DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEGO MACHADO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o HC n. 5670055-80.2025.8.09.0051, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, em razão da suposta prática do crime de fraude eletrônica e associação criminosa (Autos n. 5373945-26.2025.8.09.0011).<br>No recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da custódia, afirmando não existir justa causa para a medida extrema, bem como a presença de predicados pessoais favoráveis do paciente, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar. Alega violação do princípio da presunção de inocência, porque a decisão utilizou anotações e processos sem trânsito em julgado para caracterizar reiteração delitiva. Menciona, de forma sucinta, precedente favorável sobre desnecessidade da prisão preventiva em crimes sem violência, quando ausente o periculum libertatis.<br>Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por cautelares diversas. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Juízo de primeiro grau manteve a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 789/790 - grifo nosso):<br> .. <br>Extrai-se dos autos de ação penal nº 5746694-76.2024.8.09.0051, que o requerente foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 171, §2º-A e artigo 288, caput, ambos do Código Penal, por quatro vezes, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a prisão cautelar imprescindível para garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e impedir que o agente, se solto volte a delinquir.<br> .. <br>Como se sabe, a prisão preventiva somente pode ser revogada "se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista" (CPP, art. 316, caput). Inexistente, pois, tal fato, que tenha o condão de afastar o fulcro da prisão processual, ao magistrado incumbe simplesmente mantê-la por seus próprios fundamentos.<br>É o que ocorre nestes autos. Nota-se que o requerente não colacionou nenhum elemento relevante à sua postulação, limitando-se a alegar a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na suposta falta de contemporaneidade, além de possuir dois filhos menores, família constituída, residência fixa e não se dedicar a atividades criminosas.<br>Ao revés, creio que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (calcado em um dos fundamentos do artigo 312, do Código de Processo Penal).<br>Ademais, equivoca-se a Defesa ao alegar a ausência de contemporaneidade, ao sustentar que a prisão preventiva passou a configurar medida descabida e injustificada, mormente porque a decisão que a decretou está devidamente fundamentada, alicerçada nas condições autorizadoras do artigo 312, do Código de Processo Penal, indicando os elementos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar, os quais subsistem, sobretudo diante do risco concreto de frustração da instrução processual.<br>Com efeito, diferentemente da ótica da Defesa, não obstante o crime tenha sido praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, consoante ponderação da própria Defesa, o requerente ostenta diversas passagens criminais, inclusive maus antecedentes, tendo em vista que possui uma condenação penal definitiva em crime da mesma natureza, nos autos nº 6958-72.2019.8.09.0175, conforme se denota de sua folha penal (mov. 6), revelando, assim, patente inclinação para a prática de ilícitos, sobretudo porque supostamente voltou a delinquir, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Além disso, não obstante tenha comprovado a paternidade de dois filhos menores, não se desincumbiu a Defesa que seria o requerente o único responsável pelos cuidados da prole, tampouco que é o único responsável pelo sustento delas, tendo em vista possuir família constituída. A propósito, a condição de pai, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar indicada no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Frise-se que, ainda que houvesse comprovado ocupação lícita, certo é que a existência de eventuais predicados pessoais favoráveis ao réu, não é óbice para a segregação cautelar, eis que presente seu pressuposto calcado na garantia da ordem pública.<br>Destarte, não me convenço da existência de qualquer fundamento sério que leve à revogação da prisão preventiva. Muito mais motivos, creio, existem para manutenção da cautela extrema, bastando analisar se a gravidade do fato, os reflexos para comunidade e sua ousadia.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, ressaltando que (fls. 150/152 - grifo nosso):<br> .. <br>Ademais, diferentemente do que apregoa a defesa técnica, patente a justa causa para o decreto e manutenção da medida extrema, pois as provas coligidas durante as investigações demonstram vínculos técnicos do paciente com os fatos apurados, a existência de associação criminosa estruturada, a reiteração de condutas fraudulentas, com uso de documentos falsificados e aparelhos associados a diversas vítimas, com expressivo prejuízo causado e a apreensão de objeto diretamente relacionado às fraudes.<br>Ainda, como bem asseverou o togado insular, o paciente DIEGO MACHADO DA SILVA é portador de maus antecedentes, consoante certidão de antecedentes criminais colacionada à mov. 35 (arquivo 02) e SEEU n. 7004869-62.2024.8.09.0051, por ter sido condenado por estelionato praticado em 27/12/2018, com trânsito em julgado em 19/08/2024 (autos nº 0006958- 72.2019.8.09.0175) e possui outras ações em curso, a exemplo o processo nº 5284012- 58.2021.8.09.0051 (receptação), ambas relacionadas a crimes patrimoniais.<br>Forçoso convir, ademais, que a recidiva do paciente demonstra, em juízo de probabilidade, a necessidade da manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Finalmente, como cediço, a existência de filho menor, por si só, não é fundamento suficiente para a revogação do decreto preventivo ou para a substituição da preventiva por prisão domiciliar. Isto porque a substituição da preventiva por prisão domiciliar está vinculada à comprovação de imprescindibilidade do paciente para a manutenção e sobrevivência dos menores, o que não resultou comprovado na hipótese em exame.<br>Urge destacar que, da documentação coligida (mov. 01, doc. 03), afere-se que os filhos do paciente, em verdade, sequer estão compreendidos nas hipóteses do artigo 318, V ou VI, do CPP, à medida que têm completos, respectivamente, treze e quinze anos (Vitor Isac Dias Monteiro Machado, nascido aos 05/10/2011; Ana Luiza Dias Monteiro Machado, nascida aos 23/01/2010). Portanto, novamente sem razão o impetrante.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias. <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi  e  à  reiteração  delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Além disso, este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>No que diz respeito à conversão da prisão preventiva em domiciliar, o recorrente não comprovou que é o único responsável pelos filhos menores de idade, não havendo prova inequívoca de que seja imprescindível aos cuidados da criança (fl. 151).<br>Nesse sentido, essa Corte já decidiu que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no RHC n. 161.882/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022).<br>Portanto, para alterar o entendimento do Tribunal a quo seria indispensável o amplo reexame de provas.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há ,  nos  autos,  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇAS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido .