DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 265-267):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DO APELADO SOBRE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR E DOS CONSECTÁRIOS REFERENTES A SUA IMPLEMENTAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA DOS MARCOS TEMPORAIS. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI PELO STF. EXIGIBILIDADE FIXADA A PARTIR DE 27/04/2011. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER APLICADA DE ACORDO COM A MODULAÇÃO A SER FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE870.947/SE, A SER VERIFICADA NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. O cerne da questão diz respeito ao pagamento ao Autor de vencimento básico em valor compatível com o piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da sua implementação.<br>2. Quanto a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida pelo Apelado, denota-se que o recurso encontra-se apto a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC, pois contém as razões do pedido que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença combatida. Rejeita-se esta preliminar.<br>3. Com relação a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo Apelante, nos termos do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando o feito tratar de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que o acompanham, e quando não houver qualquer necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, o magistrado singular oportunizou às partes a produção de provas, contudo, a parte Apelada sinalizou desinteresse e a parte Apelante optou por silenciar, deixando transcorrer in albis o mencionado prazo. Ou seja, sem nenhuma manifestação a respeito do assunto. Deste modo, rechaço a preliminar suscitada.<br>4. No mérito, esclarece-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o E. STF concluiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, restando, portanto, vedada a incorporação de adicionais ou gratificações no vencimento básico. Entretanto, conforme modulação dos efeitos do julgamento da mencionada ADI, a legislação possui eficácia a partir do julgamento do seu mérito (27/04/2011), termo inicial para a exigibilidade do piso salarial por ela definido e os consequentes reflexos.<br>5. De acordo com as provas carreadas aos autos, a Autora faz jus à implantação do piso nacional indicado na Lei Federal nº 11.738/08, bem como à incidência da diferença do valor nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias, proporcional a sua jornada de trabalho.<br>6. Outrossim, restou demonstrado o direito da Apelada à percepção dos adicionais RC (Regência de Classe) e AC (Atividade Complementar), que estabeleceu como requisito autorizador da percepção de tais adicionais o efetivo exercício em sala de aula, situação na qual se enquadra o Servidor, de acordo com a declaração inserida nos autos.<br>7. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 288-311, a parte recorrente sustenta que, no caso em tela, "não foi oportunizado aos procuradores do Município recorrente o direito de produção de provas, o que representa violação ao art. 183, §1º, do CPC e ofensa à paridade de armas, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 297).<br>Alega, ainda, ser "forçoso concluir que não poderia ter sido julgada antecipadamente a lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, como ocorreu no caso em exame, visto que tal instituto só pode ser utilizado se não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se aplica na situação dos autos. Assim, por via de conseqüência, resta demonstrada também a violação ao art. 355, inciso I, do CPC" (fl. 298).<br>No mais, aponta ofensa ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, "uma vez que é evidente que a recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, visto que não existem nos autos provas robustas capazes de demonstrar que o ente municipal não pagou regularmente o piso salarial à autora, ora recorrida" (fl. 299).<br>Por fim, aduz que "o acórdão recorrido também violou o art. 2º, § 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008, tendo em vista que o Município recorrente pagou corretamente a servidora e demonstrou a exata correspondência entre o vencimento básico recebido pela autora e o piso salarial fixado pela legislação federal, como se depreende dos contracheques colacionados aos autos, razão pela qual inexiste qualquer diferença a ser paga pela Municipalidade" (fl. 301).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 328-331):<br>Da contrariedade aos arts. 355, inciso I e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil:<br>No que concerne a suposta violação aos dispositivos acima mencionados, o recorrente alega eventual nulidade ocasionada pelo julgamento antecipado da lide em razão de suposta ausência de produção suficiente de provas. Porquanto, verifica-se que a decisão recorrida afastou as referidas teses sob o seguinte fundamento:<br>(..)<br>Dessa forma, observa-se que infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova, bem como a inexistência de provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais pleiteadas, demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Quanto a suposta transgressão ao art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto.<br>Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>(..)<br>Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 2º, caput e §1º, da Lei nº 11.378/2008, especificamente no que se refere a discussão da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual n.º 12.578/2012, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Em seu agravo, às fls. 346-373, a parte agravante sustenta que "não procede a afirmação de que a ofensa ao art. 355, inciso I, do CPC, demandaria a incursão na seara fático-probatória constante do processo, porquanto o agravante objetiva o reconhecimento de nulidade absoluta do acórdão recorrido em virtude de ausência de intimação pessoal expedida ao Município agravante sobre o despacho que concedeu o prazo de cinco dias para especificar as provas que pretendia produzir" (fl. 352).<br>Continua, afirmando que "a apreciação da contrariedade ao art. 373, incisos I e II, do CPC e ao art. 2º, § 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008, na hipótese em análise, não pressupõe a reapreciação de fatos e provas, pois a apreciação da tese recursal busca tão somente o reenquadramento jurídico do panorama já reconhecido e interpretado equivocadamente pelo Tribunal a quo" (fls. 354-355).<br>Ademais, aduz que, "ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, é evidente que ocorreu o prequestionamento implícito do referido dispositivo legal, tendo em vista que para entender pela ausência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, obviamente, o Tribunal a quo rejeitou tacitamente qualquer ofensa à obrigatoriedade de intimação pessoal do ente público agravante" (fl. 357).<br>Por fim, alega que, "da mera leitura das razões recursais expostas no recurso especial, denota-se que não se aplica à espécie o disposto na Súmula nº 280, do STF, uma vez que não se requer no caso vertente a análise de normas municipais, mas sim a declaração de violação de normas federais" (fl. 361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; (ii) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento e (iii) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.