DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOMINGOS PONCHE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus n. 5021304-97.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal n. 0004083-23.2020.8.08.0014.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos inquisitoriais e em declarações contraditórias da vítima não confirmadas em juízo, inexistindo indício judicializado de autoria, o que imporia a impronúncia do paciente.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deixou de conhecer o habeas corpus anterior sob o argumento de sucedâneo recursal e não enfrentou a tese central de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Defende que, subsidiariamente, é caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da falta de suporte probatório mínimo quanto à autoria.<br>Expõe que, ainda subsidiariamente, deve ser determinada a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com exame expresso da tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não se trata de reiteração porquanto a tese não foi apreciada no Recurso em Sentido Estrito da Ação Penal n. 0004083-23.2020.8.08.0014.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e da ação penal originária. E, no mérito, a anulação da decisão de pronúncia e o reconhecimento da impronúncia do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como pela determinação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo julgue o mérito do habeas corpus originário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA