DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENBAL. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO QUE CUMPRE MEDIDAS CAUTELARES. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.<br>1 - Acriminado que cumpre medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de transferência de preso para unidade da federação diversa onde se encontra a família. Impossibilidade.<br>2 - A despeito do réu não estar segregado, o juízo apontou a gravidade concreta da conduta e necessidade do réu continuar vinculado à Comarca, tendo em conta o MODUS OPERANDI do crime em tese e necessidade de fiscalização do acriminado ante a periculosidade.<br>3 - Apelo conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 97)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 282, § 5º, art. 315, § 1º, 319 e 320, todos do CPP. Sustenta a inidoneidade do fundamento utilizado para indeferir o pedido de transferência do recorrente para cumprir as medidas cautelares diversas da prisão em comarca de outro estado (Junqueiro/AL), salientando que desde o ano de 2021 o recorrente vêm cumprindo as medidas impostas. (e-STJ fl. 175)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 190/196.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 256/259 .<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Esses foram os fundamentos do acórdão estadual para manter o indeferimento do pedido de transferência do recorrente da comarca de São Luiz/MA para Junqueiro/AL:<br>Inviável o pleito, a despeito do réu não estar segregado, o juízo apontou a gravidade concreta da conduta e necessidade do réu continuar vinculado à Comarca, tendo em conta a gravidade concreta da conduta e necessidade de fiscalização do acriminado: "(..)Não obstante os argumentos da defesa técnica do requerente em testilha, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do requerimento em questão, mormente em razão do modus operandi, em tese empregado no cometimento dos fatos, porquanto, conforme se verifica da narrativa fática delineada na denúncia referente à ação principal, que, em decorrência da suposta disputa pelo controle de áreas de negócios de "jogo do bicho", houve a implementação de uma sólida estrutura de recursos humanos e materiais (locação de veículos, compra de passagens aéreas, "endereços de apoio"; hospedagem em hotéis, aluguel de imóveis, dentre outros), inclusive com o envolvimento de servidores públicos (policiais), razão pela qual afigura-se totalmente recomendável que todos os acusados cumpram as medidas cautelares perante este Juízo, para que possa fiscalizá-las a contento, o que eventualmente não seria possível caso o requerente as cumprisse em outro Estado da federação. Ademais, registre-se, por oportuno, que o requerente em alusão, poderá deslocar-se para o estado de Alagoas, com autorização prévia deste Juízo, conforme tem ocorrido constantemente. Noutra senda, consigno que as medidas em comento foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de HC, sendo, portanto, em última análise, aconselhável que o pleito seja apresentado ao Relator que fixou as referidas medidas. (..)"<br>Pois bem, esta Corte entende que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).<br>Ainda na mesma linha:<br>AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.<br>2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.<br>No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>No caso, o indeferimento apresenta idôneo fundamento, qual seja, a gravidade da conduta, considerando o complexo modus operandi do crime, com logística, organização, execução da vítima em via pública e até possível participação de servidores públicos.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA