DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO FREIRE TRAVASSOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA QUADRILHA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENUNCIA E DE ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÕES TELEFÔNICAS NÃO ACOLHIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MENOR PARITICIPAÇÃO NÃ VERIFICADA. JUSTIFICADA. REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE DETERMINADA. PERDIMENTO DE BENS PARA GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. Inépcia de denúncia não verificada. A questão da inépcia da denúncia está preclusa quando aventada após a sentença condenatória. Ademais, eventual tese de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não ocorreu no presente caso. Ao tempo do deferimento da medida cautelar de interceptação telefônica, havia indícios suficientes de autoria e materialidade em relação aos investigados, de forma a cumprir as exigências da Lei 9.296/96. A decisão que deferiu o monitoramento das linhas telefônicas indicadas trouxe elementos fortíssimos não só da imprescindibilidade da medida, como também comprovou e consignou que este seria o único expediente para o prosseguimento da persecução criminal com êxito. É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas quantas vezes for necessário, em razão das peculiaridades e complexidade do caso em exame, a exigir investigação diferenciada e contínua. A interceptação telefônica é, por sua própria natureza, prova irrepetível. Neste caso, para atendimento da ressalva prevista no art. 155 do Código de Processo Penal, o contraditório se dá de forma diferida, ou seja, em momento posterior a sua produção, quando então terão os interessados plena oportunidade de acesso e impugnação durante o curso do processo, o que foi franqueado aos réus. Materialidade comprovada e autoria demonstrada. Os acusados estavam unidos no propósito comum de fraudar o INSS e viabilizar a concessão de benefícios previdenciários indevidos. Quando não concorriam diretamente para o peculato eletrônico em detrimento da autarquia, auxiliavam na manutenção da quadrilha ou norteavam a atuação e as decisões tomadas pelo grupo, de forma a contribuir para seu êxito. . Existência de elementos que comprovam que as réus agiram com dolo. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento dos acusados da empreitada criminosa. A pena-base dos réus em relação aos crimes que lhe foram atribuídos foi fixada acima do mínimo legal em razão de justificada valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Correção de erro material. A própria fundamentação da sentença afasta a incidência do § 1º do artigo 317, do CP, em relação a um dos réus. Pena retificada, possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Menor participação não verificada. Cada um dos réus exerceu, no papel que lhe cabia na quadrilha, função que não pode ser considerada como menor participação dentro do contexto dos fatos. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração não exige pedido expresso na denúncia. Em sendo a reparação do dano um efeito automático da condenação, a intenção do legislador foi tornar a sentença penal um título executivo líquido, desde que existam elementos probatórios nos autos que permitam ao magistrado fundamentar a conclusão sobre o quantum do dano gerado pela infração penal. Precedente. Perda do cargo público corretamente determinada. Incompatibilidade moral e legal de os réus se manterem no exercício do cargo público que utilizaram para desviar recursos do erário. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92, I, "a" do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita a efetiva privação da liberdade do réu. Perdimento de bens. Restou comprovado que os réus praticaram delitos contra o INSS que causaram prejuízo à respectiva Autarquia. Aplicam-se à hipótese as normas do Decreto-Lei nº3.240/41. Parcial provimento do recurso de Giovanni Ferreira da Silva para corrigir o erro material e por conseguinte, à capitulação do crime que lhe foi atribuído e a pena fixada. Negado provimento ao recurso dos demais réus, nos termos do voto do Relator.<br>A defesa requer "sejam fixadas as penas-base no mínimo legal previsto para o crime do artigo 313-A do Código Penal, bem como a imposição de regime prisional adequado à nova reprimenda" (e-STJ fls. 3-54).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 911-912).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus" (e-STJ fls. 918-926) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.<br>No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que "4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA