DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRIZOLLA ABREU, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5319484-56.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática de tráfico, quando houve a apreensão de mais de 78 kg de maconha. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 35/36):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: l. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) A NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, FACE A ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; (II) A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>HI. RAZÕES DE DECIDIR: 1. DIANTE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ANGARIADOS, EVIDENCIA-SE CONTEXTO ENVOLVENDO A EXISTÊNCIA DE DENUNCIA QUALIFICADA, DE MONITORAMENTO EFETUADO, E A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE RESULTOU NO INGRESSO DOMICILIAR, INVIABILIZANDO, DESSE MODO, NO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA DE CAUSA, DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO, AINDA MAIS ATRAVÉS DA VIA ELEITA, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. O FUMUS COMMISSI DELICTI ESTÁ DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO QUE, EM RELAÇÃO ARGUMENTOS DE CUNHO PROBATÓRIO SUSCITADOS, COMO O RELATO DE VIZINHO, VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELOS POLICIAIS, CARACTERÍSTICAS | DO LOCAL/BAIRRO, SOBRE APROFUNDAMENTO ENVOLVENDO A QUESTÃO ACERCA DO ENDEREÇO ALVO, DENTRE OUTROS, ENTENDO QUE SE TRATAM DE QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM ANÁLISE POR MEIO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, DEVENDO SER APROFUNDADAS E JDIRIMIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ EVIDENCIADO CONSIDERANDO QUE O CASO ENVOLVE A APREENSÃO DE MAIS DE 78 KG DE MACONHA, BEM COMO EM DECORRÊNCIA DO PACIENTE OSTENTAR RETROSPECTO CRIMINAL DESFAVORÁVEL, POSSUINDO AÇÕES PENAIS EM CURSO POR TRÁFICO E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ALEGADAS, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE FILHO DE 5 ANOS QUE DEPENDERIA DO PACIENTE PARA SUBSISTÊNCIA, DA FORMA COMO ALEGADO, E POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA É JUSTIFICADA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANDO APREENDIDA EXPRESSIVA | QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E QUANDO O AGENTE OSTENTA RETROSPECTO CRIMINAL DESFAVORÁVEL POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a ação policial está eivada de ilegalidades, pois foi iniciada por denúncia anônima, sem elementos complementares idôneos, tendo havido busca veicular desprovida de fundada suspeita e verdadeira invasão de domicílio.<br>Assevera que a ação policial se iniciou no imóvel n. 33 e, depois, foi acessado o n. 19, tudo sem mandado e sem justa causa. Ademais, que não houve monitoramento prévio da polícia tampouco apreensão de dinheiro, caderno de contabilidade, objetos para embalo e fragmentação de entorpecentes, balança de precisão ou qualquer outro instrumento que indique a prática de tráfico.<br>Afirma que ausentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela: (a) revogação da prisão em razão da invasão de domicílio, diante da ausência de justa causa; ou (b) revogação da prisão em razão do reconhecimento da nulidade da busca veicular e da subsequente violação domiciliar; alternativamente, (c) declaração de nulidade das provas advindas da invasão de domicílio, com concessão de liberdade provisória, mediante fixação, se o caso, de medidas cautelares do art. 319 do CPP e (d) revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea da decisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de busca veicular e domiciliar, com a consequente revogação da prisão do paciente. Ademais, sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, devendo ser revogada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, destacando-se da fundamentação apresentada, pela relevância, os seguintes excertos (e-STJ fls. 24/31):<br>Encaminho voto em idêntico fundamento da decisão em que restou indeferida a liminar do presente writ, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum, evitando desnecessária tautologia (6.1):<br> .. <br>A alegação de que a abordagem seria ilegal, não merece acolhimento. Explico.<br>Não se vislumbra ilicitude a ser reconhecida, já que a ação policial deu-se de maneira lícita, após a denúncia anônima informando que no endereço acima haveria ocorrência de traficância, razão pela qual a Polícia Civil deslocou-se até o local para verificar a veracidade das informações.<br>Os policiais civis relataram que realizaram monitoramento prévio e observaram comportamento suspeito do acusado, o que justifica a abordagem para verificação. Ademais, a apreensão de tijolos de maconha no momento da abordagem confirma a legitimidade da ação policial e caracteriza situação de flagrante delito, configurando hipótese legítima de mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br> .. .<br>No que tange às alegações acerca da divergência quanto ao número do imóvel onde foram encontradas as drogas, argumentando que o denunciado residiria em outro endereço, não encontra respaldo nos autos.<br>Conforme certidão constante no processo 5258915-37.2025.8.21.0001/RS, evento 34, OUT4, houve retificação quanto ao número do imóvel onde ocorreu a apreensão, sendo esclarecido que o endereço correto é o nº 19 da Rua Gonçalves Dias, e não o nº 33 como constou inicialmente.<br>(..).<br>A mera divergência na numeração do imóvel, já devidamente esclarecida nos autos, não é suficiente para invalidar a prisão em flagrante, especialmente considerando que, conforme bem pontudo pelo Ministério Público, os depoimentos dos policiais civis Ezequiel, Guilherme e Maikon, todos integrantes da 4ª DIN/DENARC, são claros e coerentes quanto à dinâmica dos fatos.<br>Quanto à alegação de que não foram apreendidos outros objetos característicos do tráfico, como dinheiro, caderno de contabilidade ou balança de precisão, tal circunstância não afasta a materialidade do delito, que está suficientemente demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 79 kg de maconha) e pelas circunstâncias que indicam que o denunciado se dedica às atividades criminosas.<br>E, por fim, o argumento defensivo de que o monitoramento policial seria inviável por se tratar de rua residencial com pouca circulação não merece prosperar. O trabalho de monitoramento e vigilância policial pode ser realizado em qualquer tipo de localidade, independentemente de suas características urbanísticas, sendo suficiente a existência de elementos concretos que justifiquem a ação policial, como se verifica no presente caso.<br>Primeiramente, entendo que as alegações correspondentes à ausência de justa causa, nulidade da abordagem e invasão domiciliar não comportam reconhecimento, ao menos através da via eleita.<br>Isso porque, acerca dos fatos ocorridos, cito o constante da oitiva do condutor da prisão (1.5):<br>(..) Na qualidade de policial civil, declara que após aportar informações de tráfico de entorpecentes, repassando o endereço, sendo Rua Gonçalves Dias, 33, Bairro Centenário, Sapiranga, sendo ainda informado que no endereço estava residindo um homem, cabelos pretos, estatura alta, aproximadamente 1,80 m, magro, aproximadamente 30 anos, atendendo pelo nome de Rafael, o qual estava armazenando o entorpecente, ainda utilizaria um veículo corsa classic preto, com placas IQL9868. De posse das informações a equipe de investigação deslocou até o local a fim de realizar o monitoramento, sendo que após aproximadamente 30 minutos a equipe viu o veículo em questão saindo da residência, estando na direção um indivíduo com as mesmas características descritas, o qual deslocou para uma rua próxima estacionando ao lado de outro veículo e entregando uma sacola, sendo que o indivíduo entregou o material e saiu rapidamente. Que devido aos fatos, a equipe não realizou a abordagem, a fim de não prejudicar a investigação policial. Que o veículo retornou para a residência e saiu do carro o indivíduo sem a sacola em mãos. Que passado mais uns 30 minutos o mesmo homem saiu com uma sacola em mãos e entrou no veículo, sendo então decidido pela equipe investigativa realizar a abordagem do mesmo, sendo localizado nos pés do carona uma sacola contendo dois tijolos de maconha. Que devido a flagrância, a equipe de policiais entrou na residência que o homem havia saído, sendo localizado no interior do imóvel mais 98 tijolos de maconha, totalizando 100 tijolos de maconha, com o peso de 79 quilos. (..).<br>Posteriormente, foi acostada aos autos certidão referente ao erro material quanto ao endereço (34.4):  .. .<br>Diante dos elementos informativos angariados, evidencia-se contexto envolvendo a existência de denúncia qualificada, de monitoramento efetuado, e a situação de flagrância que resultou no ingresso domiciliar, inviabilizando, desse modo, no reconhecimento da ausência de justa causa, da nulidade da busca domiciliar e da invasão de domicílio, ainda mais através da via eleita, que não comporta dilação probatória.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada - no sentido de que na Rua Gonçalves Dias, 33, Bairro Centenário, estava residindo um homem, cabelos pretos, estatura alta, aproximadamente 1,80 m, magro, aproximadamente 30 anos, atendendo pelo nome de Rafael, o qual estava armazenando o entorpecentes, ainda utilizaria um veículo corsa classic preto, com placas IQL9868 - tendo se dirigido para o local dos fatos a fim de realizar monitoramento.<br>Passados em torno de trinta minutos, a equipe efetivamente visualizou o veículo antes mencionado, cujo motorista ostentava as características também já descritas, constando que dirigiu o veículo até uma rua próxima e estacionou ao lado de outro carro, entregando uma sacola. Nessa ocasião, não foi abordado. Então, o motorista conduziu o veículo de volta para casa e desceu sem a sacola em mãos. Passados outros trinta minutos, o mesmo homem saiu com uma sacola em mãos e entrou novamente no carro, quando então foi abordado e encontrado no interior do veículo uma sacola com dois tijolos de maconha.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Verificada a situação de flagrância, a equipe de policiais entrou na residência que o homem havia saído, sendo localizado no interior do imóvel mais 98 tijolos de maconha, totalizando 100 tijolos de maconha, com o peso de 79 quilos. (..).<br>Como visto, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, no interior de seu veículo, após o recebimento de denúncia anônima e a realização de monitoramento do local.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Oportunamente, esclareça-se, quanto à divergência do número do imóvel em que realizada a busca domiciliar, que o tema foi devidamente esclarecido em certidão que retificou o endereço diligenciado esclarecendo que o endereço correto é o nº 19 da Rua Gonçalves Dias, e não o nº 33 como constou inicialmente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, inciso IX, da CF).<br>Não obstante a defesa pretenda seja examinada a legalidade da prisão decretada em desfavor do paciente, verifica-se que não consta dos autos o decreto da prisão preventiva, cujo inteiro teor não é possível extrair dos autos.<br>Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC 410.875/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>Em situações semelhantes, destaca-se o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>3. In casu, não foi juntado, aos autos, o inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, o qual é imprescindível para a análise da impetração, não foram juntadas aos presentes autos.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) - negritei.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA