DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIANO CARVALHO MORAES, IVO MARQUES DE MORAES JÚNIOR e LEANDRO CARVALHO MORAES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 1943/1944):<br>Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA O IDOSO. ARTIGOS 102 E 107 DA LEI Nº 10.741/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACORDÃO MAJORITÁRIO. EMBARGOS DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso apelatório, mantendo a condenação por crimes previstos nos artigos 102 e 107 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os embargantes pretendem a aplicação do princípio da consunção, absorvendo o crime do artigo 102 pelo crime do artigo 107.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta dos embargantes, caracterizada pela coação de idoso para assinatura de documentos (art. 107) e posterior apropriação de bens (art. 102), configura concurso material ou crime único, aplicável o princípio da consunção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 tipifica a apropriação ou desvio de bens do idoso, enquanto o artigo 107 tipifica a coação para que o idoso realize atos que resultem em prejuízo patrimonial.<br>4. Os fatos demonstram que as condutas foram autônomas, sem relação de causalidade direta entre a coação (art. 107) e a apropriação (art. 102). A apropriação ocorreu por meio diverso da coação. A coação para assinatura de documentos não foi imprescindível para a apropriação de outros bens.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos infringentes desprovidos. Manutenção do acordão majoritária que não aplicou o princípio da consunção.<br>"1. A prática autônoma de atos tipificados nos artigos 102 e 107 da Lei nº 10.741/2003 configura concurso material, não sendo aplicável o princípio da consunção."<br>"2. A ausência de relação de causalidade entre a coação e a apropriação de bens afasta a absorção de um crime pelo outro." __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, arts. 102, 107.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1985/2003), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos arts. 69, 107, inciso IV, e 119 do Código Penal; aos arts. 102 e 107 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003); ao art. 619 do Código de Processo Penal; e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, pugnando pela aplicação do princípio da consunção e pela absolvição quanto ao crime de coação.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC (Súmula 282/STF) e por incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, notadamente sobre consunção e prescrição do art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (e-STJ fls. 2044/2045).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2055/2072), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2076/2078).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2107/2111).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC (aplicação analógica da Súmula 282/STF) e na incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses relacionadas à consunção e à prescrição (e-STJ fls. 2044/2045).<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 2055/2072), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e suficiente em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que se cuidaria de matéria eminentemente de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem proceder ao necessário cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e sem demonstrar que a modificação pretendida prescinde de revolvimento do conjunto probatório.<br>Na mesma linha, concluiu o o parecer ministerial que "os agravantes não rebateram de forma efetiva, individualizada, específica e fundamentada os referidos óbices sumulares  , restringindo-se a reiterar as razões do recurso especial e sustentar que se cuida de hipótese de revaloração de prova, sem proceder ao cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto" (e-STJ fls. 2109/2110).<br>Com efeito, " i nadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ademais, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, portanto, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA