DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO HENRIQUE HAAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0149375-83.2025.8.16.0000 ).<br>Consta dos autos que foi expedido mandado para o paciente comparecer à Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Araucária/PR, a fim de firmar termo de compromisso para início do cumprimento de pena restritiva de direitos em 15/12/2025, no bojo da execução penal n. 0009547-75.2017.8.16.0025.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante que há nulidade absoluta na execução penal decorrente da ausência de defesa técnica desde 07/10/2025, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão imediata da execução até a regularização da defesa.<br>Alega que a decisão impugnada no TJPR se funda em premissa fática equivocada, ao tratar a situação como de cumprimento de pena em regime fechado, quando se cuida de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, o que teria comprometido a análise da urgência.<br>Afirma que o início imediato da execução implica risco concreto de perda da única fonte de renda e exposição familiar à extrema vulnerabilidade, destacando filho menor de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, três enteados, companheira sem renda e pais idosos, sendo o genitor portador de doença renal crônica grave, além de despachos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR comunicados ao juízo da execução e notícias de fato protocoladas perante órgãos federais, sem providências eficazes pelas autoridades.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução penal no processo n. 0009547-75.2017.8.16.0025. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados sem defesa técnica e, subsidiariamente, a manutenção da suspensão até a regular constituição da defesa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA