DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOLFO SÉRGIO RODRIGUES DA CUNHA, contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Recurso em Sentido Estrito n. 0734528-73.2025.8.07.0001, assim ementado:<br>Denúncia. Rejeição. Injúria qualificada. Ofensa à orientação sexual. Justa causa. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrido de decisão que rejeitou denúncia pelo crime de injúria qualificada pela orientação sexual da vítima (art. 2º-A da L. 7.716/89). II. Questões em discussão 2. Discute-se se há justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 3. Havendo indícios mínimos de que o acusado ofendeu e menosprezou a vítima com termos pejorativos relativos à sua orientação sexual, deve a denúncia ser recebida. IV. Dispositivo. 4. Recurso em sentido estrito provido. Petição Eletrônica protocolada em 17/12/2025 00:24:54 Dispositivos relevantes citados: L. 7.716/89, art. 2º-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 26/DF. (e-STJ, fl. 9)<br>Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de inexistência de dolo específico discriminatório, bem como a inépcia da denúncia e nulidades decorrentes da forma como teria sido realizada a oitiva do paciente na fase investigativa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0734528-73.2025.8.07.0001 e, no mérito, o seu trancamento ou, subsidiariamente, a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando, de plano, se verificar a atipicidade da conduta, a ausência manifesta de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se evidenciam na hipótese dos autos.<br>No caso, o acórdão impugnado, ao prover o recurso em sentido estrito, consignou de forma fundamentada a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da denúncia. Conforme delineado no voto condutor, a narrativa acusatória descreve que o paciente, em ambiente público, teria dirigido à vítima expressões como "viado" e "viadinho", termos que, em tese, traduzem ofensa à dignidade em razão da orientação sexual, subsumindo-se ao tipo previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26/DF.<br>O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que, nessa fase processual, não se exige juízo de certeza quanto ao dolo específico, bastando a presença de elementos indiciários que autorizem a instauração da persecução penal, relegando-se à instrução criminal e à sentença a análise aprofundada acerca da intenção discriminatória do agente. Tal compreensão harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exame exauriente do elemento subjetivo do tipo penal é incompatível com a via estreita do habeas corpus, quando dependente da valoração do conjunto fático-probatório.<br>Também não se vislumbra inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve os fatos, individualiza a conduta atribuída ao paciente, indica o contexto em que proferidas as ofensas e aponta a capitulação jurídica, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de que as palavras teriam sido proferidas no calor de uma discussão, sem intuito discriminatório, constitui matéria defensiva a ser apreciada no curso da ação penal, não sendo suficiente, por si só, para obstar o seu regular prosseguimento.<br>Quanto às nulidades suscitadas, especialmente no tocante à alegada irregularidade da oitiva do paciente na fase investigativa, verifica-se que tais questões demandam análise aprofundada dos autos e aferição de eventual prejuízo, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal atual e manifesto.<br>Desse modo, não se constata ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem, mostrando-se legítima a decisão do Tribunal local que reconheceu a presença de justa causa para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA