DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em execução n. 5006410-19.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o o Juízo da Execução desclassificou a falta grave anteriormente homologada para falta média, com fundamento no Tema n. 506 do STF.<br>Interposto agravo em execução na origem pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 853/855):<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO EM UNIDADE PRISIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de São Mateus/ES, que desclassificou falta grave anteriormente homologada para falta média, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. O agravado foi flagrado na posse de seis buchas de maconha, totalizando cerca de 17g, no interior da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a posse de droga para uso próprio no ambiente carcerário configura falta grave ou se deve ser reclassificada como falta média, em observância ao entendimento firmado no Tema 506 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 (RE 635.659), firmou entendimento de que a posse de pequena quantidade de droga para uso próprio  até 40g de maconha  não configura infração penal, por ser materialmente atípica.<br>A conduta do reeducando, ao portar 17g de maconha, está dentro do limite fixado pelo STF, tornando incabível o reconhecimento de falta grave com base no art. 52 da LEP, que exige a prática de crime doloso.<br>A desclassificação da conduta para falta média encontra respaldo no art. 49, II, da Portaria SEJUS 332-S/2003, que qualifica como infração de natureza média portar material cuja posse seja proibida por regulamentação interna.<br>A decisão recorrida está em conformidade com precedente vinculante do STF e com o entendimento já pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: A posse de quantidade de maconha inferior a 40g por apenado, para uso próprio, não caracteriza falta grave à luz do Tema 506 do STF. A conduta deve ser enquadrada como falta disciplinar de natureza média, nos termos do art. 49, II, da Portaria SEJUS 332-S/2003, por configurar porte de material proibido na unidade prisional.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido divergiu frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e violou o art. 52 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a posse de drogas, ainda que para consumo próprio, configura falta grave no âmbito da execução penal, especialmente quando ocorrida dentro de unidade prisional.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão administrativa que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 879/886) e admitido o recurso na origem, subiram os autos para esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 898/899):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506 STF. MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo em execução penal e manteve a desclassificação de falta grave para falta média. A decisão recorrida se baseou no Tema nº 506 do STF para considerar que a posse de entorpecentes para uso próprio (cerca de 13g de maconha) seria materialmente atípica e, portanto, não configuraria falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio por apenado dentro de estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave (Art. 52 da LEP), mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) sobre a despenalização da posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A posse de drogas para uso pessoal em ambiente prisional configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Tema nº 506 do STF reconheceu a atipicidade penal da posse de determinada quantidade de droga para uso próprio, mas não afastou a possibilidade de sanção disciplinar administrativa.<br>5. A conduta do apenado, ao possuir substância ilícita dentro da prisão, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem e a segurança do sistema carcerário, representando violação aos deveres de disciplina do apenado (art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da LEP).<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Teses da manifestação: frases objetivas das conclusões da manifestação, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico.<br>"1. A posse de drogas para uso próprio em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, pois compromete a disciplina interna e a segurança".<br>"2. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que trata da não criminalização do porte de drogas para uso pessoal, não tem aplicação no âmbito da execução penal para afastar a falta grave".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso ministerial e manter a decisão que desclassificou a falta grave para falta média, consignou, in verbis (e-STJ fls. 857/859):<br>Considerando que a conduta narrada se amolda à previsão contida no art. 28, da Lei de n.º 11.343/2006, foi instaurado o referido Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), no qual foi reconhecida falta grave do reeducando, com fundamento no artigo 52, da LEP, que estabelece que "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave".<br>Todavia, sobreveio decisão proferida em sede de mutirão judiciário, no qual a autoridade judicial reviu seu posicionamento, desclassificando a falta grave para falta média, com fundamento na atipicidade da conduta, considerando o entendimento disposto no Tema de n.º 506, do STF, que passou a considerar atípica a posse de até quarenta gramas de maconha.<br>Infere-se dos autos que a quantidade de droga portada pelo agravado é inferior ao limite estabelecido pelo citado precedente vinculante.<br>Dessa forma, não verifico qualquer mácula ou ilegalidade na decisão agravada que aplicou precedente qualificado de observância obrigatória.<br> .. <br>Destarte, correta a decisão agravada que concluiu que a posse de substância entorpecente deve ser considerada infração administrativa de natureza média, na forma do art. 49, inc. II, da Portaria SEJUS 332-S, de 03/07/2003 (Regimento Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Espírito Santo):<br>"Art. 49. Considera-se falta disciplinar de natureza média: (..) II - portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção da unidade".<br>Essa conclusão encontra-se em dissonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "a posse de drogas  .. , ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a posse de droga para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.136/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO ESTIPULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A revisão do julgado a fim de absolver o paciente ou, ainda, de desclassificar as condutas para faltas médias demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (AgRg no HC n. 593.895/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020).<br>3. A perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 encontra-se justificada, ante a gravidade das condutas perpetradas pelo apenado (posse de droga e tentativa de fuga).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 643.576/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. FATO DEFINIDO COMO CRIME.<br>1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 593.895/DF, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja reconhecida a prática de falta grave ao recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA