DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO RIBEIRO MOURA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br> ..  O Recurso Especial pretende discutir questão de direito, consistente na seguinte controvérsia: "Se a negativa de oitiva das testemunhas de defesa no PAD configura cerceamento de defesa, violando os arts. 153 e 156 da Lei 8.112/90, e se essa negativa justifica a nulidade do ato e a consequente reparação." Trata-se de questão jurídica já analisada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento implícito. O STJ tem entendimento consolidado de que a discussão da matéria no acórdão é suficiente para afastar a necessidade de embargos declaratórios para fins de admissibilidade do recurso especial. ..  (fl. 225)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA