DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Santa Filomena contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, porque se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ressaltando a violação aos arts. 374, IV, e 373, I, do CPC, quanto à presunção de veracidade das fichas financeiras e ao ônus probatório do autor.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, foi ajuizada ação monitória por médico contratado temporariamente em dois vínculos (plantonista e Programa de Saúde da Família), visando ao recebimento de salários e décimo terceiro de novembro e dezembro de 2012.<br>O Juízo de 1º Grau condenou o Município ao pagamento integral indicado na inicial, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação apenas quanto aos salários de dezembro de 2012 de ambos os contratos.<br>Segundo consta do acórdão recorrido, "quanto à comprovação da prestação do serviço pelo apelado, entendo que foi devidamente cumprida com as folhas de atendimentos acostadas às fls. 56/59, tendo em vista o único documento de sua posse e que o município não se desincumbiu de acostar documento que refutasse o do recorrido, se resumindo a apenas alegar documento de produção unilateral". Consignou que "é possível verificar nas fichas financeiras acostadas pelo autor/recorrido houve o devido pagamento do salário no mês de novembro/2012 e do 13º  . Assim, restando devido os salários do mês de dezembro/2012 de ambos os contratos" (fl. 191).<br>Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de prova documental idônea para confirmar pagamentos efetuados e identificar valores ainda devidos. ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA