DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO VINICIUS MENDEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 42):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL E ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCAPACIDADE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO INCIDENTAL DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.<br>II. NO CASO CONCRETO, ENTRE O SUBSTABELECIMENTO AO PROCURADOR DO AGRAVANTE (12.06.2018) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (17.08.2021) HOUVE A INTIMAÇÃO DO REFERIDO ADVOGADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, NÃO HAVENDO NENHUMA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS MOTIVOS DE SAÚDE QUE SUPOSTAMENTE O IMPEDIRAM DE EXERCER A ADVOCACIA.<br>III. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO A PROCURADOR DIVERSO, TENDO SIDO ACOSTADOS SOMENTE EM MARÇO DE 2024, APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DE 04.10.2023.<br>IV. HIPÓTESE EM QUE DESCABE A ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER RESCISÓRIO AO PRESENTE RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL EM FACE DO AGRAVANTE.<br>AGRAVO DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 269, 272, § 8º, 278, do CPC, porquanto considerou válida a intimação da sentença realizada em nome de advogado que, à época, estaria absolutamente incapacitado para o exercício da advocacia, razão pela qual o ato não teria alcançado sua finalidade, sendo nulo, sem ocorrência de preclusão, pois a nulidade foi arguida na primeira oportunidade após a constituição de novo procurador, com efetivo prejuízo ao direito de recorrer.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 70).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 73-75), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 90).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que não restou comprovada a absoluta impossibilidade de o advogado então constituído exercer a advocacia ou substabelecer o mandato, destacando que, entre o substabelecimento ao patrono e a prolação da sentença, todas as intimações foram regularmente realizadas, sem qualquer notícia de incapacidade nos autos, sendo a alegação de doença incapacitante apresentada apenas após o julgamento da apelação e o trânsito em julgado, razão pela qual afastou a nulidade da intimação e o pedido de reabertura do prazo recursal.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 40):<br>"No caso concreto, após a sua citação, o agravante passou a ser representado pelas procuradoras Dra. Nelci Dani e (OAB/RS 12.007) e Dra. Daniela Fernanda Lucca Leichtweis (OAB/RS 78.320),(evento 3, PROCJUDIC4, Página 26), até o momento em que houve o substabelecimento sem reservas de poderes, na data de 11.05.2018, ao Dr. Rafael Schneider, OAB/RS nº 72.064, conforme informado na petição protocolada em 12.06.2018 (evento 3, PROCJUDIC6, Páginas 23/24, dos autos originários).<br>Ocorre que entre o substabelecimento ao Dr. Rafael Schneider (12.06.2018) e a prolação da sentença (17.08.2021) houve a intimação do procurador do agravante de todos os atos processuais, não havendo nenhuma manifestação sobre os motivos de saúde que supostamente o impediram de exercer a advocacia.<br>Dessa forma, embora lamentável o ocorrido, com a devida vênia, os documentos acostados nos autos não comprovam a impossibilidade de substabelecimento do mandato a procurador diverso.<br>Isso porque tais fatos foram noticiados tão somente em 18.03.2024, quando da manifestação de evento 18, PET1 dos autos originários, após o julgamento do recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte Leilani, transitado em julgado na data de 04.10.2023 (processo 5001596-71.2012.8.21.0027/TJRS, evento 36, CERT1).<br> .. "<br>A orientação jurisprudencial deste STJ é firme no sentido de que a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado na espécie.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A IMPEDIR A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE ATINENTE À NOVA LEI DE IMPROBIDADE.<br> .. <br>VII - Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos. Precedentes. Nesse sentido: E Dcl no AR Esp n. 225.773/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 28/3/2014 ; AgRg na PET no AR Esp n. 1.785.111/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 30/3/2021; e AgInt no AR Esp n. 1.918.114/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, D Je 27/10/2021.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br> .. <br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.<br>3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de comprovação da absoluta incapacidade do advogado então constituído para exercer a advocacia ou substabelecer o mandato, bem como à validade da intimação da sentença e à ausência de justa causa para a devolução do prazo recursal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA