DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAULINO RODRIGUES DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação aos arts. 272, §§ 8º e 9º, 280, 282, 437, § 1º, e 933, todos do Código de Processo Civil (fls. 1.583-1.592).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.621.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação declaratória para responsabilização de administrador/desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.427):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO OUTORGANTE. FORMALISMO EXCESSIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ DE MUITO FORMADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. TEORIAS MAIOR E EXPANSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR E FRAUDULENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PARA OCULTAMENTO DO SÓCIO REAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação extemporânea de irregularidade de representação, por falta de qualificação do outorgante na respectiva procuração, não pode ter o efeito de desestabilizar a relação processual já de há muito consolidada, encontrando-se o processo em curso por mais uma década, somente a fim de se dar primazia a um excesso de formalismo incompatível com os escopos do processo civil moderno. 2. Mormente se considerarmos que não houve controvérsia acerca da validade do mandato em questão, o que demonstra a inexistência de prejuízo para as partes, cumprindo a sua finalidade, portanto, a respectiva procuração, não se podendo surpreender as partes com imperfeições não detectadas no momento próprio, com o escopo de se criar obstáculos ao regular e pleno desenvolvimento do processo. 3. O Código Civil, em seu artigo 50, qualificando o artigo 20 do CC/1916, consagrou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, como aquela que permite desprezar a autonomia jurídica da personalidade societária e fundi-la ã personalidade de seus sócios, nos casos em que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais e/ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 4. Em remate, temos ainda a considerar a chamada teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, visando o alcance do patrimônio de quaisquer sócios ocultos de determinada sociedade. Nesta linha de dicção, é perceptível que a desconsideração in casu encontra sedimento de atuação nas hipóteses em que o sócio que não se encontra explicitamente vinculado na sociedade, ou seja, o indivíduo utiliza-se de um comportamento doloso, ocultando-se atrás de um terceiro indivíduo, para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Desta sorte, a teoria em exame comporta a possibilidade de expansão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, alcançando os "sócios ocultos", com o fito de assegurar o pagamento dos credores. 5. Hipótese em que o conjunto das circunstâncias ame nos autos é indicativa da ocultação fraudulenta de sócio, encerramento irregular das atividades societárias, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, que portanto há de ser desconsiderada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.463):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA(S). ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES E PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FATOS, PROVAS OU DIREITO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE MANUSEIO DE RECURSO(S) À (S) INSTÂNCIA(S) SUPERIOR(ES). EFEITO PROCESSUAL QUE DECORRE DA MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla  prova, regra ou jurisprudência. 3. Pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. 4. "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes." Enunciado Administrativo nº 7 sobre o Novo CPC, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15. 5. Pertinente ao § 2º do artigo 489 do CPC/15, se não há indicação de conflito (antinomia) entre regras aplicáveis ao caso, mas apenas que existe uma mais favorável ao interesse da parte, torna-se dispensável demonstração de preferência condicionada aludida pelo dispositivo como exigência formal de fundamentação. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 272, § § 8º e 9º, 280, 282, 437, § 1º e 933 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria violado a regra de intimação ao não abrir vista para manifestação sobre documento novo. Alega que a falta de intimação teria acarretado nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com pedido de anulação do acórdão recorrido.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por ausência de intimação, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legas (fls. 1.512-1.520).<br>Contrarrazões às fls. 1.554-1.561.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória para responsabilização de administrador e desconstituição da personalidade jurídica em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade da sociedade Mendonça e Cunha Comércio Importação e Exportação Ltda., com extensão da responsabilidade aos réus e bloqueios/indisponibilidades para assegurar a execução; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (fl. 21).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir a personalidade jurídica, estender a responsabilidade aos réus e deferir medidas constritivas, fixando honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (fls. 1089-1090).<br>A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais em R$ 3.000,00 (fl. 1436).<br>I - Arts. 272, § § 8º e 9º, 280, 282, 437, § 1º e 933 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve nulidade por ausência de intimação para manifestar sobre documento novo (fl. 1.183), sustentando violação aos dispositivos referidos e decisão surpresa.<br>O acórdão recorrido concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu do conjunto probatório, que evidenciou encerramento irregular, confusão patrimonial e utilização de "laranjas", e registrou, como obiter dictum, a juntada dos documentos indicados, sem integrar a ratio decidendi; nos embargos, afirmou ser "despicienda a intimação prévia" sobre peças que não fundamentaram o mérito (fls. 1.433-1.436; 1.470-1.471).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA