DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 25-26):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.<br>1. T endo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, deve-se veri car as conclusões lançadas no título executivo de maneira a observar a perfectibilização da coisa julgada. Não havendo rateio de responsabilidades no título, a obrigação da restituição do tributo declarado indevido assume natureza solidária.<br>2. Contudo, considerando que a decisão agravada reconheceu que cabe ao agravante a devolução apenas do montante da arrecadação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e, à União, o valor restante, deve tal entendimento ser mantido, evitando-se a reformatio in pejus, que adviria da aplicação de entendimento diverso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-70).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 82-89), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 2º, 3º, 4º e 16, §§ 1º e 7º, da Lei 11.457/2007, além de dispositivos da Lei 9.424/1996 (art. 15, § 1º, com redação da Lei 10.832/2003) e da Lei 9.766/1998 (art. 1º), e da Instrução Normativa RFB 900/2008. Preliminarmente, alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar a matéria objeto dos embargos declaratórios. No mérito, sustenta que a arrecadação da contribuição do salário-educação foi centralizada na Receita Federal do Brasil (RFB) e que o débito original (e acréscimos) constitui Dívida Ativa da União, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a representação judicial, não ao FNDE, razão pela qual este não teria legitimidade para responder pela restituição do indébito (e-STJ, fls. 84-86). Argumenta que 1% da arrecadação é retido pela RFB/INSS a título de remuneração, e que o FNDE apenas recebe 40% do montante arrecadado, destinando-se 60% aos Estados e Municípios, o que impediria a condenação do FNDE à devolução de 100% dos valores (e-STJ, fls. 87-89).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 98-100).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 103-104).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 28-30 ):<br>A parte agravante alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, pois após a vigência da Lei 11.457/07 não integra a relação jurídica referente ao salário-educação, não tendo qualquer direito subjetivo exigível, pertencendo à União a qualidade de sujeito ativo do tributo.<br>Com efeito, a União e os demais entes ficam com parcela substancial do montante arrecadado da contribuição ao salário-educação. Contudo, tendo em vista que trata-se de cumprimento de sentença, deve-se verificar as conclusões lançadas no título executivo de maneira a observar a perfectibilização da coisa julgada.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no Processo de Conhecimento (Ação Civil Pública), ainda que de ordem pública, como a legitimidade passiva ad causam, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no Processo de Execução, sob pena de vulneração à coisa julgada (R Esp. 917.974/MS, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 4.5.2011). 2. A modificação do entendimento firmado quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial demandaria o reexame do acervo fático- probatório. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1045577/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, D Je 10/05/2019)<br>Pela simples leitura das razões recursais, bem como pelo título executivo que aparelha o cumprimento de sentença originário, é incontroverso que houve reconhecimento da responsabilidade solidária entre a União e o FNDE. O dispositivo do acórdão exequendo, com efeito, julga:<br>(..) c.1) declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação dos produtores rurais empregadores, observadas as seguintes condições, a serem provadas na fase de liquidação: i ) não estejam inscritos como empresário/firma individual no período da repetição do indébito - a partir de 12.11.2005; ii) estivessem exercendo primordialmente a atividade econômica rural nos municípios que integram a competência territorial da Subseção Judiciária de Lages em 12.11.2010. c.2) condenar a União e o FNDE à restituição dos valores pagos pela contribuição do salário-educação desde 12.11.2005, inclusive.<br>Como se vê, a decisão transitada em julgado não faz rateio entre as responsabilidades da União e do FNDE. Assim sendo, inexistindo indicação (e-STJ Fl.28) Documento recebido eletronicamente da origem clara da sucumbência correspondente a cada uma das partes, a obrigação da restituição do tributo declarado indevido assume natureza solidária.<br>A respeito da solidariedade passiva solidária, consoante disposto no artigo 275 do Código Civil:<br>Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.<br>Logo, é facultada ao credor a possibilidade de propor a execução contra todos, alguns, ou apenas um dos devedores, parcial ou totalmente. O direito que assiste ao devedor que satisfez a obrigação, a teor do art. 283 do Código Civil, é o de, em ação própria, exigir de cada um dos codevedores a sua cota - o que é plenamente possível ao FNDE inclusive na via extrajudicial, na medida em que integra a Administração Pública Indireta da União.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA PARTES LITISCONSORCIADAS. INEXISTÊNCIA DE RATEIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA APENAS UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. 1. O título executivo judicial que condena as partes litisconsorciadas, in casu União e FNDE, e não faz rateio entre as responsabilidades, ou indica a sucumbência específica de cada uma delas, impõe obrigação de natureza solidária. 2. Em sendo a obrigação solidária, é facultada ao credor a possibilidade de propor a execução contra todos, alguns, ou apenas um dos devedores, parcial ou totalmente (art. 275 do Código Civil). 3. O direito que assiste ao devedor que satisfez a obrigação, a teor do art. 283 do Código Civil, é o de, em ação própria, exigir de cada um dos codevedores a sua cota - o que é plenamente possível ao FNDE inclusive na via extrajudicial, na medida em que integra a Administração Pública Indireta da União. (TRF4, AG 5029468-08.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/02/2020)<br>Verifica-se, portanto, que no caso a melhor solução seria a responsabilidade solidária.<br>Todavia, considerando que a decisão agravada (evento 90 do processo de origem) reconheceu que cabe ao agravante a devolução apenas do montante da arrecadação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e, à União, o valor restante, deve tal entendimento ser mantido, evitando-se a reformatio in pejus, que adviria da aplicação do entendimento acima referido.<br>Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em relação ao mérito recursal, impende registrar que a Corte regional concluiu pela manutenção da decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) as questões decididas no título executivo, como a ilegitimidade passiva, não podem ser rediscutidas no cumprimento de sentença, tendo em vista a coisa julgada;<br>(ii) o título executivo reconheceu a responsabilidade solidária entre a UF e o FNDE, sem a previsão de rateio;<br>(iii) em se tratando de responsabilidade solidária, ao credor é facultada a possibilidade de propor a execução contra todos, alguns, ou apenas um dos devedores, parcial ou totalmente;<br>(iv) o devedor solidário que satisfaz a obrigação pode, em ação própria, exigir de cada um dos codevedores a sua cota, o que é plenamente possível ao FNDE inclusive na via extrajudicial, na medida em que integra a Administração Pública Indireta da União.<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial, constata-se que tais fundamentos nem sequer foram tangenciados.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/202.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.764/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ademais, importa afirmar que a irresignação da parte não merece guarida, uma vez que a jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva. Veja-se (sem destaque no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Não há que se falar na ocorrência de julgamento extra petita ou de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da ora recorrente foi reconhecida pela sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e, como a empresa não recorreu da decisão no ponto, tornou a questão preclusa.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa, tem-se que ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. COISA JULGADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 3. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIA LMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.