DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMBIENTES BRASIL SOLUCOES GLOBAIS PARA ESPACOS DE TRABALHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE DIVISORIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 927-928):<br>APELAÇÃO CÍVEL (01)- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO-SE A RESCISÃO DE CONTRATO E AUTORIZANDO O ABATIMENTO DO VALOR DE 30% DO CONTRATO, REFERENTE A PROPORÇÃO NÃO CUMPRIDA DA OBRA - INSURGÊNCIA RECURSAL - AFASTADA DIALETICIDADE RECURSAL - MÉRITO - NATUREZA CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TESE ACERCA DA NATUREZA DE SUBEMPREITADA NÃO ACOLHIDA - TESE RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRA MAIS RELEVANTE - ATRASO DA OBRA QUE DECORRE DE DIVERSAS PARALISAÇÕES EXTERNAS A VONTADE DAS PARTES - FORÇA MAIOR - DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO A DÍVIDA TRABALHISTA - CONDENAÇÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - POSSIVEL RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL (02)- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO-SE A RESCISÃO DE CONTRATO E AUTORIZANDO O ABATIMENTO DO VALOR DE 30% DO CONTRATO, REFERENTE A PROPORÇÃO NÃO CUMPRIDA DA OBRA - INSURGÊNCIA RECURSAL - ABATIMENTO DEVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A FIM DE SE AVERIGUAR OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 972-982; 1.018-1.028 ).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 610, § 2º, 615 e 619, caput, do Código Civil.<br>Sustenta ter firmado um contrato de prestação de serviços para a instalação de painéis em MDF.<br>Afirma que foi necessário realizar um trabalho extra (aditivo contratual), não previsto no acordo inicial, o que elevou o valor total dos serviços prestados para R$ 381.756,39.<br>Alega que, desse montante total, recebeu apenas R$ 191.000,00.<br>Assevera que o contrato deve ser reconhecido como empreitada/subempreitada, com a aplicação dos arts. 610, § 2º, 615 e 619 do Código Civil e a reforma do acórdão para (a) atribuir à recorrida a culpa exclusiva pela rescisão, com as respectivas multas e ônus; e (b) afastar a cobrança de valores adicionais, redistribuindo os ônus sucumbenciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.067-1.086; 1.121-1.141).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.092-1.094; 1.143-1.146), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.176-1.180; 1.205-1.216).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia na definição da natureza jurídica do ajuste entre as partes  se contrato de prestação de serviços, como reconhecido pelo acórdão recorrido, ou de empreitada/subempreitada, como sustenta a recorrente  e nos efeitos jurídicos decorrentes desse enquadramento: (i) existência ou não de dever de fiscalização do tomador e a imputação de culpa pela rescisão contratual; (ii) possibilidade de rejeição da obra pelo dono da obra e incidência de multa contratual; (iii) vedação de acréscimo de preço em empreitada por preço global sem instruções escritas do dono da obra; (iv) regresso pelos valores pagos a título de débitos trabalhistas, à luz do art. 934 do Código Civil e do princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), cuja restituição foi admitida pelo Tribunal de origem; e (v) necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos.<br>O Tribunal de origem, deu parcial provimento à apelação da ora recorrente e manteve a natureza contratual de prestação de serviços, afastou danos morais e determinou a restituição de valores pagos a título de débitos trabalhistas por responsabilidade subsidiária, bem como a necessidade de liquidação para apurar valores devidos, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 937-946):<br>Feitas essas considerações, desde já consigno que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto ao réu, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.<br>Na hipótese, uma vez que a requerida se opôs à cobrança dos valores contratuais não pagos e dos valores excedentes dispendidos durante a prestação dos serviços, ao deduzir sua defesa na culpa exclusiva da autora, baseando-se na alegada baixa qualidade do serviço prestado, pouca qualificação dos funcionários e na entrega do serviço fora do prazo pactuado, atraiu ela para si, portanto, o ônus probatório.<br>Ademais, desde já saliento que a autora trouxe, conjuntamente em sua inicial, os comprovantes e descritivos de despesas, bem como a relação de valores gastos na obra, de forma que, levando-se em conta a defesa trazida em contestação, é ao demandado que se imputa o ônus probatório acerca da inexistência de gastos excedentes, especialmente considerando que não se distribuiu o ônus da prova de forma diversa da legalmente estabelecida ( vide saneador mov. 122.1).<br>Quanto ao instrumento contratual entabulado entre as partes (mov. 1.11), tenta induzir o recorrente a alteração da sua natureza, afirmando que se trata, na realidade, de um contrato de subempreitada e não de prestação de serviços.<br>Contudo, nesse aspecto não lhe assiste razão.<br>Sabe-se que no contrato de empreitada a obrigação proveniente do negócio jurídico é de resultado, ao contrário do que ocorre no contrato de prestação de serviço, em que a obrigação do prestador é de meio.<br>Na hipótese em comento, tem-se que o contrato firmado entre as partes possui como objeto "a prestação de serviços de instalação de painéis acústicos de MDF de acordo com a metragem e especificações anexas" (mov. 1.11), ou seja, tendo em vista que o objetivo das partes se direciona à atividade do prestador, e não a obra em si, o contrato muito mais se aproxima de uma prestação de serviço do que de empreitada, distintamente do que tenta fazer crer o apelante.<br>Não é demais considerar, inclusive, que as partes livremente pactuaram contrato na modalidade de prestação de serviço, não se mostrando crível sua alteração, neste momento processual, apenas para beneficiar o contratante.<br>Veja-se que ambos livremente concordaram com a natureza de prestação de serviço do contrato na formulação do instrumento:<br> .. <br>No mais, soma-se o fato de que as partes concordaram que a prestação de serviço se limitaria a instalação dos painéis, concordando inclusive que todo material necessário seria entregue pela contratante, ora requerida/Apelante (01).<br>Ainda que a legislação estabeleça que no contrato de empreitada a obrigação de fornecer os materiais não seja presumida ( art. 610, §1º, CC), o conjunto fático e elementos presentesvide no contrato, conjuntamente com o fato de o contratante se obrigar a prestar todo material necessário ao serviço, leva a crer que se trata unicamente de uma contratação de meio, ou seja, a pretensão das partes é exclusivamente pela atividade do prestador, consistente na instalação das placas de MDF, e não a obra em si.<br>Segue orientação doutrinária esclarecedora:<br> .. <br>Superada essa questão, a tese recursal não mais se mostra relevante, já que na modalidade de prestação de serviço se encontra presente a necessidade de fiscalização por parte do tomador de serviço em relação a atividade desempenhada pelo prestador, o que não é pressuposto no contrato de empreitada (vide art. 610, §2º, CC).<br>Em relação ao atraso da obra, ainda que defenda o recorrente que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que houve paralisação dos serviços por no máximo 15 (quinze) dias, o que não justificaria o atraso efetivo do serviço, na realidade se extrai da oitiva das partes, informantes e testemunhas que foram diversas as paralisações da obra, e por diversas razões como um homicídio no local, vazamentos de água, alterações dos projetos, vazamento de gás, falta de material, comitiva presidencial etc.<br>Apenas o informante arrolado pela empresa requerida, ora Apelante (01), quem afirmou que o atraso na obra se limitou a 15 (quinze) dias, o que frente aos demais depoimentos se mostra isolado e com pouca relevância ao julgamento, especialmente considerando a relação que possui com a demandada.<br>O juízo a quo, inclusive, bem salienta que embora não se saiba ao certo a quantidade de tempo de paralização das obras, é notório um consenso de que houve certa paralisação nos trabalhos em mais de uma ocasião.<br>No tocante ao atraso na entrega dos materiais, ou sua falta para concretização dos serviços, em audiência, ao menos em mais de uma oportunidade, também foi mencionado que efetivamente se constatava a falta dos materiais necessários para dar fiel cumprimento ao contrato no prazo estabelecido, fator que incumbia a empresa requerida, ora apelante.<br>E ainda que porventura se reconheça que todos os materiais necessários para realização dos serviços estivessem todos a disposição da empresa autora em prazo hábil, isso não exclui o fato de que houve efetivamente o atraso da obra por diversos outros fatores supervenientes, o que não justifica a modificação do posicionamento lançado em sentença.<br>Portanto, a sentença, ao menos nesse aspecto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Em relação a responsabilidade exclusiva da autora, reitero que ainda que não tenha sido integralmente cumprido o serviço a que fora contratada, resta evidente nos autos que houve quantia significativa de empecilhos e imprevistos que atrasaram a obra, além de não se desincumbir a requerida do seu ônus probatório de comprovar que os serviços prestados pela autora eram de baixa qualidade ou que não havia adequada qualificação técnica por parte dos funcionários contratados.<br>Em sentença o julgador, inclusive, fez questão de mencionar e-mail em que o sócio da requerida salienta a qualificação e preparação dos funcionários:<br> .. <br>Em relação aos documentos apresentados junto ao mov. 1.4 a 1.7, nenhum deles se encontra devidamente subscrito, o que lhes retira força probatória, sem contar que o que lá consta não vai de encontro com a fundamentação lançada em sentença acerca dos empecilhos e imprevistos que atrasaram a obra.<br>Em relação ao direito de regresso, extrai-se do art. 934 do Código Civil que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".<br>Além disso, calha consignar que a legislação civilista é clara ao estabelecer como possível a reparação sob pena de ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa:<br> .. <br>Na hipótese em comento, a responsabilidade subsidiária da ora apelante em relação aos débitos trabalhistas já foi expressa em sentença:<br> .. <br>No mais, a jurisprudência autoriza em hipóteses análogas o regresso em relação aos débitos trabalhistas, que na hipótese se comprovou quitados pela ora apelante (mov. 98.9):<br> .. <br>Assim, nesse aspecto a sentença merece reforma para autorizar a restituição dos valores pagos a título de débitos trabalhistas decorrentes da responsabilidade subsidiária imposta em condenação preterida (autos nº 0011798-95.2016.5.09.0009), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI.<br>Quando aos danos morais, sabe-se que são eles conceituados como aqueles que lesionam os direitos da personalidade, e sua reparação se mostra como meio para atenuar, ao menos em parte, as consequências do prejuízo imaterial.<br> .. <br>Assim, impõe-se reconhecer que as frustrações experimentadas no campo contratual, de regra, não ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, razão pela qual a reparação por dano moral nessa hipótese apenas se justifica em situações excepcionais.<br>No presente caso, portanto, a situação vivenciada pela parte apelante, uma vez decorrente de relação contratual firmada com seus procuradores à época, não se enquadra como ofensa aos direitos da personalidade.<br> .. <br>Diante todo o exposto, verifica-se que a sentença deve se manter nesse aspecto por seus próprios fundamentos. Assim, em conclusão, a sentença merece ser reformada apenas no tocante aos débitos trabalhistas, autorizando-se o regresso ao responsável principal, mantendo-se manter inalterada em relação aos demais aspectos sob seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Eis as razões pelas quais voto pelo: (i) conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação 01, autorizandbo-se a restituição dos valores pagos a título de débitos trabalhistas decorrentes da responsabilidade subsidiária imposta em condenação preterida (autos nº 0011798-95.2016.5.09.0009), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI; (ii) e conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação 02, nos termos da fundamentação supra.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a relação jurídica deve ser qualificada como prestação de serviços conforme o instrumento contratual e que, pelas provas colhidas (oitivas e documentos), o atraso decorreu de fatores supervenientes e não de culpa exclusiva da autora.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA