DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO RODRIGUES GARCIA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Procedimento Investigatório Criminal PIC-MP n. 2310863-34.2025.8.26.0000).<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, após o que não teve acesso aos autos, tampouco à decisão que determinou a busca, verificando-se ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>Assevera que o Tribunal de origem não apreciou os dois pedidos de acesso, optando por indeferi-los por meio de silêncio (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente, acesso imediato a tudo o que fundamentou a busca e apreensão - incluindo a respectiva decisão -, consubstanciado nos autos do PIC-MP n. 2310863-34.2025.8.26.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do TJSP, e aos procedimentos que lhes sejam conexos. Alternativamente, que sejam imediatamente suspensas as diligências promovidas nos autos do referido procedimento de investigação criminal, ao menos até que a decisão que autorizou a medida de busca e apreensão seja franqueada à defesa.<br>No mérito, reitera o pedido de amplo acesso ao PIC-MP n. 2310863-34.2025.8.26.0000 e aos procedimentos a ele correlatos.<br>A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 25/26).<br>Às e-STJ fls. 29/32 a defesa apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, requerendo que se determine à autoridade coatora ao menos que conceda vista da decisão que autorizou a busca e apreensão.<br>Às e-STJ fls. 37/40 a defesa novamente apresenta pedido de reconsideração da decisão, informando que foi deferido, pela Corte de origem, o fornecimento de cópia digital dos autos de busca e apreensão (lista de bens apreendidos), não obstante, segue sem acesso à decisão que determinou referida busca. Assim, postula o acesso aos autos da busca e apreensão, incluindo-se o teor da decisão que determinou a aludida medida.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual prestou informações às e-STJ fls. 78/87.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa, em suma, amplo acesso da defesa ao PIC-MP n. 2310863-34.2025.8.26.0000, que tramita sob absoluto sigilo, e aos procedimentos a ele correlatos.<br>A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com pedido de acesso aos autos do inquérito policial.<br>2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não consta formalmente como investigada no inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.<br>4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação.<br>6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme a natureza da apuração do suposto furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o esclarecimento do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.<br>(HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público de São Paulo.<br>2. O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre a legalidade das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura constrangimento ilegal ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada obedeceu à Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a eficácia da investigação.<br>5. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa sem comprometer a investigação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de procedimento investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 966.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em mandado de segurança, cujo objeto era o acesso a elementos investigativos de inquérito policial iniciado em 2022, envolvendo suposta fraude financeira.<br>2. O acórdão recorrido denegou a segurança, alinhando-se à jurisprudência no sentido de que é possível a restrição de acesso a informações protegidas por sigilo quando necessário à investigação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial, mesmo à suposta vítima, é válida quando necessária à investigação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte permite a restrição de acesso a informações sigilosas quando necessário para proteger a intimidade e privacidade dos investigados e garantir a eficácia da investigação criminal.<br>6. A orientação adotada no acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão de liminar.<br>7. A concessão de liminar em situações excepcionais requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial é válida quando necessária à investigação criminal. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato jurisdicional requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Estatuto da Advocacia, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.012/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>(AgRg no RMS n. 72.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>2. In casu, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que, tratando-se de medida cautelar sigilosa, inclusive pendente de cumprimento, o acesso antecipado do defensor do acusado aos autos da busca e apreensão, por óbvio, não está contemplado pela Súmula Vinculante n. 14, a fim de que se possa garantir o cumprimento da diligência. Qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pela Corte local, notadamente se a negativa de acesso aos autos se deu quando o inquérito policial já havia sido finalizado, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. "DILIGÊNCIAS AINDA EM ANDAMENTO NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 14." (STF, RCL 22062 AGR). CONSEQUENTE INDEFERIMENTO, POR ORA, DO PEDIDO DE ACESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NELA, NÃO PROVIDO.<br>(AgRg na Pet n. 15.309/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER SIGILOSO DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "É possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016).<br>2. Ainda que a defesa sustente não existir, nos autos, prova de que haveriam de fato diligências em curso, não cabe a esta Corte duvidar da veracidade do afirmado, que tem (juris tantum) presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 66.364/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE ACESSO DA DEFESA A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O alcance da Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal, refere-se ao "direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos" (STF, EDcl no HC n. 94.387/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2010)" (RMS 36.430/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016).<br>Recurso em Habeas Corpus desprovido.<br>(RHC n. 67.950/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)<br>Na mesma linha: HC 966.509/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 3/1/2025; RHC 195.601/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) DJe de 27/5/2024; RHC 180.237/MT, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 5/5/2023.<br>Não é por outro motivo que o direito de acesso do advogado aos autos foi temperado pelo legislador, quando fez constar no § 11 do art. 7º da Lei 8.906/1994 que "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)".<br>No caso dos autos, as informações prestadas pela Corte de origem (e-STJ fls. 78/87) noticiam que o procedimento investigatório criminal (PIC-MP) n. 2310863-34.2025.8.26.0000 cuida de medidas cautelares pleiteadas em procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, no bojo de processo administrativo disciplinar que tramita em desfavor de Juiz de Direito.<br>Ademais, que em sessão realizada em 22 de outubro de 2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, acolheu em parte as medidas cautelares pleiteadas, e, diante da necessidade de se assegurar a efetividade das medidas e considerando as limitações operacionais quanto ao sigilo absoluto explanadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, determinou-se que o acórdão não ficasse disponível na consulta de jurisprudência deste Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 78/79).<br>De tal modo, após o cumprimento da ordem de busca e apreensão no endereço do paciente e requerido o acesso aos autos pela defesa, além do pleito de informação acerca da data em que seria feito o acesso a documentos e informações, para fim de acompanhamento da diligência, nos termos do art. 7º, § 6º-F, da Lei n. 8.906/1994, o Ministério Público estadual requereu a manutenção do sigilo absoluto do feito, tendo em vista a existência de diligências pendentes de conclusão, manifestando-se favoravelmente ao acompanhamento das extrações de dados requerida.<br>Decidindo os pleitos, a Corte local proferiu decisão, em 15/12/2025, com o seguinte teor (e-STJ fls. 80/81):<br>1) Fls. 212/215, 221, 229, 233, 240: Com efeito, o art. 7º, inc. XIV, da Lei nº 8.906/96, estabelece o direito do advogado de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.<br>A Súmula Vinculante nº 14, do C. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, prevê o direito do defensor, no interesse do representado, de "ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>Como se vê, o acesso amplo do defensor ao procedimento inquisitorial não garante o acesso irrestrito aos autos do inquérito, mas, tão somente, àquelas diligências já realizadas, documentadas e formalizadas.<br>Vale dizer, o direito que assiste ao advogado regularmente constituído não é absoluto e restringe-se ao acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao feito, excluindo-se dessa prerrogativa as informações, diligências e providências em execução, notadamente aquelas que, por sua própria natureza, não possam ser divulgadas à defesa, sob pena de comprometimento de sua respectiva eficácia, tal como se verifica na hipótese sub judice.<br>No caso, o presente procedimento investigatório foi recentemente instaurado, possuindo inúmeras diligências em curso, todas devidamente autorizadas pelo C. Órgão Especial em decisão colegiada fundamentada, mostrando-se prematura a liberação de acesso aos advogados dos peticionários, sob pena de comprometer a eficácia das investigações.<br> .. .<br>Assim, mantenho o sigilo absoluto conforme requerido pelo d. Procurador de Justiça à fl. 299, item 2, indeferindo, por ora, os pedidos de habilitação formulados às fls. 212/215, 221, 229, 233, 240.<br>Fica a Secretaria autorizada a fornecer cópia digital dos autos de busca e apreensão (fls. 301/306, 308/312, 314/319, 321/326 e 328/334). tão somente aos respectivos interessados, por se tratar das únicas diligências documentadas no processo.<br>2) Fls. 212/215: No concernente à análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento pertencentes ao investigado F. R. G, que foram apreendidos, defiro o item ii do pedido para fins do artigo 7º, § 6º-F, da Lei nº 8.906/1994, incumbindo à d. Procuradoria-Geral de Justiça assegurar os meios necessários para sua viabilização" (fls. 336/341).<br>Nesse contexto, conclui-se que o entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, pois a Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA