DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO VITOR PAIVA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, com recomendação de celeridade para a audiência de instrução já designada (fls. 52/70).<br>Aduz a defesa que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, mesmo após 315 dias de prisão, não havia sido designada audiência de instrução quando da impetração.<br>Sustenta inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos (arts. 312, 282, I e II, § 6º, e 319 do CPP), e requer substituição por medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade e bons antecedentes).<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP) e sem imposição de fiança, em razão da hipossuficiência (fl. 102, e-STJ).<br>A liminar foi indeferida (fl. 116, e-STJ). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 130/133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a segregação cautelar, consta no acórdão combatido:<br>" .. <br>Os dados antepostos demonstram, por demais, que não seria a dilação temporal do processo suficiente para possibilitar a soltura imediata do paciente, na medida em que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, como também os anseios da sociedade, sobretudo por bem da ordem pública, dada a gravidade concreta e a periculosidade indicada pelos delitos pelos quais responde o dito paciente, cuja extrema periculosidade está, a toda sorte, evidenciada.<br>Por fim, não se sustenta o argumento da impetrante no que tange à desnecessidade da prisão do paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos". (e-STJ, fl. 66.)<br>De início, constata-se que os requisitos da prisão preventiva, não foram efetivamente enfrentados pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No tocante ao excesso de prazo, a Corte de origem assim consignou:<br>" .. <br>Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a tese de excesso de prazo na formação da culpa, com o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas, se for o caso, em razão de ter condições pessoais favoráveis.<br>Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Estadual, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.<br>Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para ouvida de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.<br>O excesso de prazo alegado é uma tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça como nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do Estado, quer através do Julgador, quer através da acusação, ou por motivo banal.<br>Na mesma linha, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo, em referência ao art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo (Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.).<br>Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, de antemão, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio do due process of law, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.<br>In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia do Juízo impetrado, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Senão, vejamos.<br>(fls. 58)<br>Compulsando detidamente os autos da ação penal originária n.º 0265618-23.2024.8.06.0001, o processo n.º 0264681-13.2024.8.06.0001 e, da ação penal desmembrada de n.º 0027692-55.2025.8.06.0001, vê-se as seguintes movimentações:<br>1) Representação por prisão preventiva c/c busca e apreensão domiciliar c/c quebra de sigilo telefônico, telemático e de informática, pela Polícia Civil do Estado do Ceará em 30/08/2024 (fls. 2/94 dos autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001);<br>2) Deferimento do pedido de compartilhamento de provas pelo juiz a quo em decisão às fls. 95/96 em 30/08/2024 (autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001);<br>3) Pedido de Prisão Preventiva em desfavor do paciente e demais acusados, em decisões proferidas pelo juiz a quo (fls. 2262/2276 dos autos 0264681-13.2024.8.06.0001);<br>4) Mandado de prisão expedido em desfavor do paciente em 25/08/2024 (fls. 2303/2304 dos autos de n.º 0264681-13.2024.8.06.0001);<br>5) Cumprimento de mandado de prisão em 14/10/2024;<br>6) O réu foi denunciado em 19/11/2024 (fls. 2143/2267 dos autos n.º 0265618-23.2024.8.06.0001);<br>7) Denúncia recebida em 16/01/2025 (fls. 2289/2294 dos autos n.º 0265618-23.2024.8.06.0001), e citação para apresentar resposta à acusação;<br>8) Reanálise de legalidade da prisão e de necessidade da manutenção, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP em 02/04/2025 (fls. 2842/2844 dos autos de n.º 0265618-23.2024.8.06.0001), em relação ao paciente e os demais acusados que permanecem no cárcere;<br>9) A defesa do paciente apresentou a devida resposta à acusação em 14/04/2025 (fls. 2855/2856);<br>10) Decisão Interlocutória 26/08/2025 desmembrando o processo em dois autos, em razão de não terem todos os acusados apresentado resposta à acusação e da elevada quantidade de réus, passando o paciente a figurar como réu na ação de n.º 0027692-55.2025.8.06.0001 (fls. 3329/3331).<br>10) Decisão de 18/09/2025 com a ratificação do recebimento da denúncia e designação dos dias 03 e 05 de fevereiro de 2026 para início da instrução (fls. 3335/3340).<br>Compulsando a marcha litigiosa, verifico que a dilação processual provém de demora alheia à atuação do paciente ou de sua defesa, haja vista não terem adotado nenhuma conduta que prejudicialmente ocasionou a relativa morosidade do andamento processual.<br>Em contrapartida, tal demora também não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite.<br>De igual forma, o Ministério Público, enquanto titular da pretensão acusatória, prossegue conferindo o impulso oficial necessário para que a tramitação do processo se dê de forma regular.<br>Com efeito, o maior entrave da atual fase processual não repousa na atuação dos sujeitos principais do processo, nem das autoridades estatais como um todo (polícia, peritos, servidores públicos etc.), e sim na complexidade do feito, estando devidamente justificada a não conclusão na formação de culpa, mormente devido à elevada quantidade de acusados no presente feito, a complexidade das investigações, com diversas diligências a serem feitas, e a grande quantidade de pedidos tanto por parte da acusação quanto pelas defesas. Por sinal, destaco que, como já demonstrado acima, até 26/08/2025 todos os 19 (dezenove) réus estavam no mesmo processo, de nº 0265618-23.2024.8.06.0001, somente a partir de então sendo o processo desmembrado. Com efeito, antes disso, toda demora se mostra justificada e inclusive razoável, porque as diligências, peças e movimentações relativas a tamanha quantidade de acusados são vastas, causando mora potencialmente muito maior que o período consumido na origem.<br>Ademais, em consulta à decisão de fls. 3329/3331, na origem, que desmembrou o feito, constato haver outro elemento para a demora, qual seja, a não apresentação de resposta à acusação por elevada quantidade de acusados, o que levou até mesmo ao desmembramento do feito como forma de garantir célere análise aos acusados que apresentaram a referida peça. Transcrevo trecho daquela decisão (grifos originais):<br>"( ) I - DESMEMBRAMENTO.<br>Como forma de sanear e impulsionar o feito, considerando o excessivo número de acusados (19 denunciados), em observância às determinações do 2º Grau e com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução, determino a separação dos processos para que sejam desmembrado este processo em dois novos em relação aos acusados que já apresentaram suas respostas à acusação, quais sejam:"<br>"DESMEMBRAMENTO 01: 1. ANASTÁCIO PAIVA PEREIRA (Citado por Edital - FLS. 3032); 2. ADEVANDO PEREIRA DE MORAES (FLS. 2868/2883); 3. FRANCISCO VITOR PAIVA DA SILVA (FLS. 2855/2856); 4. GILBERTO GOMES BRAGA JUNIOR (FLS. 2670/2671); 5. RAIMUNDO SOARES DE LIMA (FLS. 2325/2348); 6. CARLOS HENRIQUE DE LIMA FERREIRA (FLS. 2629/2641); 7. GEOVANE DA COSTA DE SOUSA (FLS. 2676/2677); e 8. BRUNO COELHO ALVES (FLS. 2678/2682).<br>DESMEMBRAMENTO 02: 1. FRANCISCO WANDERSON LOPES DE SOUZA (FLS. 3039/3050); 2. JOSÉ EIELDO LIMA DA SILVA (FLS. 2684/2685); 3. WANDERSON GABRIEL MATIAS (FLS. 2936/2938); 4. RONALDO SILVA BARBOSA (FLS. 2672/2675); 5. FRANCISCO ENIO CARLOS PINTO MARTINS (FLS. 2851/2853); 6. FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES (FLS. 2936/2938); 7. RICARDO REINALDO VIANA CANDIDO (FLS. 2609/2627); e 8. PEDRO HENRIKE PASSOS PAULINO (FLS. 3131/3132).<br>Nos autos desmembrados, providencie a secretaria a conclusão do feito para a análise das respectivas defesas e eventual ratificação do recebimento da denúncia, independentemente de novo despacho para tanto. ( )"<br>Com isso, nota-se mais um elemento a ensejar demora, pois diversos réus não apresentaram suas peças defensivas, fator o qual, além de implicar a necessidade de levá-los à realização das devidas diligências, implica em uso de tempo na origem à espera da apresentação das peças pelos acusados que não o fizeram. Nesse sentido, o julgador originário evitou que tal demora causasse mais prejuízos ao paciente e aos demais réus os quais apresentaram suas peças e desmembrou o processo, fator o qual demonstra diligência para evitar maiores demoras.<br>Ora, em suma, percebem-se diversos fatores de complexidade da causa e justificadores da demora, quais sejam: a elevada quantidade de réus, inicialmente em 19 (dezenove); a complexidade dos crimes imputados ao paciente - integrar organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico - delitos esses de difícil apuração e a exigirem numerosas diligências e investigações; a complexidade própria do caso, dividido em vários autos e vários com mais de mil páginas, além de autos dependentes menores, mas que também causam demora.<br>Sendo complexo, é natural e inerente que o caso em apreço demande maiores esforços e tempo para que as suas diligências findem, motivo pelo qual se aplica a tese consagrada no enunciado da Súmula n.º 15, deste Tribunal de Justiça, in litteris:<br>Súmula n.º 15 do TJCE:<br>"Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."<br>Em reforço argumentativo às considerações tecidas, colaciono os seguintes entendimentos desta Corte e de Tribunais Superiores, referentes a casos análogos em que as ordens impetradas restaram denegadas destaquei<br> .. <br>Inobstante, a situação processual restou regularizada, encontrando-se o feito no aguardo da realização do início da instrução, agendada para os dias 3 e 5 de fevereiro de 2026 (fls. 3335/3340).<br>Forçoso concluir, portanto, pelo não reconhecimento de exacerbação de excesso de prazo, apto a balizar a concessão da ordem impetrada de ofício, eis que o feito tem curso regular, compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo notícias de patente ilegalidade ou excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.<br>Ademais, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de tais direitos.<br> .. <br>Na aplicação do princípio da razoabilidade consubstanciado no princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz, não se pode deixar de levar, em sede de balanceamento, que ao paciente estão sendo imputados delitos notadamente graves (tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa armada).<br>Os dados antepostos demonstram, por demais, que não seria a dilação temporal do processo suficiente para possibilitar a soltura imediata do paciente, na medida em que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, como também os anseios da sociedade, sobretudo por bem da ordem pública, dada a gravidade concreta e a periculosidade indicada pelos delitos pelos quais responde o dito paciente, cuja extrema periculosidade está, a toda sorte, evidenciada.<br>Por fim, não se sustenta o argumento da impetrante no que tange à desnecessidade da prisão do paciente, em virtude de ter condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de o agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.<br>Dessa maneira vem decidindo a jurisprudência pátria há tempos e sem divergências:<br> .. <br>Os dados antepostos demonstram que não seria a dilação temporal do processo suficiente para possibilitar a soltura imediata do paciente, na medida em que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos.<br>Por fim, as supostas condições pessoais do paciente não acarretam a automática revogação da prisão preventiva, especialmente levando em consideração todas as peculiaridades do caso concreto e o estado de perigo gerado pela liberdade do agente.<br>Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.<br>No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida proporcional, sendo materialmente necessária para a salvaguarda da ordem social.<br> .. <br>Dessa feita, resta evidenciado que a situação relatada nos autos não se faz apta a balizar a concessão da ordem impetrada, pelo menos até o presente momento, uma vez que o Estado-Juiz não pode agir com excessos no que tange à punição, mas também não pode se abster ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais.<br> .. ." (e-STJ, fls. 57-66.)<br>A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo porque a marcha processual seguiu curso regular, com atos praticados em sequência lógica e sem desídia do Juízo, em contexto de elevada complexidade: pluralidade de réus (19 inicialmente), necessidade de desmembramento para impulsionar o feito, não apresentação de resposta à acusação por diversos corréus, múltiplas diligências e volumoso acervo. A cronologia destacada evidencia a representação e decretação da prisão, denúncia e recebimento, reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), resposta da defesa, desmembramento e designação de audiência de instrução para 3 e 5 de fevereiro de 2026, demonstrando condução diligente e regular do processo.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA