DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Liege de Oliveira Agrassar contra acórdão às fls. 175/184, proferido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Liege de Oliveira Agrassar contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão anterior do Desembargador Mairton Marques Carneiro. A decisão impugnada havia denegado a segurança por considerar que o mandado de segurança estava sendo utilizado como sucedâneo recursal. A agravante alegou urgência diante da exoneração do cargo público e suspensão de remuneração enquanto em tratamento médico contínuo. Requereu a reforma da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que ainda comporta recurso específico; (ii) avaliar se a urgência da situação e os impactos à saúde da impetrante justificariam o afastamento da jurisprudência consolidada sobre a inadequação do mandado de segurança como substitutivo de recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 do STF, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>4. A decisão da Turma Recursal que suspendeu os efeitos da liminar concedida em 1º grau foi proferida em juízo precário, sujeito a reavaliação pelo colegiado, o que indica a existência de via recursal idônea  o agravo interno  apta a impugnar a decisão.<br>5. A insurgência da parte não aponta vício de ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. (fl. 175).<br>Nas razões recursais, fls. 159/174, a autora alega que "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ admite o mandado de segurança como via excepcional quando houver ilegalidade patente ou risco iminente de dano irreparável, especialmente quando a utilização do recurso ordinário ou agravo interno está sendo obstada por excesso de demora injustificada" (fl. 163). Diz ainda que a recorrente "comprova com laudo médico a imprescindibilidade de manutenção da remuneração para tratamento contínuo, cuja interrupção pode acarretar danos graves à sua saúde e vida, configurando situação emergencial" (fl. 163). No mais, reitera os argumentos expostos na exordial.<br>Em contrarrazões, às fls. 208/210, o Estado de Pará aponta inadequação da via eleita, pois argumenta que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, a decisão combatida comportava recurso próprio e não verificou hipótese excepcional de ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a superação da vedação. Diz ainda que "a insurgência da impetrante traduz mero inconformismo com decisão judicial desfavorável, sem demonstração de violação direta e inequívoca a direito subjetivo" (fl. 209).<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 222/227, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.<br>PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO OU, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. (fl. 222).<br>Benefício de gratuidade de justiça concedida na origem. (fl. 80).<br>Representação regular (fl. 29).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Consoante expressamente prevê o do Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, "incumbe ao relator  ..  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender que mandado de segurança não pode utilizado como sucedâneo recursal.<br>Segundo a Corte paraense:<br>A decisão agravada alinha-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se sua impetração contra atos judiciais apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF). (fl. 183).<br>Todavia, nas razões recursais, a recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, limita-se a afirmar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ admite o mandado de segurança como via excepcional quando houver ilegalidade patente ou risco iminente de dano irreparável, especialmente quando a utilização do recurso ordinário ou agravo interno está sendo obstada por excesso de demora injustificada" (fl. 163). Contudo, não apresenta julgados para sustentar sua tese. Além disso, apenas repete a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo que "é competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda processar e julgar a Ação objeto do Processo nº 0808907-60.2025.8.14.030" (fl. 9).<br>Mas, com isso, negligencia a recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, deixando de combater especificamente o seguinte fundamento: A decisão agravada alinha-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se sua impetração contra atos judiciais apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF) (fl. 183).<br>Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do III, do CPC. Precedentes. art. 932,<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021)<br>Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA