, POSSUINDO, PORTANTO, O DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 66, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.728/1985, CUJOS SERVIDORES COMPLETAREM 24 ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade do Município para pagamento de gratificações nos proventos de aposentadoria, em razão da existência de autarquia municipal (IPAM) responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários, trazendo a seguinte argumentação:<br>A condenação de um ente público ao pagamento de valores devidos após a aposentadoria de servidores públicos representa uma afronta direta à autonomia da autarquia previdenciária instituída especificamente para gerir o regime próprio de previdência social. A criação de uma autarquia previdenciária visa justamente garantir a gestão técnica, autônoma e financeira dos benefícios previdenciários dos servidores, com recursos próprios, arrecadação específica e gestão independente. Ao atribuir ao ente público o dever de arcar com benefícios que deveriam ser custeados pela autarquia, subverte-se o modelo previdenciário desenhado pela Constituição Federal. A autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas específicas, é a única responsável legal pelo pagamento de aposentadorias e pensões, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. Essa interferência indevida compromete a sustentabilidade do sistema previdenciário, uma vez que desestimula a correta arrecadação de contribuições e desorganiza o equilíbrio atuarial do regime. Além disso, cria uma confusão institucional que fragiliza a governança pública e estimula litígios desnecessários, em que servidores passam a demandar diretamente os entes federativos, ignorando o papel central da autarquia previdenciária. A responsabilização direta do ente público rompe o pacto de autonomia administrativa e financeira, estabelecido como premissa para o funcionamento dos regimes próprios. Ainda que haja falhas na atuação da autarquia, a solução não pode ser a responsabilização subsidiária ou solidária do ente federativo, mas sim o fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização sobre a gestão previdenciária. Portanto, a condenação do ente público ao pagamento de valores de aposentadoria não apenas viola a autonomia da autarquia previdenciária, como também compromete a lógica do sistema de previdência pública, criando um precedente perigoso de desvio de responsabilidades e desestruturação institucional. (fl. 80)<br>  <br>A autonomia das autarquias não é um privilégio, mas uma exigência do ordenamento jurídico para a boa gestão dos recursos públicos e a proteção do direito dos segurados. (fl. 81)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Deve ser rechaçada a alegação de ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Isso porque, embora exista entidade pública autárquica para administrar a matéria atinente aos aposentados e pensionistas municipais, constata-se que o título judicial transitou em julgado unicamente em face do Município de São Luís/MA que, apesar das diversas oportunidades de intervir na ação originária, não alegou a sua ilegitimidade.<br>Ad argumentandum tantum, ainda que tal discussão possa ser trazida agora em sede de cumprimento de sentença (art. 535, CPC), não se desconhece a solidariedade entre a Fazenda Pública Municipal e a autarquia por si instituída, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de gerir a previdência social de seus servidores.<br>Nesse caminhar, ante a vinculação dos referidos entes públicos (Administração Direta e Indireta, respectivamente), pode o Município figurar na demanda e, caso não disponha dos recursos para cumprir a obrigação de fazer, poderá determinar o seu cumprimento à Secretaria de Administração ou diretamente à sua autarquia previdenciária (fl. 54)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA