DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (e-STJ, fl. 52):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA.<br>O valor devido de honorários advocatícios, fixado em "10% sobre o montante do débito" depende do débito que for definido nos autos da execução, em razão do julgamento dos embargos à execução e decisões posteriores.<br>Tão-somente após o encontro de contas, e encontrando-se o valor efetivo do débito, que é possível calcular se há valores a pagar a título de honorários advocatícios, ou qual será o valor devido.<br>Interpostos embargos de declaração, que não foram acolhidos (e-STJ, fls. 87-88)<br>No recurso especial, o BACEN alega violação dos arts. 85, e 1.022, II, do CPC/2015. Aduz que o Tribunal de origem não apreciou os argumentos lançados na peça de agravo de instrumento, notadamente o "fato de ter a sentença dos embargos à execução definido o valor sobre o qual a execução deveria prosseguir". Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido, "ao entender que os honorários de sucumbência definitivamente fixados no título executivo formado nos embargos à execução dependem do prosseguimento da respectiva execução, acabou por divergir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela autonomia e independência entre os honorários de sucumbência dos embargos à execução e da respectiva execução" (e-STJ, fls. 98-109).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 126-145).<br>Com o recebimento do recurso especial (e-STJ, fls. 149-150), os autos vieram a esta Corte<br>Brevemente relatado, decido.<br>A alegação de violação ao art.1.022, II do CPC, não está configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando as questões relevantes à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>O recorrente requereu a execução de honorários advocatícios em primeira instância, sustentando que haveria o valor líquido do montante principal devido, sobre o qual incidem os honorários advocatícios.<br>O magistrado de primeira instância, ao decidir o caso, negou a existência da liquidez da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>O relator do acórdão tratou especificamente deste ponto ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, conforme se extrai dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 55-56)<br> ..  Com efeito, a sentença exequenda, que julgou parcialmente procedente o pedido fixou os honorários advocatícios em "10% sobre o montante do débito, determinado nos presentes embargos."<br>Ora, a interpretação razoável da expressão "montante do débito, determinado nos presentes embargos" utilizada pelo Juízo a quo deve ser o valor embargado que prossegue na execução.<br>Nesse contexto, irretocável a decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Substituto DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, proporcionando o correto entendimento do título exequendo:<br>Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência deferidos nos embargos à execução de nº 2001.72.00.001127- 6/SC, transitados em julgado (digitalizado para autos n. 50176156720184047200).<br>Nos autos dos embargos à execução, em recurso especial, após conhecimento de parte do recurso do Banco Central do Brasil, foi dado provimento para reformar acórdão do TRF4 no ponto em que julgou ser devido o percentual de 13,34% sobre os valores bloqueados em fevereiro/março de 1991 (plano Collor II), a sucumbência foi disposta da seguinte forma - evento1, TIT_EXEC_JUD3, p. 23: Ônus sucumbenciais mantidos na forma fixada pelo Juízo de primeiro grau. No Juízo de primeiro grau, considerando a sucumbência mínima, assim foram dispostos os honorários - evento1, TIT_EXEC_JUD3, p. 6: condeno o embargado ao pagamento, em favor do Banco Central do Brasil, de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, determinado nos presentes embargos. Como a sucumbência foi fixada em 10% sobre o montante do débito fixados naqueles autos, bem como o valor executado foi alterado naqueles embargos em razão do recurso especial, posteriormente alterado ainda em razão do despacho proferido nos autos da execução (50176043820184047200 ev 10, EXECSENT4, p. 94 c/c AI 50368987920174040000, ev 16), novamente alterado o valor do débito para que nada seja devido - 50176043820184047200, ev 10, EXECSENT6, p. 8, decisão pendente de julgamento de recurso, autos 50176043820184047200 - não cabe determinar a intimação do devedor para pagar o valor de honorários advocatícios unilateralmente indicado pelo credor. O valor devido de honorários advocatícios depende do débito que for definido nos autos da execução, em razão do julgamento dos embargos à execução e decisões posteriores, conforme apontadas acima. Por princípio de economia processual, deixo de extinguir a presente execução, uma vez que não há prejuízo se o feito for suspenso até definição do quantum debeatur. Aproveito os atos até o momento praticados apenas quanto à intimação das partes para conhecimento da execução. Após a definição da quantia devida, que poderá não ser devida - o que resultará zero honorários advocatícios a serem executados -, forte o princípio do devido processo legal e contraditório, a parte devedora, se for o caso, será novamente intimada para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Por ora, mantenha-se o feito suspenso até definitivo encontro de contas da quantia devida nos autos da execução 50176043820184047200, base de cálculo dos honorários advocatícios devidos nos autos dos embargos à execução n.50176156720184047200, honorários advocatícios executados neste processo 50141862920174047200.<br>Realmente, o valor devido de honorários advocatícios depende do débito que for definido nos autos da execução, em razão do julgamento dos embargos à execução e decisões posteriores, que resultam em modificação do montante a ser executado.<br>Tão-somente após o encontro de contas, e encontrando-se o valor efetivo do débito, que é possível calcular se há valores a pagar a título de honorários advocatícios, ou qual será o valor devido.  .. <br>(sem grifo no original)<br>Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 85 do CPC, afirma o BACEN que o acórdão recorrido, "ao entender que os honorários de sucumbência definitivamente fixados no título executivo formado nos embargos à execução dependem do prosseguimento da respectiva execução, acabou por divergir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela autonomia e independência entre os honorários de sucumbência dos embargos à execução e da respectiva execução" (e-STJ, fl. 107).<br>Sem razão, contudo, o recorrente nesse arrazoado.<br>Consoante há pouco transcrito, muito embora no julgamento de primeira instância tenha sido definido um valor do crédito em execução, houve recursos e decisões que modificaram o quanto foi decidido na sentença, alterando de forma significativa o montante efetivamente devido, o que tornou ilíquida a base de cálculos dos honorários.<br>A explicação dessa iliquidez consta da decisão de primeira instância (e-STJ, fls. 31-32) e não deixa dúvida quanto à necessidade de apuração do valor total devido na execução, para dele apurar os honorários advocatícios. Aliás, o próprio recorrente admite que a verba de sucumbência é de "10% (dez por cento) sobre o montante do débito, determinado nos presentes embargos".<br>Nessa linha, bem apontou o relator em seu voto que a decisão do juiz de primeira instância proporciona o correto entendimento do título exequendo, pois nela está explícito que (e-STJ, fls. 56):<br> ..  Como a sucumbência foi fixada em 10% sobre o montante do débito fixados naqueles autos, bem como o valor executado foi alterado naqueles embargos em razão do recurso especial, posteriormente alterado ainda em razão do despacho proferido nos autos da execução (50176043820184047200 ev 10, EXECSENT4, p. 94 c/c AI 50368987920174040000, ev 16), novamente alterado o valor do débito para que nada seja devido - 50176043820184047200, ev 10, EXECSENT6, p. 8, decisão pendente de julgamento de recurso, autos 50176043820184047200 - não cabe determinar a intimação do devedor para pagar o valor de honorários advocatícios unilateralmente indicado pelo credor. O valor devido de honorários advocatícios depende do débito que for definido nos autos da execução, em razão do julgamento dos embargos à execução e decisões posteriores, conforme apontadas acima.  ..  (sem grifo no original)<br>Por último, contrário do que afirma o recorrente, a jurisprudência do STJ não está de acordo com a execução autônoma de honorários, sem a adequada apuração do valor que se constitui a base de cálculo para incidência do percentual da verba de sucumbência. Em verdade, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido oposto, ou seja, a execução da verba sucumbencial, quando incidente sobre o valor da condenação, deve aguardar a liquidação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONFORME FICOU DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO (EDCL NO RESP 14.868/RJ, REL. MIN. PAULO GALLOTTI, DJ 19.3.2001). RECURSOS ESPECIAIS DA CESP E DA PETROBRÁS PROVIDOS, CONFORME PARECER DO MPF, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATÉ A APURAÇÃO FINAL DO VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA A EXECUÇÃO DESTES HONORÁRIOS.<br>1. Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução autônoma dos honorários advocatícios (aproximadamente R$ 700.000.000,00), pois a condenação principal dependeria de liquidação, por se tratar de cálculo complexo que necessita de perícia contábil.<br>2. Parecer do doutro MPF (fls. 1.318/1.331), para determinar a suspensão da execução dos honorários advocatícios, tendo em vista inexistirem elementos suficientes para verificar a liquidez e certeza da verba honorária.<br>3. O título executivo que originou esta Execução Autônoma de honorários advocatícios (EDcl no REsp. 14.868/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 19.3.2001), é clara ao afirmar que seria necessária a liquidação do julgado.<br>4. Recursos Especiais da CESP e da PETROBRÁS providos para suspender a execução autônoma dos honorários advocatícios, até a apuração final do valor correto da condenação principal que servirá de base de cálculo para a execução destes honorários.<br>(REsp n. 1.566.326/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>(sem grifo no original)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 747.518.059,37 SEM A PERÍCIA CONTÁBIL DO VALOR PRINCIPAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATÉ O JULGAMENTO DO RESP PELA 1a. TURMA, QUE MELHOR DIRÁ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O periculum in mora encontra-se presente, pois, no caso em apreço, haveria o iminente risco de a agravada sofrer uma execução, decorrentes de honorários advocatícios, de R$ 747.518.059,37.<br>2. Da mesma forma, à primeira vista, a fumaça do bom direito estaria presente, pois não é possível a execução de honorários advocatícios fixados sobre o montante principal se este ainda é ilíquido, se ainda pendente de apuração do quantum debeatur; a alegação de que a condenação já se acha liquidada somente poderá ser apreciada quando do julgamento do REsp. 1.566.326, cuja solução está sob regime de prioridade.<br>3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na MC n. 25.095/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.) (sem grifo no original)<br>O recurso especial, portanto, neste ponto, não deve ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.