DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ADRIANO FERREIRA MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5655009-45.2023.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 caput do Código Penal (ameaça) à pena de 08 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fl. 365).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, apenas para adequar a pena do delito de ameaça para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. (fl. 481). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, Lei 10.826/03). O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção ou a reanálise da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo; (ii) a aplicabilidade do princípio da consunção entre os dois delitos; e (iii) a correta dosimetria da pena aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal aliada a palavra da vítima é suficiente para a comprovação da ameaça praticada por meio de gesto intimidatório, ao demonstrar a arma de fogo para a vítima após uma discussão envolvendo o preço de uma mercadoria comercializada pelo réu. O réu confessou a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. Os delitos de ameaça e porte ilegal de arma, embora ocorridos no mesmo contexto, não se confundem, tratam-se de infrações independentes que protegem interesses jurídicos distintos. Não se aplica o princípio da consunção quando os tipos penais descritos visam proteger bens jurídicos distintos. Precedentes. 5. A dosimetria da pena para o crime de ameaça foi equivocada, considerando-se circunstâncias desfavoráveis sem devida fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça e porte ilegal de arma de fogo. 2. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de ameaça e porte ilegal de arma. 3. A dosimetria da pena para o crime de ameaça deve ser reformada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Lei 10.826/03, art. 14, caput; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 61, I; CP, art. 76. Súmula 269, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 304.411/RJ; STJ, HC: 747524 SC 2022/0172693-2; STJ. R Esp 1 .959 .887; TJGO, Apelação Criminal 5198807- 54.2023.8.09.0160. " (fls. 474/475).<br>Em sede de recurso especial (fls. 488/499), a defesa apontou violação ao art. 386 do CPP, porque o TJ manteve a condenação do agravante mesmo, segundo alegado, perante o conjunto probatório insuficiente, a necessidade de aplicação do princípio da consunção e do princípio do in dubio pro reo.<br>Pondera a necessidade da aplicação do princípio da consunção, considerando que as condutas foram praticadas no mesmo contexto, e o porte de arma teria sido utilizado como meio de efetivação da ameaça.<br>Requer: "a) que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida; b) ABSOLVIÇÃO do recorrente em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo e, por consequência afastar a indenização mínima fixada em favor da vítima. Considerando-se ainda a situação de hipossuficiência do recorrente; c) aplicação do princípio da consunção;".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 507/516).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 519/523).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 528/549).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 554/556).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 572/574).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, verifica-se das razões de agravo que, em busca da absolvição pela prática do crime de ameaça, o recorrente apontou violação ao art. 386 do CPP.<br>Contudo, o acórdão guerreado, quando da manutenção da condenação, exibiu os seguintes fundamentos:<br>"(..) A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada através do inquérito policial n. 1172/2023 (mov. 1); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1, fls. 2/10); termo de exibição e apreensão (mov. 1, fl. 16); termo de representação (mov. 1, fl. 17); Registro de atendimento integrado nº 32187383 (mov. 1, fls, 20/44); laudo de eficiência de arma de fogo e munições (mov. 34).<br>A autoria delitiva dos delitos imputados na denúncia, igualmente, é inconteste.<br>Na fase de inquérito, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1, fl. 11).<br>Em juízo, negou as ameaças, embora tenha admitido que portava ilegalmente uma arma de fogo. Disse que não apontou a arma para a vítima e não ameaçou tirar sua vida; que a vítima o tratou com desaforo; que a arma permaneceu todo tempo debaixo do banco do passageiro; que a vítima já chegou alterado; que havia comprado a arma havia uns dois meses em razão de ameaças que vinha sofrendo (mídia, mov. 106, arq. 1).<br>Por outro lado, a vítima Irismar de Oliveira Silva, em juízo, relatou que no dia dos fatos o acusado passou vendendo milho; que perguntou o preço do milho e ele falou que era 20 espigas por R$ 20 reais; que disse a ele que não ia comprar, porque passa um cara vendendo 15 espigas por R$ 10, aí ele falou: "você não quer comprar, você quer é conversar"; que então disse a ele que queria comprar, mas desse preço não ia comprar; que virou as costas e o acusado lhe chamou e lhe falou: "olha aqui pra tu ver", momento em que ele lhe apontou a arma; que entrou em casa e ligou para a polícia; que depois encontrou o acusado no Setor Ipiranga e acionou a polícia, informando o paradeiro do acusado; que a polícia foi até lá e abordou o acusado encontrando a arma dele dentro do veículo; que foi procurar o acusado, porque ele disse que ia voltar no momento em que ele lhe mostrou a arma; quando avistou o acusado no Setor Ipiranga, ficou monitorando de longe até a polícia chegar; que no momento em que mostrou a arma o acusado disse que ia voltar, então ligou para a polícia (mídia, mov. 105, arq. 3).<br>A testemunha Paulo Sérgio da Silva Siqueira, policial militar, relatou em juízo que estavam em patrulhamento e foram abordados pela vítima, que lhes informou que teve um desacordo comercial com um rapaz que estava vendendo milho, e que ele o ameaçou, utilizando uma arma de fogo, por questão do preço do milho; que passaram pra ele o telefone da viatura, bem como pediram para ele ir até a delegacia para fazer o registro. Disse que iniciaram um patrulhamento minucioso pra tentar localizar, porque estava bem recente; que não se passaram 10 minutos, a vítima já ligou informando que o acusado estava no visual dele e passou-lhes a localização; que foram até o local e procederam a abordagem, durante a busca veicular, foi encontrado embaixo do banco do motorista, um revólver calibre 38 com seis munições no tambor; que eram 18 ou 16 munições no total; o que a vítima falou que o acusado havia lhe mostrado a arma (mídia, mov. 105, arq. 1).<br>Gustavo Augusto Mendanha Medeiros, policial militar, em juízo relatou que a vítima entrou em contato com a polícia e relatou a situação envolvendo ameaça; que o orientaram a procurar a delegacia; que saíram procurando o acusado; que a vítima o encontrou e passou para a polícia a localização do acusado, então conseguiram encontrá-lo; que abordaram o acusado e no seu veículo encontraram a arma de fogo debaixo do bando de motorista; que o acusado admitiu que houve uma discussão por causa do preço do milho, quando ele perdeu a cabeça e mostrou a arma para a vítima; que o acusado falou que carregava essa arma porque, segundo ele, já tinha tido problema com a justiça, e estava sendo ameaçado, por outras coisas que ele já tinha feito (mídia, mov. 105, arq. 2).<br>Percebe-se que os policiais apresentaram versão semelhante, ambos relataram que houve apreensão da arma de fogo no veículo do réu.<br>Apesar de negar a ameaça, o réu admitiu que mantinha uma arma de fogo embaixo do banco em seu veículo.<br>A vítima, por sua vez, jamais saberia que Adriano mantinha tal arma em seu carro se o réu não tivesse de fato apontado-lhe o revólver para lhe intimidar.<br>Nesse sentido, oportuno registrar que o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave.<br>Para a configuração do tipo penal não se exige que o agente cumpra o mal injusto, sendo suficiente que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.<br>No caso, colhe-se da instrução processual que, em decorrência de uma discussão envolvendo o valor do milho comercializado pelo réu, ele mostrou a Irismar uma arma de fogo, prometendo voltar posteriormente. Amedrontado, Irismar acionou a polícia.<br>Portanto, o ato praticado pelo réu consistente em intimidar a vítima mostrando-lhe uma arma de fogo, impondo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave, preenche as elementares do tipo descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, não havendo se falar em absolvição". (g.n.)<br>Extrai-se do acórdão que as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais e encontro do armamento foram suficientes para que as instâncias ordinárias concluíssem pela prova da autoria e materialidade delitivas, a ensejar a condenação do agravante pela prática do crime de ameaça.<br>Evidentemente, reverter tal conclusão implicaria no imprescindível reexame aprofundado do acervo fático probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL "PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do recurso, o que poderia induzir a defesa a erro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou, subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte foi induzida ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso especial.<br>5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP, 33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp 2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp 2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025;AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>Em adição, cumpre registrar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima tem relevância no processo penal, "quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório".<br>Desta feita, incide a Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Por fim, a defesa busca a aplicação do princípio da consunção, todavia, não indicou o dispositivo legal supostamente violado, de modo que incide, por analogia, a súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO (ART. 386, III, DO CPP) DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A tese de atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, demanda a impugnação do dispositivo de lei federal que define o tipo penal, e não apenas do artigo que prevê a absolvição como consequência. A indicação de dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida e reformar o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.<br>2. O entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e que o entendimento da monocrática está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito e se o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) verificar se a alegação de violação ao art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF; (iii) analisar a ausência de indicação de dispositivos legais quanto à tese de alteração da fração da atenuante; e (iv) avaliar se a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e se houve prequestionamento de uma das teses apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 158 do CPP, incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>6. A tese de alteração da fração da atenuante não foi acompanhada da indicação de dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. No tocante à dosimetria da pena, não houve prequestionamento de uma das teses apresentadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a pena-base foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes do recorrente e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel.<br>2. O revolvimento fático-probatório para divergir das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A falta de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento da tese de alteração da fração da atenuante, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253 parágrafo único, inc. II, "a" do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA