DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANSELMO SOARES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 533):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - ERRO SANÁVEL - SENTENÇA CASSADA.<br>Nos termos do artigo 702, caput, do CPC, os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos da ação monitória, mas sua distribuição por dependência e autuação em apartado, mesmo que assim requerido pela parte ré, não configura erro grosseiro, a obstar o seu conhecimento, devendo nesse caso ser determinada a juntada da respectiva petição aos correspondentes autos da ação monitória.<br>Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 557-560). Novos aclaratórios rejeitados (fls. 595-600).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85 do CPC, defendendo a necessidade de fixação de honorários de sucumbência no acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 624-630), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 635-637).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de fixação de honorários de sucumbência em acórdão que anulou sentença de primeira instância, com devolução dos autos à origem para processar o feito.<br>O Tribunal local consignou no aresto impugnado (fl. 537):<br>Pelo exposto, acolho a preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, devendo a petição de embargos monitórios ser juntada aos autos da ação monitória que lhe deu origem, para novo julgamento em conjunto com a ação nº 0662789-82.2016.8.13.0407. Custas ao final.<br>Em sede de embargos de declaração, a instância a quo procedeu à integração do julgado, nos seguintes termos (fl. 560):<br>Pelo exposto, acolho a preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, devendo a petição de embargos monitórios ser juntada aos autos da ação monitória que lhe deu origem, para novo julgamento em conjunto com a ação nº 0062789-82.2016.8.13.0407 Custas e honorários ao final, pela parte vencida.<br>Constata-se, sem maior esforço interpretativo, que as verbas de sucumbência não possuem autonomia em relação ao decisum que as fixou e, em caso de anulação do ato judicial, fica prejudicada a manutenção da referida condenação.<br>Sobre o tema, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 1.002 E 1.013, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.002 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO ALCANCE DA APELAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Ação revisional de aluguel ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DE BRAGANÇA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.<br>2. Apelação interposta por TELEFÔNICA visando apenas à fixação de honorários advocatícios. Tribunal de Justiça que anulou de ofício a sentença, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono, e declarou prejudicado o recurso.<br>3. Alegação de julgamento surpresa afastada. O acórdão recorrido aplicou norma de ordem pública e não inovou em fundamento estranho aos autos.<br>4. Inviável o reconhecimento de extrapolação dos limites da apelação ou de ampliação indevida do efeito devolutivo, por se tratar de nulidade absoluta cognoscível de ofício.<br>5. Correta a decisão que considerou prejudicada a análise da verba honorária, diante da anulação da sentença que lhe servia de suporte.<br>6. Inexistente o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 10, 1.002 e 1.013, § 1º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>7. Afastada a alegada violação ao art. 1.002 do CPC, pois sua apreciação demandaria o reexame do alcance da apelação interposta, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.699.052/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 17/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS . HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL .<br>1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais.<br>2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes.<br>3 . Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 19/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.<br>3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Sem honorários recursais em razão da devolução dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA