DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CACAU MONTAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 927-928):<br>APELAÇÃO CÍVEL (01)- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO-SE A RESCISÃO DE CONTRATO E AUTORIZANDO O ABATIMENTO DO VALOR DE 30% DO CONTRATO, REFERENTE A PROPORÇÃO NÃO CUMPRIDA DA OBRA - INSURGÊNCIA RECURSAL - AFASTADA DIALETICIDADE RECURSAL - MÉRITO - NATUREZA CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TESE ACERCA DA NATUREZA DE SUBEMPREITADA NÃO ACOLHIDA - TESE RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRA MAIS RELEVANTE - ATRASO DA OBRA QUE DECORRE DE DIVERSAS PARALISAÇÕES EXTERNAS A VONTADE DAS PARTES - FORÇA MAIOR - DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO A DÍVIDA TRABALHISTA - CONDENAÇÃO TRABALHISTA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - POSSIVEL RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL (02)- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DETERMINANDO-SE A RESCISÃO DE CONTRATO E AUTORIZANDO O ABATIMENTO DO VALOR DE 30% DO CONTRATO, REFERENTE A PROPORÇÃO NÃO CUMPRIDA DA OBRA - INSURGÊNCIA RECURSAL - ABATIMENTO DEVIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A FIM DE SE AVERIGUAR OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 972-982; 1.018-1.028 ).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 934 e 884 do Código Civil e arts. 373, II, 492 e 509 do CPC.<br>Sustenta a impossibilidade de condenação à restituição dos valores pagos a título de débitos trabalhistas decorrentes de responsabilidade subsidiária em condenação pretérita (autos n. 0011798-95.2016.5.09.0009), por ausência de demonstração de dano e por não ter dado causa à rescisão contratual; afirma que a aplicação do direito de regresso e do enriquecimento sem causa foi indevida no caso concreto.<br>Argumenta que tendo formulado pedido líquido e certo (R$ 190.756,39), não poderia o Tribunal relegar a definição do montante à fase de cumprimento de sentença, exigindo-se, em caso de iliquidez, liquidação nos termos do art. 509 do CPC; alega, ainda, contrariedade ao art. 513 do CPC pela determinação de apuração diretamente em execução, e violação ao art. 141 do CPC por afronta ao princípio da adstrição/congruência, ao introduzir fundamento de enriquecimento sem causa sem pedido genérico.<br>Pugna pela condenação ao pagamento do valor líquido pleiteado ou, mantida a iliquidez, o retorno dos autos para definição sobre a necessidade de liquidação, o que indica possível inconsistência na referência normativa em relação ao corpo da fundamentação.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.067-1.086; 1.121-1.141).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.092-1.094; 1.143-1.146), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.176-1.180; 1.205-1.216).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia: (i) na qualificação jurídica do ajuste entre as partes  contrato de prestação de serviços, como reconhecido pelo Tribunal, versus empreitada/subempreitada, como sustenta a recorrente  e nos efeitos decorrentes desse enquadramento (fiscalização pelo tomador, possibilidade de rejeição da obra, multa contratual e vedação de acréscimo de preço), além da responsabilização por atrasos e paralisações da obra por fatores supervenientes; (ii) na autorização de regresso pela restituição de valores pagos a título de débitos trabalhistas, com fundamento nos arts. 934 e 884 do Código Civil, admitida no acórdão recorrido e impugnada no recurso especial; e (iii) na forma de definição do quantum devido  necessidade de liquidação de sentença para apurar os valores efetivamente devidos (art. 509, II, do Código de Processo Civil), contraposta à tese recursal de que o pedido é líquido e certo e deveria ser imediatamente fixado na condenação.<br>O Tribunal de origem, negou provimento à apelação de Cacau Montagens, e manteve a natureza contratual de prestação de serviços, afastou danos morais e determinou a restituição de valores pagos a título de débitos trabalhistas por responsabilidade subsidiária, bem como a necessidade de liquidação para apurar valores devidos, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 937-946):<br>Feitas essas considerações, desde já consigno que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto ao réu, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.<br>Na hipótese, uma vez que a requerida se opôs à cobrança dos valores contratuais não pagos e dos valores excedentes dispendidos durante a prestação dos serviços, ao deduzir sua defesa na culpa exclusiva da autora, baseando-se na alegada baixa qualidade do serviço prestado, pouca qualificação dos funcionários e na entrega do serviço fora do prazo pactuado, atraiu ela para si, portanto, o ônus probatório.<br>Ademais, desde já saliento que a autora trouxe, conjuntamente em sua inicial, os comprovantes e descritivos de despesas, bem como a relação de valores gastos na obra, de forma que, levando-se em conta a defesa trazida em contestação, é ao demandado que se imputa o ônus probatório acerca da inexistência de gastos excedentes, especialmente considerando que não se distribuiu o ônus da prova de forma diversa da legalmente estabelecida ( vide saneador mov. 122.1).<br>Quanto ao instrumento contratual entabulado entre as partes (mov. 1.11), tenta induzir o recorrente a alteração da sua natureza, afirmando que se trata, na realidade, de um contrato de subempreitada e não de prestação de serviços.<br>Contudo, nesse aspecto não lhe assiste razão.<br>Sabe-se que no contrato de empreitada a obrigação proveniente do negócio jurídico é de resultado, ao contrário do que ocorre no contrato de prestação de serviço, em que a obrigação do prestador é de meio.<br>Na hipótese em comento, tem-se que o contrato firmado entre as partes possui como objeto "a prestação de serviços de instalação de painéis acústicos de MDF de acordo com a metragem e especificações anexas" (mov. 1.11), ou seja, tendo em vista que o objetivo das partes se direciona à atividade do prestador, e não a obra em si, o contrato muito mais se aproxima de uma prestação de serviço do que de empreitada, distintamente do que tenta fazer crer o apelante.<br>Não é demais considerar, inclusive, que as partes livremente pactuaram contrato na modalidade de prestação de serviço, não se mostrando crível sua alteração, neste momento processual, apenas para beneficiar o contratante.<br>Veja-se que ambos livremente concordaram com a natureza de prestação de serviço do contrato na formulação do instrumento:<br> .. <br>No mais, soma-se o fato de que as partes concordaram que a prestação de serviço se limitaria a instalação dos painéis, concordando inclusive que todo material necessário seria entregue pela contratante, ora requerida/Apelante (01).<br>Ainda que a legislação estabeleça que no contrato de empreitada a obrigação de fornecer os materiais não seja presumida ( vide art. 610, §1º, CC), o conjunto fático e elementos presentes no contrato, conjuntamente com o fato de o contratante se obrigar a prestar todo material necessário ao serviço, leva a crer que se trata unicamente de uma contratação de meio, ou seja, a pretensão das partes é exclusivamente pela atividade do prestador, consistente na instalação das placas de MDF, e não a obra em si.<br>Segue orientação doutrinária esclarecedora:<br> .. <br>Superada essa questão, a tese recursal não mais se mostra relevante, já que na modalidade de prestação de serviço se encontra presente a necessidade de fiscalização por parte do tomador de serviço em relação a atividade desempenhada pelo prestador, o que não é pressuposto no contrato de empreitada (vide art. 610, §2º, CC).<br>Em relação ao atraso da obra, ainda que defenda o recorrente que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que houve paralisação dos serviços por no máximo 15 (quinze) dias, o que não justificaria o atraso efetivo do serviço, na realidade se extrai da oitiva das partes, informantes e testemunhas que foram diversas as paralisações da obra, e por diversas razões como um homicídio no local, vazamentos de água, alterações dos projetos, vazamento de gás, falta de material, comitiva presidencial etc.<br>Apenas o informante arrolado pela empresa requerida, ora Apelante (01), quem afirmou que o atraso na obra se limitou a 15 (quinze) dias, o que frente aos demais depoimentos se mostra isolado e com pouca relevância ao julgamento, especialmente considerando a relação que possui com a demandada.<br>O juízo a quo, inclusive, bem salienta que embora não se saiba ao certo a quantidade de tempo de paralização das obras, é notório um consenso de que houve certa paralisação nos trabalhos em mais de uma ocasião.<br>No tocante ao atraso na entrega dos materiais, ou sua falta para concretização dos serviços, em audiência, ao menos em mais de uma oportunidade, também foi mencionado que efetivamente se constatava a falta dos materiais necessários para dar fiel cumprimento ao contrato no prazo estabelecido, fator que incumbia a empresa requerida, ora apelante.<br>E ainda que porventura se reconheça que todos os materiais necessários para realização dos serviços estivessem todos a disposição da empresa autora em prazo hábil, isso não exclui o fato de que houve efetivamente o atraso da obra por diversos outros fatores supervenientes, o que não justifica a modificação do posicionamento lançado em sentença.<br>Portanto, a sentença, ao menos nesse aspecto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Em relação a responsabilidade exclusiva da autora, reitero que ainda que não tenha sido integralmente cumprido o serviço a que fora contratada, resta evidente nos autos que houve quantia significativa de empecilhos e imprevistos que atrasaram a obra, além de não se desincumbir a requerida do seu ônus probatório de comprovar que os serviços prestados pela autora eram de baixa qualidade ou que não havia adequada qualificação técnica por parte dos funcionários contratados.<br>Em sentença o julgador, inclusive, fez questão de mencionar e-mail em que o sócio da requerida salienta a qualificação e preparação dos funcionários:<br> .. <br>Em relação aos documentos apresentados junto ao mov. 1.4 a 1.7, nenhum deles se encontra devidamente subscrito, o que lhes retira força probatória, sem contar que o que lá consta não vai de encontro com a fundamentação lançada em sentença acerca dos empecilhos e imprevistos que atrasaram a obra.<br>Em relação ao direito de regresso, extrai-se do art. 934 do Código Civil que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".<br>Além disso, calha consignar que a legislação civilista é clara ao estabelecer como possível a reparação sob pena de ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa:<br> .. <br>Na hipótese em comento, a responsabilidade subsidiária da ora apelante em relação aos débitos trabalhistas já foi expressa em sentença:<br> .. <br>No mais, a jurisprudência autoriza em hipóteses análogas o regresso em relação aos débitos trabalhistas, que na hipótese se comprovou quitados pela ora apelante (mov. 98.9):<br> .. <br>Assim, nesse aspecto a sentença merece reforma para autorizar a restituição dos valores pagos a título de débitos trabalhistas decorrentes da responsabilidade subsidiária imposta em condenação preterida (autos nº 0011798-95.2016.5.09.0009), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI.<br>Quando aos danos morais, sabe-se que são eles conceituados como aqueles que lesionam os direitos da personalidade, e sua reparação se mostra como meio para atenuar, ao menos em parte, as consequências do prejuízo imaterial.<br> .. <br>Assim, impõe-se reconhecer que as frustrações experimentadas no campo contratual, de regra, não ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, razão pela qual a reparação por dano moral nessa hipótese apenas se justifica em situações excepcionais.<br>No presente caso, portanto, a situação vivenciada pela parte apelante, uma vez decorrente de relação contratual firmada com seus procuradores à época, não se enquadra como ofensa aos direitos da personalidade.<br> .. <br>Diante todo o exposto, verifica-se que a sentença deve se manter nesse aspecto por seus próprios fundamentos. Assim, em conclusão, a sentença merece ser reformada apenas no tocante aos débitos trabalhistas, autorizando-se o regresso ao responsável principal, mantendo-se manter inalterada em relação aos demais aspectos sob seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Eis as razões pelas quais voto pelo: (i) conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação 01, autorizandbo-se a restituição dos valores pagos a título de débitos trabalhistas decorrentes da responsabilidade subsidiária imposta em condenação preterida (autos nº 0011798-95.2016.5.09.0009), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI; (ii) e conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação 02, nos termos da fundamentação supra.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a relação jurídica deve ser qualificada como prestação de serviços conforme o instrumento contratual e que, pelas provas colhidas (oitivas e documentos), o atraso decorreu de fatores supervenientes e não de culpa exclusiva da autora.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA