DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES GATTO BERGAMINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000102-18.2016.8.26.0598.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 194 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 8/16).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 328/345), em acórdão assim ementado:<br>Apelação. Tráfico de entorpecentes (porção de maconha - 997,16g). Recurso da defesa buscando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Recurso ministerial pleiteando o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou adoção de menor fração de redução da reprimenda pela causa de diminuição. Penal. Tráfico de drogas. Dosimetria. Reconhecimento da causa de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Impossibilidade. As circunstâncias que envolveram os fatos autorizam inversão do ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que, muito ao contrário de dedicar-se à atividade criminosa em que foi pego, tem ele outras ocupações. Quantidade de droga e circunstâncias da prisão denotam a dedicação habitual ao tráfico. Redutor afastado. Tráfico ilícito de drogas. Fixação de regime inicial fechado e o afastamento das penas alternativas aplicados em primeira instância. Necessidade. Crime equiparado aos hediondos. Imposição de regime inicial fechado. Necessidade. Incidência do artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, com nova redação dada pela Lei nº 11.464/07. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Prisão decretada.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado. Para tanto, alega que o juízo de primeiro muito bem fundamentou a aplicação do artigo 33, §4º, do artigo 11.343/2016, onde afirmou que a época da prisão deste processo, o Paciente preencheu todos estes requisitos legais, mas fora preso com grande quantidade de droga (e-STJ, fl. 4).<br>Ademais, assevera que ele é réu primário, com bons antecedentes, não se dedicava a vida ao crime e nem menos fazia parte de facção criminosa, conforme denota-se nos autos (e-STJ, fl. 5), fazendo jus, portanto, à manutenção da referida redutora.<br>Diante disso, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, tal qual operado pelo Juízo de primeiro grau e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 400.323/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0000102-18.2016.8.26.0598 -, era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional, sob os mesmos argumentos ora invocados.<br>Na oportunidade, constatei que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi rechaçada porque que o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual. Desse modo, ressaltei que desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Outrossim, observo que foi consignado pelas instâncias de origem que as notícias relativas ao comércio de drogas pelo réu existiam há aproximadamente um ano, mas se intensificaram nos quatro meses imediatamente anteriores à prisão, o que justificou, inclusive, a autorização judicial para a realização da busca e apreensão em sua residência (e-STJ, fl. 9). Desse modo, é pouco crível supor que ele se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à referida minorante.<br>Quanto ao regime prisional, asseverei que tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal (5 nos e 10 meses de reclusão), com base na quantidade de entorpecentes (997,16g de maconha), o regime inicial fechado estava justificado, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e 3º, do Código Penal.<br>Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decidas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências.<br>Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA