DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por BRUNO DE ANDRADE NALDI contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2326140-90.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento.<br>Verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.049.689/SP, em benefício do recorrente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica, o afastamento da necessidade de exame criminológico.<br>Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço deste recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.049.689/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.