DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Valdeci Caitano da Silva contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5475094-70.2022.8.09.0011, assim ementado (fl. 313):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP). A defesa requereu a impronúncia alegando ausência de animus necandi.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão reside em saber se a intenção do réu era de matar a vítima ou apenas de lesioná-la.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova oral não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência de intenção de matar. Os depoimentos sugerem que o réu, após discussão, buscou uma faca e, de inopino, esfaqueou a vítima. A dúvida quanto à intenção do agente deve ser resolvida pelo júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso conhecido e desprovido. "Em sede de pronúncia, ausente prova cabal de que a intenção do réu não era matar, mantém-se a imputação de tentativa de homicídio qualificado."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, RSE 0074138- 47.2019.8.09.0162, 4ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, DJ de 15/7/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388/398).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 414 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão manteve a pronúncia mesmo diante a clara ausência de ânimos necandi, com contradição entre decisões anteriores e o decidido e incoerência com decisões de outros Tribunais de Justiça (fl. 409). Asseverou que estão ausentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, pugnando, ao final, pela impronúncia do réu (fl. 413).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo por ausência de prequestionamento do art. 414 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 282/STF; prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 497/500).<br>Contra a referida decisão a parte interpõe o presente agravo (fls. 505/512).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 541/547).<br>É o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Todavia, no mérito, a irresignação não merece acolhida.<br>Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a indicação da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>Nessa linha: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; AgRg no AREsp n. 1.387.190/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; e AgRg no AREsp n. 1.285.983/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2019.<br>Consta do acórdão impugnado a seguinte fundamentação fática para manter a pronúncia (fls. 316/319 - grifo nosso):<br> ..  Da ausência do animus necandi<br>Embora sustente-se que a conduta do acusado não se amolda ao tipo penal de tentativa de homicídio qualificado alegando ausência do animus necandi, noto, a partir das declarações em juízo da vítima e dos policiais militares, bem como do interrogatório, a ausência de elementos que confirmem, com segurança, que as facadas desferidas visavam tão somente lesionar a vítima. Confiram-se:<br>A vítima Admercino Sousa Teixeira relatou o seguinte:<br>"QUE confirma que foi vítima de tentativa de homicídio; QUE o depoente estava em um bar bebendo cerveja, quando o acusado chegou depois e falou algumas coisas que o depoente não gostou; QUE o depoente disse para ele sair fora de lá porque não queria confusão com ninguém; QUE o depoente virou de costas e saiu e só sentiu a facada "do nada"; QUE o acusado começou a falar coisas da ex-mulher dele e o depoente não gostou; QUE o depoente conhece a ex-mulher do acusado e nunca teve nada com ela; QUE uma das facadas foi nas costas e a outra do lado esquerdo embaixo do braço; QUE o depoente não ficou com nenhuma sequela; QUE nem o acusado, nem algum familiar procurou o depoente para ajudar financeiramente ou emocionalmente; QUE não teve essa história do copo de cerveja; QUE ficou internado por 09 dias; QUE o depoente precisou fazer uma cirurgia grande; QUE não se lembra quais foram as palavras que o acusado falou sobre sua ex- mulher; QUE não tinha nenhuma rixa com o acusado; QUE não sabe de onde o acusado retirou a faca ou se já estava com ele; QUE o depoente chegou a empurrar o acusado quando ele lhe disse aquelas palavras; QUE no dia dos fatos o acusado já tinha se separado da sua mulher; QUE o depoente ainda não está conseguindo trabalhar; QUE o depoente é lavrador; QUE o depoente não trabalha na usina de cana em Vila Boa; QUE não sabe se o acusado trabalha lá; QUE anteriormente convivia sem problema nenhum com o acusado; QUE nunca bebeu com o acusado; QUE no dia dos fatos o depoente e o acusado estavam embriagados; QUE o depoente praticamente nasceu e foi criado em Vila Boa/GO; QUE não tem receio de Valdecir ficar em liberdade; QUE foi o acusado que buscou contato com o depoente; QUE a ex-companheira do acusado é só conhecida do depoente; QUE o depoente não falou nenhuma palavra de baixo calão para o acusado".<br>O policial militar Joel Soares da Silva declarou:<br>"QUE se recorda dos fatos; QUE o COPOM recebeu a denúncia de que havia uma pessoa esfaqueada na Rua 7 de setembro; QUE foi até o local e se deparou com a vítima caída ao solo, toda ensanguentada; QUE acionou a ambulância local e foi informado de que não havia ambulância na cidade naquele momento; QUE colocou a vítima dentro da viatura e a conduziu para o hospital; QUE com as características do autor, bem como da informação de que ele teria entrado em um matagal, fizeram uma varredura no local informado e localizaram o autor atrás de uma árvore, com uma faca em punho; QUE deram voz de prisão para o acusado e ele caminhou em sua direção; QUE o acusado disse para o depoente que estava ingerindo bebida alcoólica com a vítima e por um desentendimento resolveu tirar a vida da vítima com dois golpes de faca; QUE o acusado não estava no local quando o depoente chegou; QUE encontrou ele em outro local, no mato; QUE o acusado foi encontrado cerca de 200 a 300 metros do local dos fatos; QUE chegou no local cerca de 15 a 20 minutos após o crime; QUE depois que o depoente chegou no local dos fatos, encontrou o acusado cerca de 07 minutos depois; QUE o acusado não andou muito porque estava meio embriagado; QUE o acusado estava com a faca suja de sangue na sua posse; QUE o acusado confessou o crime para o depoente; QUE o acusado era conhecido da vítima; QUE não teve contato com a vítima, pois ela não estava conseguindo falar; QUE foram os populares que disseram que o acusado que seria o autor do crime; QUE o crime aconteceu por volta das 16:00 horas; QUE o depoente é policial em Vila Boa/GO; QUE não presenciou o acontecimento; QUE quando encontrou o acusado, ele caminhou em direção ao depoente com a faca em punho; QUE mandou o acusado jogar a faca no chão e ele não jogava; QUE o acusado estava a uma distância de 5 a 6 metros do depoente; QUE ele estava embriagado no momento da prisão".<br> .. <br>Logo, como dessas declarações não sobrevém a certeza de que o réu apenas queria lesionar a vítima, ou seja, "( ) Ausente prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi ( ) (TJGO, RSE 0074138- 47.2019.8.09.0162, 4ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, DJ de 15/7/2024).  .. <br>Verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu have r indícios suficientes de autoria e da intenção homicida (animus necandi), destacando os depoimentos da vítima e dos agentes policiais, bem como a região dos golpes desferidos.<br>A existência de provas aptas colhidas no judicium accusationis (no inquérito e em juí zo), a lastrear a pronúncia, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/12/2021).<br>Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e acolher a tese de ausência de dolo de matar, visando à impronúncia ou à desclassificação para lesão corporal, seria indispensável o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/4/2021; AgRg no REsp n. 1.845.702/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; e AgRg no AREsp n. 1.578.913/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República (fl. 544):<br> ..  O tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, consignou a existência de provas quanto à existência de animus necandi, notadamente o fato de que a vítima afirmou que virou de costas e saiu e sentiu a facada "do nada", sendo uma facada nas costas e outra do lado esquerdo embaixo do braço, o que denota a violência da conduta e a assunção do risco de homicídio, diante da possibilidade de alcance de órgãos vitais.<br>O policial militar Joel Soares da Silva também narrou que, ao chegar no local, se deparou com a vítima caída no solo, ensanguentada, e que o recorrente estava com a faca suja de sangue na sua posse, além de ter confessado o crime.<br>Assim, as circunstâncias do crime devem ser examinadas pelo tribunal do júri, sendo indubitável que há indícios d e autoria em desfavor do recorrente, pela prática de crime doloso contra a vida, e não somente mera lesão corporal.<br>Nesse cenário, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, buscando a impronúncia do recorrente, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de reexaminar as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, incorrendo no óbice do enunciado n.º 07/STJ, conforme atesta o seguinte julgado paradigma:  .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.