DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIO LUIZ ROCHA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) - CID-10 I64. Posteriormente, peticionou requerendo a inclusão do Município de Novo Hamburgo e exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo.<br>A ação foi originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para que fosse incluída a União no polo passivo, sob pena de extinção da ação.<br>Ato contínuo, formulado o pedido de inclusão da União no polo passivo, procedeu-se à remessa dos autos para a Justiça Federal. Contudo, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual" (fl. 91).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>No julgamento do Tema 1.234, o STF expressamente destacou que os produtos de interesse para a saúde que não se enquadram como medicamentos  como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar  não estão abrangidos pelas diretrizes firmadas no referido tema.<br>De outra sorte, no julgamento do IAC 14, este Tribunal Superior analisou, especificamente, as ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.<br>Ademais, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>No caso, a ação foi ajuizada em face do Município de Novo Hamburgo - RS, visando a o provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para a garantia de realização do tratamento com assistência multiprofissional, passando a União a integrar o polo passivo da demanda unicamente por determinação judicial de emenda à inicial sob pena de extinção do processo.<br>Nesse contexto, deve-se observar a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consolidada no Tema 793/STF, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).<br>Assim, considerando que a inicial foi ajuizada em face apenas do ente municipal, sem inclusão da União Federal na petição inicial, não se mostra necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>Ademais, como a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a declaração da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>No mesmo sentido: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS.<br>Intimem-se.<br>EMENTA