DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO NEVES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 5/7/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão temporária, por ausência dos requisitos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, destacando a não imprescindibilidade da medida para a investigação, a existência de residência fixa e a inexistência de fundadas razões de autoria ou participação.<br>Sustenta a fragilidade probatória quanto à autoria, apontando que a investigação baseia-se em relatos indiretos, em supostos áudios não juntados aos autos e em reconhecimento fotográfico que não confirmou o investigado, apesar de a testemunha ser ocular.<br>Assevera que o paciente possui endereço atualizado em Goiânia/GO no processo de execução penal, o que afasta a alegação de "local incerto e não sabido" e evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.<br>Argui o decurso temporal injustificado, com manutenção de mandado de prisão temporária por meses sem conclusão do inquérito e sem oferecimento de denúncia, em descompasso com a finalidade e a duração legal da cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de contramandado de prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA