DECISÃO<br>Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação d e Lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETAS AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>O pedido fundamenta-se na divergência entre o entendimento da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará e o entendimento da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, buscando prevalecer o entendimento de que a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações, tributos e demais encargos não pode ser limitada à data da citação, mas até a apreensão do veículo e identificação do atual possuidor.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, o que não ocorreu, no caso.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO À OFENSA DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". No § 3º do mesmo dispositivo é estabelecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de uniformização sobre controvérsias em que haja dissonância na interpretação da lei federal por turmas de diferentes estados, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática das hipóteses comparadas. Precedentes.<br>3. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 1/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE COM 16 ANOS OU MAIS. PRESCRIÇÃO. MP N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NORMA JURÍDICA DISTINTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de pedido de pagamento de atrasados referentes à pensão por morte desde a data do óbito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida integralmente.<br>II - Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado na TNU diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a aplicação do art. 74, II, da Lei de Benefícios fica afastada se, na data do óbito do instituidor, o pensionista era menor de 18 (dezoito) anos, sendo apto à incidência apenas da prescrição quinquenal. Pugna para que se reconheça "o direito ao recebimento das parcelas referentes à pensão por morte no período entre a data do óbito da instituidora (em 01/11/2012) e a data de entrada do requerimento - DER (em 19/02/2016)".<br>III - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições de que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; bem como de que a questão discutida se limite ao campo do direito material.<br>IV - A parte requerente não logrou demonstrar a similitude fática das circunstâncias, nem a interpretação divergente da mesma norma jurídica.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.775/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023)<br>No caso, o aresto paradigma não se pronunciou sobre o ponto central deste PUIL: a limitação da responsabilidade solidária entre alienante e adquirente do veículo até a data da citação do órgão estadual de trânsito.<br>No mesmo sentido, em caso idêntico: PUIL 4197/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA